Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADORA: Juliana Maria de Vasconcelos Lins Maia
RECORRIDO: Artur de Assis Medeiros ADVOGADA: Flaviana da Silva Câmara - OAB/PB 14.540-A.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0856005-60.2022.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36010756), interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 31116564), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Roberval Gomes de Souza contra sentença que julgou improcedente a Ação de Concessão de Benefício Previdenciário proposta em face do INSS, objetivando a concessão do auxílio-acidente. O autor alegou diminuição da capacidade laborativa, atestada em laudo pericial, como resultado de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o autor faz jus ao auxílio-acidente em decorrência de redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa após acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente é devido como indenização quando há sequela decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercial. 4. A prova pericial é determinante para a concessão do benefício, comprovando que o autor apresenta redução permanente de sua capacidade laborativa. 5. O laudo pericial atesta que o autor sofreu lesão que comprometeu em até 25% a sua mobilidade e capacidade laborativa, justificando a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O segurado que sofre redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho tem direito ao auxílio-acidente, cujo termo inicial, no caso dos autos, é a data do requerimento administrativo junto ao INSS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1377333/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014. Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram acolhidos parcialmente com efeitos infringentes (ID 35628330). Nas razões do apelo nobre, o recorrente sustenta que o acórdão violou diretamente o art. 19 da Lei 8.213/91, ao reconhecer benefício acidentário para segurado que, na data do requerimento administrativo, possuía qualidade de contribuinte individual, categoria que não tem cobertura acidentária por ausência de previsão legal. Alega também ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois os embargos de declaração opostos pelo INSS, destinados a sanar omissão e prequestionar a matéria federal, foram rejeitados sem análise da tese de impossibilidade de concessão de benefício acidentário ao contribuinte individual. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Quanto à suposta afronta ao art. 1.022 II, do CPC, percebe-se, de fato, que não se mostra eivado de omissão o aresto hostilizado, pois se verifica que o julgador apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, esclarecendo, nos embargos de declaração, que foi declarada expressamente a condição de segurado do autor, reconhecendo sua qualidade de segurado empregado no período relevante, razão pela qual inexiste omissão nesse ponto. Assim, sem que o acórdão padeça de algum vício integrativo ou carência de fundamentação, não há dúvida que a pretensão da parte encerra o propósito de reabrir a discussão em torno da matéria já devidamente analisada, não merecendo, portanto, trânsito o recurso especial. Nessa linha de entendimento, confiram-se: “[…] 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.297.189/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) “[...] II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. [...]" (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ademais, rever o entendimento firmado no acórdão combatido – no sentido de restar comprovada a condição de segurado do autor e conceder o benefício do auxílio acidente – passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como pelo reexame de fatos e provas, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República. Nesse sentido, mutatis mutandis: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1. O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto. 2. Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial. 3. Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual. 4. O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade. 5. Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão. 6. Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1037230/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na ausência de omissão e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba