Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EVELYNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA MEDEIROS, J. M. C. M., F. C. M.
REQUERIDO: CENTRO DE ENSINO E SERVICOS PREPARATORIOS DE VESTIBULARES LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital [Alimentos] 0869216-61.2025.8.15.2001 Vistos etc. Trata-se a espécie de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EVELYNE CAVALCANTE DE OLIVEIRA MEDEIROS, em face de CENTRO DE ENSINO E SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE VESTIBULARES (ISO COLÉGIO E CURSO), ambos qualificados. No curso do feito, e antes da citação da parte adversa, a parte autora requereu a desistência do feito. Parecer do Ministério Público (ID. 158870917). Autos conclusos. Eis um breve relato. Passo a decidir. A desistência da ação é faculdade legal conferida à parte autora, nos exatos termos do art. 485, VIII, do CPC. No caso dos autos, ainda, vale lembrar que a parte promovida sequer foi citada, sendo desnecessária sua intervenção no feito, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. POSTO ISSO, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do art. 98 do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e observância das cautelas legais. Intime(m)-se e cumpra-se. Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)