Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NICOLAS TEIXEIRA FREIRE
REQUERIDO: FABIO FREIRE COUTINHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0831999-52.2023.8.15.2001 [Prisão Civil] Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos, ajuizado por NICOLAS TEIXEIRA FREIRE em face de seu genitor, FABIO FREIRE COUTINHO. A petição inicial (ID 74476055) busca o pagamento de parcelas alimentícias em atraso, referentes ao período de maio de 2019 a março de 2023. O executado foi citado por carta precatória (ID 78009922) e, após o transcurso do prazo sem pagamento, apresentou exceção de pré-executividade (IDs 87767211 e 88666712). Alegou, em resumo, a ocorrência de prescrição de parte da dívida e, principalmente, a sua exoneração da obrigação alimentar, reconhecida por sentença transitada em julgado no processo nº 0846381-55.2020.8.15.2001. Na decisão de ID 104910880, este juízo acolheu parcialmente a objeção para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas antes de 02/01/2021 e limitou a execução ao período compreendido entre 02/02/2021 e 07/12/2022, data da sentença de exoneração. Contra essa decisão, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 0801845-69.2025.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso, conforme Acórdão juntado no ID 112247390, para estabelecer que os efeitos da sentença de exoneração devem retroagir à data da citação do alimentando naquele processo, ou seja, 11 de dezembro de 2020. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a decisão do Tribunal. É o relatório. Decido. A decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento, vincula este juízo e deve ser integralmente cumprida. O Acórdão foi claro ao determinar que a exoneração da obrigação alimentar do executado possui efeitos retroativos a 11 de dezembro de 2020, data em que o exequente foi citado na ação de exoneração. Tal entendimento se baseia na Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão anterior deste juízo havia limitado a cobrança ao período de 02 de fevereiro de 2021 a 07 de dezembro de 2022. Contudo, com a aplicação da retroatividade determinada pelo Tribunal, todo o período remanescente da execução foi atingido pela exoneração. Dessa forma, como a obrigação alimentar foi considerada extinta desde uma data anterior ao início do período que se buscava executar (11/12/2020), não subsiste qualquer débito a ser cobrado nestes autos. A execução, portanto, perdeu seu objeto. - Dispositivo POSTO ISSO, em estrito cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0801845-69.2025.8.15.0000, acolho integralmente a exceção de pré-executividade para declarar a inexistência do débito executado. Por consequência, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução ora extinta. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)