Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA TEREZA MOUSINHO MAGALHÃES REPRESENTANTE: LUCIANA MAGALHÃES GRISI Advogado do(a) REPRESENTANTE: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734 Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO MARTINS BEIRIZ - PB26734
REU: BANCO INBURSA S.A. Advogados do(a)
REU: ERNESTO BORGES NETO - MS6651, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870827-83.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte promovida e em estrita observância ao que restou consolidado em decisão anterior (ID. 117694767), acerca da responsabilidade da parte demandada em relação ao custeio da prova, acolho a proposição formulada pelo perito nomeado, o Sr. Lavenius Cavalcanti, de modo que retifico e homologo os honorários periciais, fixando-os no importe definitivo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ademais, determino a intimação da requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a realização do depósito judicial correspondente ao valor integral ora arbitrado. Uma vez cumprido o efetivo recolhimento da referida verba, intime-se imediatamente o Sr. Perito para dar início aos trabalhos técnicos, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contados do início de suas diligências, para a escorreita elaboração e entrega do respectivo laudo pericial. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito