Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KARLA REGINA MOURA DE MENEZES LIRA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME CABÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE ANTERIOR. NOVO PLEITO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-CLÍNICO. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração se prestam para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão judicial. Entretanto, suscitada a coisa julgada, matéria de ordem pública e que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença, deve ser analisada, ainda que em sede de embargos de declaração. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ofereceu embargos de declaração contra a decisão do ID 128425865, que deferiu a realização da prova pericial, com a nomeação de perito e fixação dos honorários a serem antecipados pela autarquia ré, alegando, em síntese, omissão por não haver observado que a parte autora já ajuizou a mesma pretensão no processo nº 0865586-31.2024.8.15.2001, no qual foi proferida sentença homologatória de acordo, com concessão de auxílio-acidente, já transitada em julgado. Sustenta ser indevida a pretensão deduzida no presente feito, que visa o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), em clara violação ao que foi convencionado e em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, consubstanciada no venire contra factum proprium. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e extinguir o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da perícia designada. Contrarrazões no ID nº 129262265, aduzindo a inexistência de qualquer vício no decisum atacado e pugnando pela manutenção da decisão embargada, pois o processo anterior (0865586-31.2024.8.15.2001) tratava da conversão de benefício previdenciário para acidentário, que culminou na concessão do auxílio-acidente por redução da capacidade laborativa, ao passo que a presente ação busca o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 718.063.531-7), devido à persistência e manutenção da incapacidade laborativa.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL DECISÃO PROC. Nº 0864444-55.2025.8.15.2001 Trata-se, portanto, de processos com causas de pedir distintas, o que afasta o instituto da coisa julgada. Requereu, assim, a rejeição dos embargos e o prosseguimento do feito com a realização da perícia médica determinada. DECIDO. Conheço dos embargos uma vez que tempestivos. Antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, omissão ou necessidade de correção de erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão deve ser complementada para analisar questão não resolvida no decisum. Assim, com base no citado dispositivo, verifica-se que os embargos de declaração são cabíveis somente em face de decisões judiciais maculadas por omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda para corrigir erro material, não servindo para o reexame do julgado. Entretanto, em que pese a decisão embargada não padecer de nenhum dos vícios apontados, como a parte, através do presente recurso, suscitou a ocorrência da coisa julgada — que consiste em matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da sentença —, deve este juízo conhecê-la e analisá-la, mesmo em sede de embargos de declaração. Pois bem. O embargante suscitou a ocorrência da coisa julgada em razão da sentença homologatória de acordo que concedeu, em favor da autora, o benefício de auxílio-acidente, proferida nos autos da ação nº 0865586-31.2024.8.15.2001, que tramitou nesta unidade judiciária. No caso concreto, verifica-se a identidade de partes, uma vez que a presente demanda é ajuizada por KARLA REGINA MOURA DE MENEZES LIRA em face do INSS, as mesmas que figuraram no Processo nº 0865586-31.2024.8.15.2001. Todavia, a identidade dos demais elementos identificadores da ação não restou configurada de maneira integral. No que tange ao pedido, a demanda anterior versava sobre a conversão de benefício de auxílio por incapacidade temporária previdenciário (Espécie 31) para auxílio por incapacidade temporária acidentário (Espécie 91), culminando com o acordo para a concessão de auxílio-acidente (Espécie B94). Ora, o auxílio-acidente, por definição legal, é concedido a título de indenização para o segurado que, em decorrência de acidente, tem sua capacidade laborativa reduzida, mas não eliminada, para o trabalho que habitualmente exercia. Por outro lado, a presente ação (0864444-55.2025.8.15.2001) busca a conversão da espécie do benefício JÁ CONCEDIDO à autora – NB 718.063.531-7, cumulado com o restabelecimento retroativo à data de cessação administrativa (24/12/24). Embora o pedido contemple a concessão de benefício acidentário, o principal pleito e a sua causa de pedir subjacente, como será exposto a seguir, são distintos, o que evidencia a ausência da tríplice identidade. A causa de pedir, elemento essencial à análise da coisa julgada em matéria previdenciária, deve ser examinada com cautela, notadamente em se tratando de benefícios por incapacidade. A concessão do auxílio-acidente (objeto do acordo na ação anterior) decorreu do reconhecimento da redução da capacidade laborativa da autora. Já a presente demanda tem como fundamento fático a conversão da natureza de benefícios já recebidos e o restabelecimento de um benefício por incapacidade temporária (NB 718.063.531-7) cessado indevidamente e a manutenção da sua incapacidade laborativa, o que, no contexto previdenciário, pressupõe a incapacidade total para o trabalho habitual, temporária, configurando-se como um novo fato gerador (ou agravamento) da condição incapacitante. A jurisprudência consolidada, e a própria natureza da relação jurídica continuativa que caracteriza os benefícios por incapacidade, pacificam o entendimento de que a alteração da situação fática do segurado, como o agravamento de sua condição de saúde ou a superveniência de uma nova incapacidade total, afasta a coisa julgada, pois a causa de pedir se renova a partir do novo estado clínico. Portanto, o presente feito veicula uma nova pretensão baseada em um quadro fático atual ou superveniente, que deve ser apurado através da prova pericial determinada na decisão embargada. A ausência de identidade da causa de pedir descaracteriza a coisa julgada. Consequentemente, a alegação de violação ao princípio do venire contra factum proprium perde seu fundamento, visto que a autora não está se comportando de forma contraditória em relação ao fato decidido anteriormente (redução da capacidade), mas sim reagindo a uma nova situação fática (incapacidade total/manutenção da incapacidade), o que é inerente à dinâmica dos benefícios por incapacidade, que são, por essência, precários e passíveis de revisão. A ausência da coisa julgada implica a inexistência de omissão na decisão que deixou de se manifestar sobre a preliminar, pois, para este Juízo, a sua análise só seria cabível em momento oportuno, em sede de cognição exaustiva. A decisão embargada, ao determinar a realização da prova pericial, agiu em conformidade com o devido processo legal e com a necessidade de produção de prova técnica indispensável ao deslinde da causa, visto que a análise da alegada nova incapacidade é o ponto central da lide. Assim, a decisão não padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade que autorizariam o acolhimento dos presentes embargos de declaração, pretendendo o embargante, em verdade, o reexame da matéria de fundo processual e fática, o que é vedado em sede de aclaratórios. Portanto, não há outro caminho a não ser rejeitar a preliminar.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, afastando a preliminar de coisa julgada. Assim, cumpra-se a decisão embargada (id.128425865) em todos os termos. P.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Romero Carneiro Feitosa Juiz de Direito