Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: S4 MAIS SERVICOS LTDA, ABRAAO LEAL FARIAS, QUELLY SALES DE BRITO DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0835716-09.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de S4 MAIS SERVICOS LTDA e outros. O feito foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por inércia no recolhimento das custas processuais e ausência de manifestação após intimação pessoal. A parte exequente interpôs recurso de apelação (ID 78385269). Nas razões recursais e petições subsequentes, demonstrou que o recolhimento das custas iniciais foi devidamente efetuado e comprovado nos autos em 14/07/2022 (IDs 60914637, 60914638 e 61162201), em data muito anterior à certidão de inércia lavrada pela serventia. Apontou, ainda, a nulidade da intimação pessoal, uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro estranho aos quadros funcionais da instituição financeira. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de dispensa de contrarrazões ou eventual exercício do juízo de retratação. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece que, interposta a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, o juiz terá o prazo de 5 (cinco) dias para retratar-se. O exercício desse juízo de retratação é medida imperativa quando constatado erro de fato ou vício procedimental que comprometa a validade da decisão terminativa. A análise detida do caderno processual revela que a extinção do feito decorreu de um erro de fato provocado por equívoco na certificação cartorária. O exequente colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 61162201) em 20/07/2022. A certidão de ID 65011989, datada de 21/10/2022, afirmou equivocadamente que o prazo transcorreu sem manifestação da parte, induzindo este juízo a erro ao proferir o despacho de intimação pessoal e a subsequente sentença de extinção. A certidão de inércia é nula por contrariar a realidade documental dos autos. Havendo o pagamento tempestivo das custas, o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo foi plenamente atendido pela parte autora. A intimação pessoal realizada via postal (ID 66975724) padece de vício. O banco apelante logrou demonstrar que o recebedor da correspondência, Sr. Gilson Rodrigues Aguiar, não possui vínculo com a instituição, conforme documentação interna e evidências de rede social apresentadas no ID 78385272. A falha na entrega da intimação pessoal no endereço correto do representante legal da instituição financeira impede a caracterização do abandono previsto no art. 485, III, do CPC, que exige a comprovação inequívoca da desídia após a ciência pessoal da parte. A manutenção da sentença implicaria em remessa desnecessária do feito à instância superior para a correção de um erro material e procedimental evidente, o que confronta os princípios da economia, celeridade e primazia do julgamento de mérito. A anulação da sentença por este próprio juízo é a via adequada para restaurar a marcha processual. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para: 1. Tornar sem efeito a sentença de ID 69518193 e a decisão de embargos de ID 77155489, determinando o imediato prosseguimento do feito. 2. Reconhecer a validade e a regularidade do preparo inicial efetuado nos IDs 60914638 e 61162201. 3. Determinar a citação da parte executada, nos endereços indicados na exordial, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (Art. 829, CPC), sob pena de penhora de bens. Cientifique-se a parte devedora de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado/AR, independentemente de penhora, depósito ou caução (Art. 914, CPC). 4. Fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, a serem reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (Art. 827, § 1º, CPC). Fica prejudicada a análise do recurso de apelação e do pedido de dispensa de contrarrazões ante a cassação da decisão recorrida. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070716004971300000057364878 01 S4 MAIS SERVICOS LTDA E OUTROS - Ação de Execução - Cédula de Crédito Bancário Informações Prestadas 22070716005404100000057364879 02 PROCURAÇÃO PARAÍBA Procuração 22070716005505800000057364880 03 SUBSTABELECIMENTO S4 MAIS SERVICOS LTDA 2022-04208 Substabelecimento 22070716005676300000057364881 04 CED CRED BANCARIO nr. 185.2020.1442.7896 Documento de Comprovação 22070716005831300000057364882 05 Demonstrativo de Débito - CED CRED BANCARIO nr. 185.2020.1442.7896 Documento de Comprovação 22070716005928300000057364883 06 DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DA ACIONADA Documento de Comprovação 22070716005993300000057364884 07 NOTIFICACAO 01 Documento de Comprovação 22070716010157800000057364887 08 COMPROVANTE DE ENTREGA DE NOTIFICACAO 01 Documento de Comprovação 22070716010300400000057364888 09 NOTIFICACAO 02 Documento de Comprovação 22070716010367000000057364889 10 COMPROVANTE DE ENTREGA DE NOTIFICACAO 02 Documento de Comprovação 22070716010438300000057364890 11 NOTIFICACAO 03 Documento de Comprovação 22070716010573000000057364891 12 COMPROVANTE DE ENTREGA DE NOTIFICACAO 03 Documento de Comprovação 22070716010730900000057364892 Despacho Despacho 22071116092285600000057411124 Expediente Expediente 22071116092964800000057483558 Expediente Expediente 22071116092285600000057411124 Informações Prestadas Informações Prestadas 22071411223408700000057614932 S4 MAIS SERVICOS LTDA e outros - juntada de custas iniciais Informações Prestadas 22071411223463000000057614958 Comprovante de recolhimento das custas iniciais Documento de Comprovação 22071411223527700000057614959 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22072015480701500000057846661 Informação Informação 22091210161319100000059887398 Despacho Despacho 22091216460151700000059887413 Expediente Expediente 22091216460151700000059887413 Informação Informação 22102108373555300000061430182 Despacho Despacho 22102521475274000000061430192 Carta Carta 22102712335596100000061686679 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22120608003616600000063258232 AR.BANCO DO NORDESTE. POSITIVO.0835716-09.2022 Aviso de Recebimento 22120608003646800000063258238 Informação Informação 23021710260017800000065404566 Sentença Sentença 23022621011656500000065405680 Sentença Sentença 23022621011656500000065405680 Intimação Intimação 23022621030870800000065616529 Sentença Sentença 23022621011656500000065405680 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23030612223285600000065965139 Sentença Sentença 23080722154024100000072660791 Sentença Sentença 23080722154024100000072660791 Apelação Apelação 23082911274638700000073806626 GUIA_0835716-09.2022.815.2001 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23082911274725100000073806627 Despacho Despacho 25052209330714000000106042749 Despacho Despacho 25052209330714000000106042749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052309190991100000106178708 Intimação Intimação 25052309194409800000106178709 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052309190991100000106178708 Petição Petição 25060915220355200000107175352 GUIA PAGA 06 Documento de Comprovação 25060915220418900000107175353 Mandado Mandado 25072109002419200000109370258 Mandado Mandado 25072109030340800000109370264 Mandado Mandado 25072109052277200000109370268 Diligência Diligência 25072716274474300000109797854 Diligência Diligência 25080815275553100000111233492 Diligência NEGATIVA promovido Diligência 25082623033066600000114156358 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103109292741200000118332497 Intimação Intimação 25103109295178500000118332501 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25103109292741200000118332497 Petição Petição 25111014412420600000118817575 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22071116092285600000057411124, Informação: 22102108373555300000061430182, Informações Prestadas: 22070716005404100000057364879, Procuração: 22070716005505800000057364880, Substabelecimento: 22070716005676300000057364881, Documento de Comprovação: 22070716005993300000057364884, Documento de Comprovação: 22070716005831300000057364882, Documento de Comprovação: 22070716005928300000057364883, Documento de Comprovação: 22070716010157800000057364887, Documento de Comprovação: 22070716010573000000057364891]