Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0834287-85.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. ROBERTO DIOGO FERREIRA DA COSTA-ME ingressou com a presente ação contra a CLINICA DE ESTETICA FACIAL CAMPINA GRANDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em despacho inicial, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido de gratuidade judiciária e, como a exequente ficou inerte, a justiça gratuita foi indeferida. O exequente, intimado para, em até 15 dias, providenciar o pagamento das custas iniciais, deixou transcorrer respectivo prazo in albis. É o breve relato. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290). Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos. Fica a parte autora intimada. Campina Grande (PB), 13 de março de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito