Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA MARIA DE VASCONCELOS FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: RAYANNE DE MORAIS AZEVEDO - PB31999
REU: AZUL S.A. Advogado do(a)
REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857327-13.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, VANESSA MARIA DE VASCONCELOS FERNANDES, pretende o recebimento de saldo remanescente, sob a alegação de que o pagamento efetuado pela executada teria sido intempestivo, atraindo a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na tempestividade do pagamento voluntário e na consequente incidência da sanção processual por inadimplemento. Observa-se que a guia de depósito judicial (ID 136931202) e o respectivo comprovante de pagamento (ID 136931203) demonstram que a executada realizou o depósito do valor de R$ 5.163,81 em 21/01/2026, ocorrendo dentro do prazo legal para o cumprimento voluntário da condenação. Dessa forma, resta afastada a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC, uma vez que a sanção pressupõe o inadimplemento ou o pagamento extemporâneo, o que não se verificou na espécie. Por conseguinte, os cálculos apresentados pela exequente (ID 154343348) mostram-se equivocados ao incluírem penalidade indevida, devendo ser integralmente rejeitados. O valor depositado pela ré (R$ 5.163,81) engloba o principal atualizado e os juros de mora devidos desde o arbitramento até a data do efetivo depósito, conforme demonstrativo de ID 136931200, revelando-se suficiente para a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de ID 154343347 e, por conseguinte, NÃO ACOLHO os cálculos de ID 154343348, ante a manifesta tempestividade do pagamento voluntário; RECONHEÇO A QUITAÇÃO INTEGRAL do débito exequendo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do depósito efetuado no ID 136931203; Quanto ao pedido de destacamento de honorários contratuais formulado pela patrona da exequente, verifico que o contrato de prestação de serviços advocatícios não foi juntado aos autos, DETERMINANDO a intimação da parte autora para, no prazo de 02 (dois) dias, juntar o referido contrato, sob pena de expedição do alvará integralmente para parte autora. Com a juntada do contrato de honorários advocatícios, DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (R$ 5.163,81), observando-se o destaque de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais em favor da advogada RAYANNE DE MORAIS AZEVÊDO (OAB/PB 31.999), conforme dados bancários informados na petição de ID 154343347. O saldo remanescente (80%) deverá ser transferido para a conta de titularidade da exequente, igualmente indicada no ID 154343347; Vanessa Maria de Vasconcelos Fernandes Banco: Inter Agência: 0001 C/C: 7971097-2 CPF: 011.737.264-11 PIX: 011.737264-11 Rayanne de Morais Azevêdo Banco: Bradesco Agência: 2108-3 C/C: 0100508-1 CPF: 104.661.604-88 PIX: (83) 98852-4922 EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, referente ao valor bloqueado de R$ 5.635,58 (cinco mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme anexo, tendo em vista a satisfação do crédito por depósito voluntário. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito