Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Charles Dayan Ramos Targino ADVOGADO: João Paulo Ramos Targino – OAB/PB 26.424
RECORRIDO: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0852790-76.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Charles Dayan Ramos Targino (Id 34871697), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 27486860), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO CARGO DE 2º SARGENTO. RETIFICAÇÃO DE DATA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 20.910/1932. ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO II, DO CPC. PROVIMENTO. - “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. (Decreto-Lei nº. 20.910/1932) - No caso, objetiva o autor a retificação da data de sua promoção ao posto de segundo sargento, sob o argumento de que, desde 15 de agosto de 2012, já havia preenchido todos os requisitos para referida promoção, todavia somente foi promovido pela corporação 01 de fevereiro de 2013. - Assim, considerando que o ato de promoção questionado ocorreu em 01 de fevereiro de 2013, tenho que o direito da ação do autor somente poderia ser exercido até fevereiro de 2018, o que não ocorreu na hipótese, já que a ação somente foi ajuizada no ano de 2022. Os embargos de declaração, opostos pelo recorrente, foram rejeitados (Id 31216862 e 34328068). A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado. Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, por haver reconhecido a prescrição quinquenal sobre a totalidade de seus pedidos, desconsiderando a autonomia dos atos de promoção na carreira militar e, em especial, o fato de que a promoção de cabo para 3º sargento, ocorrida em 05/04/2022, estaria dentro do prazo de cinco anos contado da data do ajuizamento da ação (13/10/2022). Alega ainda, negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o tribunal de origem não teria se manifestado, de forma clara e fundamentada, sobre a tese da autonomia dos atos de promoção e sobre a não incidência da prescrição quanto ao ato de 2022, apesar da oposição de dois embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas (Id 35631671). Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, sem opinar sobre os pressupostos de admissibilidade, por ausência de interesse público que justifique a atuação do órgão ministerial (Id 36969499). O recurso é tempestivo, ausência do preparo em razão da gratuidade judicial deferida no primeiro grau. Todavia, a insurgência não merece trânsito à instância superior. De início, quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, observa-se que o tribunal local, embora contrariamente a pretensão do insurgente, apresentou fundamentação suficiente para resolução da questão posta a sua apreciação. Percebe-se, portanto, que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, posto que não se observa na decisão atacada omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se o entendimento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. POLICIAL PENAL (TÉCNICO DE DEFESA SOCIAL). PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 1.013, § 2º E 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 05/10/2023.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, 1.013, § 2º, e 1.022, do CPC/2015.III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 2.039.110; Proc. 2022/0361364-4; TO; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 05/12/2023; DJE 14/12/2023).” (destaquei) “(...) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)”. No que tange a alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, observa-se que o colegiado manteve sentença que acolheu prejudicial de prescrição, firmando premissas fáticas, no sentido de que o ato de promoção questionado, que fundamenta toda a insurgência do autor, é aquele ocorrido em fevereiro de 2013, concluindo que, a partir desse marco, teria incidido a prescrição do fundo de direito, porquanto transcorrido lapso superior a cinco anos até o ajuizamento da ação, em 2022. Destarte, a verificação pelo Tribunal a quo – da interdependência entre os atos de promoção, – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ sobre o tema, fato esse que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ[1], o qual se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, III da Carta da República. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A controvérsia diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão de revisar o ato de reforma do militar ora recorrente, considerando a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, por ser pessoa com alienação mental. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas demandas em que se pretende a revisão do ato de reforma, ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a contar da publicação daquele ato. 3. No presente caso, tal como afirmado no acórdão recorrido, "[está] configurada a consumação da prescrição do fundo de direito, na medida em que, entre o ato de reforma que se pretende revisar - 29 de abril de 2010 - e o ajuizamento da presente demanda- 01 de setembro de 2016 -, decorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2298462 RJ 2023/0045197-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)” (destaquei) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E DOS ARTS. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, 49, 50 E 51 DO DECRETO 68.951/1971. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SERVIDORES MILITARES. SUBOFICIAIS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e aos arts. 48, parágrafo único, 49, 50 e 51 do Decreto 68.951/1971 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou: "No caso em exame, forçoso reconhecer que a pretensão dos demandantes encontra-se atingida pela prescrição, posto que a documentação pessoal deles indica que suas promoções à graduação de 1º Sargento ou Suboficial se deram em data muito anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda" (fl. 471, e-STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Nesse caso, não se aplica a teoria do trato sucessivo. Precedentes: AgInt no AREsp 861.415/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.10.2018; AgInt no AREsp 943.951/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.618.138/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.11.2016; AgRg nos EDcl no AREsp 512.734/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.3.2016; e AgInt no REsp 1.618.799/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.11.2016.4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1534968 DF 2019/0186591-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019)” (destaquei) Quanto ao dissídio jurisprudencial, citado apenas no encaminhamento, não foi demonstrada adequadamente a divergência entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ, inexistindo o necessário cotejo analítico. Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” e “c” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, por incidência da Súmula 83 do STJ. Intimem-se. João Pessoa-PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”