Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: DMITRY LUNA DA NOBREGA
REU: METAL BASTARD ENTERPRISES DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841746-65.2019.8.15.2001 [Inadimplemento, Direito Autoral, Rescisão / Resolução, Cláusula Penal, Perdas e Danos]
Vistos, etc. Ao visualizar os autos, observo que o objeto do litígio é a rescisão do contrato de gravação e distribuição de músicas, ocasião em que o autor também pede a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para tanto, o autor anexou aos autos documentos em língua estrangeira para subsidiar os fatos e os pedidos. O CPC estabelece no artigo 192, parágrafo único, que o "documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado". Note-se que é uma exigência que antecede o ajuizamento da ação, não sendo o caso solicitar auxílio do Poder Judiciário para traduzir os documentos que fundamentam o seu direito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA nº 0002361-16.2009.8.26.0053 – Habilitação de sucessores da parte credora falecida – Juntada de certidões de óbito e de estado civil em língua estrangeira, sem a versão em língua portuguesa – Indeferimento da pretensão dos exequentes de nomeação de tradutor juramentado, às expensas da FESP/executada, visando a tradução dos referidos documentos – MANUTENÇÃO DO DECISUM – Dever dos exequentes de juntada dos documentos necessários à comprovação de seu direito - Inadmissibilidade de mitigação dos termos do art. 192, parágrafo único, do CPC, que expressamente determina que a juntada aos autos de documento em língua estrangeira somente poderá ser feita quando acompanhada de versão oficial para a língua portuguesa, ou seja, a juntada dos documentos em língua estrangeira carece de prévia elaboração de versão oficial em língua portuguesa, a qual deve ser providenciada pela parte interessada antes mesmo de seu ingresso em juízo – Benefícios da gratuidade da justiça que se restringem ao processo judicial e não podem se estender aos demais atos precedentes ao ajuizamento da ação, como ocorre no caso dos autos - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22643146820228260000 SP 2264314-68.2022.8.26.0000, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 06/12/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2022) Registra-se que os documentos são essenciais para o processo, inclusive para identificar se, de fato, estão preenchidos o interesse de agir e a legitimidade das partes, de modo que a ausência da tradução prejudica a própria existência do processo. Vale destacar que até o presente momento, decorrido mais de 5 (cinco) anos do processo, a parte ré nem sequer foi citada. Pelo exposto, intime-se a parte autora, por meio da advogada constituída, para cumprir com o estatuído no parágrafo único do artigo 196 do CPC, apresentando os documentos, anteriormente juntados em língua estrangeira, na versão para a língua portuguesa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito