Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Janio Paulo Araujo de Farias Advogado(a): Rafael de Andrade Thiamer - OAB/PB 16.237
Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL N° 0877800-30.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Janio Paulo Araujo de Farias, com fulcro no art. 105, III, “a” da CF/88, desafiando acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que restou assim ementado: “APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS CONSIDERADAS ILEGAIS EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO NA AÇÃO FINDA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. - Se a parte já obteve na Justiça a devolução de tarifas bancárias consideradas ilegais e dos acréscimos referentes às mesmas, não pode depois ajuizar nova ação para pedir a restituição dos valores pagos em juros remuneratórios incidentes sobre as mesmas. - A repetição de pedido essencialmente igual, embora sob outra denominação, caracteriza-se como coisa julgada, o que impõe a extinção do processo, devendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do rito adotado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” O recurso foi admitido por esta vice-presidência (ID 24245949). Com seu encaminhamento ao Superior Tribunal de Justiça, a Corte Cidadã determinou o retorno dos autos para que fosse determinado o sobrestamento do presente processo para aguardar o julgamento do Tema 1.268 (ID 33191249). É o relatório. Decido. Na data de 10/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.268, ocasião em que, por maioria, fixou a seguinte tese: “A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.” Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a coisa julgada, ao fundamento de que “da forma como a parte autora formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as tarifas, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente. O pedido foi integralmente apreciado no âmbito do Juizado Especial, sendo acolhido totalmente para determinar a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora e a decisão transitou em julgado, conforme se pode verificar dos documentos anexos.” Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese em que o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Assim, ao reconhecer a coisa julgada, o acórdão fustigado encontra-se em consonância com o padrão decisório do STJ, razão pela qual o recurso deve ter seu seguimento negado com base no Tema 1.268.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, uma vez que o acórdão vergastado está em conformidade com o Tema 1.268 do STJ. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba