Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Isabel Cristina Araujo de Medeiros Advogado: Valberto Alves de Azevedo Filho - OAB/PB nº 11.477 Embargado (1): Estado da Paraíba Procurador(a): Sanny Japiassu dos Santos - OAB/PB 14.779 Embargado (2): Ramon Pessoa de Morais (Terceiro Interessado) Advogado: Durval Guilherme Ruver - OAB/PB 33.604-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória que saneou a representação processual, deferiu a habilitação de advogado como terceiro interessado, com fundamento no art. 119 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94, e reconheceu seu patrono. A parte embargante alegou contradição e omissão, sustentando que o advogado habilitado teria renunciado, em contrato social, a eventuais direitos sobre honorários, razão pela qual não possuiria interesse jurídico para figurar como terceiro interessado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão de saneamento incorreu em omissão ou contradição ao deferir a habilitação do advogado como terceiro interessado, sem apreciar suposta renúncia contratual aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. A decisão embargada distinguiu corretamente o interesse jurídico para intervir no processo, previsto no art. 119 do CPC, da controvérsia material sobre a titularidade dos honorários, que constitui questão patrimonial autônoma e deve ser discutida em ação própria. A alegação de renúncia contratual, constante de cláusula do contrato social de advocacia, demanda análise fático-probatória incompatível com a via incidental dos aclaratórios e não interfere na legitimidade para habilitação processual. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão da embargante revela mera inconformidade com o entendimento judicial, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A habilitação de terceiro interessado com fundamento no art. 119 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94 exige apenas a demonstração de interesse jurídico, independentemente da controvérsia material sobre a titularidade de honorários. Questões patrimoniais decorrentes de contrato de advocacia devem ser resolvidas em ação própria, não cabendo sua apreciação incidental em embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 119; Lei nº 8.906/94 (EOAB), art. 23.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0862644-02.2019.8.15.2001 Processo Referência: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 37461341) opostos por Isabel Cristina Araujo de Medeiros em face da Decisão Interlocutória de Saneamento (Id. 37308443) proferida por este gabinete. A referida decisão (Id. 37308443) saneou a representação processual dos autos, determinando que o Dr. Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB nº 11.477) figurasse como único patrono da Autora; deferiu a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais (OAB/PB nº 13.771) como Terceiro Interessado, com base no art. 119 do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/94; e deferiu a habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver (OAB/PB 33.604-A) como patrono do Terceiro Interessado. Em suas razões (Id. 37461341), a Embargante sustenta, em síntese, que a decisão padece de contradição/omissão. Alega que, ao deferir a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais, a decisão teria deixado de observar que este, ao cindir sua relação com a sociedade de advogados originária (MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA), renunciou expressamente a todos os eventuais direitos sobre os processos, incluindo honorários futuros, conforme disposto na Cláusula 9ª, Parágrafo Quarto, do contrato social da banca. Defende que, por força dessa renúncia, o advogado não possui legitimidade ou interesse jurídico para figurar como terceiro interessado no feito. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja indeferida a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais e de seu patrono, Dr. Durval Guilherme Ruver. Devidamente intimada (Id. 37461438), a parte embargada (Terceiro Interessado) não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 38082734). É o Relatório. Decido. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos (Id. 37461341). Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, sanar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios apontados. A Embargante alega haver omissão/contradição no julgado (Id. 37308443), sustentando que este não analisou o argumento da renúncia contratual aos honorários quando deferiu a habilitação do antigo patrono como terceiro interessado. Contudo, não assiste razão à Embargante. A decisão embargada (Id. 37308443), ao deferir a habilitação, realizou a correta distinção entre o interesse processual para intervir no feito (art. 119, CPC) e a disputa de direito material sobre a titularidade final dos honorários. A alegação da Embargante (Id. 37461341) de que existe uma renúncia contratual (Cláusula 9ª) é, justamente, o mérito da disputa patrimonial entre os advogados. Tal controvérsia é estranha à lide principal (Adicional Noturno - Isabel Cristina vs. Estado da Paraíba) e foge dos limites deste processo. A decisão (Id. 37308443) não foi omissa sobre o tema; ela implicitamente relegou essa discussão material às "vias próprias", focando apenas na adequação processual da habilitação como terceiro (art. 23, EOAB), que se baseia no direito alegado, e não no direito incontroverso. A análise da validade da alegada Cláusula 9ª e a extensão da suposta renúncia é matéria fática complexa, que demanda dilação probatória em ação autônoma, não podendo ser resolvida incidentalmente nestes autos. A habilitação como terceiro interessado (Id. 37308443) foi deferida apenas para que o advogado possa acompanhar o feito e resguardar o direito que alega possuir, sem que isso represente, por óbvio, qualquer reconhecimento de que ele é (ou não) o titular final dos valores. O que a Embargante pretende, sob o manto da omissão, é a reforma do entendimento, ou seja, a rediscussão do mérito da decisão interlocutória, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, por não vislumbrar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração (Id. 37461341), mantendo a Decisão Interlocutória de Saneamento (Id. 37308443) em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se Determino o retorno dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) para que aguardem o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0811542-90.2020.8.15.0000, conforme já determinado (Id. 24319153). João Pessoa, data eletrônica. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito Convocada - Relatora