Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAFAEL FELIPE GREGORIO MACHADO
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0878669-80.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por RAFAEL FELIPE GREGORIO MACHADO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual o Demandante busca reparação por danos decorrentes do cancelamento e subsequente atraso de 09 (nove) horas em voo contratado, ocorrido em 24/11/2022, na rota GRU > GYN, conforme narrado na Petição Inicial (ID 128851535). A parte Autora fundamenta seu pleito na falha na prestação do serviço, na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na responsabilidade objetiva da Requerida, na ocorrência de dano moral e na teoria do desvio produtivo do consumidor, destacando que os aeroportos estavam plenamente operantes e com condições climáticas favoráveis, sem qualquer justificativa para o atraso e a ausência de assistência material. Sobreveio a decisão de ID 129146531, proferida em 17/12/2025, que determinou a suspensão do presente processo até a conclusão do julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. A referida decisão fundamentou-se na premissa de que a questão debatida nestes autos, envolvendo pedido de indenização em razão de atraso ou cancelamento de voo, enquadrar-se-ia "exatamente no tema que está sendo examinado pelo STF", que discute a responsabilidade das companhias aéreas por atrasos, cancelamentos ou alterações de voos quando relacionados a caso fortuito ou força maior. Inconformada com a suspensão, a parte Autora opôs Embargos de Declaração (ID 129187733) em 17/12/2025, alegando tempestividade e cabimento para sanar obscuridade e erro material na premissa fática adotada pela decisão embargada. A Embargante argumenta que o Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF se restringe à discussão da prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação ao CDC especificamente em casos de "motivo de caso fortuito ou força maior", ou seja, eventos externos e inevitáveis, como catástrofes naturais ou ordens governamentais. Sustenta que o caso concreto versa sobre fortuito interno, caracterizado por falhas operacionais previsíveis e inerentes à atividade da companhia aérea, como manutenção não programada ou tráfego aéreo, e que a Petição Inicial (ID 128851535) expressamente afirma que os aeroportos estavam operantes e com condições climáticas favoráveis. A Embargante ressalta que a Ré sequer apresentou contestação, não havendo nos autos qualquer alegação ou prova de caso fortuito ou força maior que justifique a suspensão. Adicionalmente, a Embargante apresenta dados do Painel de Indicadores do Transporte Aéreo de 2024 da ANAC para refutar a tese de "litigância predatória" ou "crise do setor aéreo", demonstrando que o impacto das condenações judiciais é irrisório frente à receita das companhias, e que os prejuízos do setor decorrem majoritariamente de custos operacionais (fortuito interno). Conclui que a suspensão indiscriminada viola os princípios da vinculação ao tema de repercussão geral, da proporcionalidade, da razoável duração do processo, da celeridade e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para revogar a suspensão e determinar o regular prosseguimento do feito. A parte Ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou Resposta aos Embargos de Declaração (ID 131133964) em 08/01/2026, pugnando pela rejeição dos embargos. A Embargada reitera que o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), reconheceu a repercussão geral para definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Cita a decisão do Ministro Relator Dias Toffoli, de 26/11/2025, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma matéria, com força vinculante, em razão do elevado índice de judicialização, decisões conflitantes e indícios de litigância abusiva. Afirma que o presente processo se enquadra perfeitamente na controvérsia apresentada, justificando a suspensão imposta pelo Juízo. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Cabimento dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisões judiciais, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a Embargante alega a existência de erro material na premissa fática que levou à suspensão do processo e omissão na análise da distinção entre o objeto do presente feito e o escopo do Tema 1.417/STF. Embora os embargos sejam formalmente cabíveis para provocar o reexame da decisão quanto à sua adequação aos termos da suspensão nacional, a análise de mérito revelará que a decisão embargada não padece dos vícios apontados, mas sim reflete uma interpretação adequada do alcance da ordem de sobrestamento emanada da Suprema Corte. II.2. Da Abrangência do Tema 1.417/STF e a Inaplicabilidade do Distinguishing Precoce A controvérsia central dos presentes Embargos de Declaração reside na correta interpretação e aplicação do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Conforme explicitado pelas partes e pela própria ementa do tema, o STF reconheceu a repercussão geral para discutir a "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". A argumentação da Embargante, que busca afastar a suspensão com base na distinção entre fortuito interno e fortuito externo, embora juridicamente relevante para o mérito da causa, não se mostra apta a desconstituir a ordem de sobrestamento neste estágio processual. O cerne da questão submetida ao Supremo Tribunal Federal não se limita à mera comprovação de um caso fortuito ou força maior, mas sim à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas em situações de cancelamento, alteração ou atraso de voo quando tais eventos são relacionados a caso fortuito ou força maior. A própria qualificação de um evento como fortuito interno ou externo, e as consequências jurídicas dessa qualificação sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor ou das normas internacionais de transporte aéreo, é parte integrante da controvérsia que o STF busca pacificar. A decisão do Ministro Relator Dias Toffoli no ARE nº 1.560.244/RJ, que determinou a suspensão nacional, teve como fundamento a necessidade de assegurar a isonomia, a coerência jurisprudencial e a racionalidade processual diante do elevado índice de judicialização no setor aéreo e da existência de decisões conflitantes sobre a norma aplicável. A suspensão visa, portanto, a evitar que os juízos de primeira instância e tribunais locais profiram decisões que possam vir a ser contrariadas pela tese que será firmada pelo STF, gerando insegurança jurídica e multiplicidade de recursos. A técnica do distinguishing, embora fundamental para a aplicação de precedentes, não se aplica de forma precoce quando o próprio objeto da repercussão geral abrange a discussão sobre a natureza do evento que enseja a responsabilidade. Se este Juízo, neste momento processual incipiente, sem sequer a apresentação da contestação pela parte Ré, procedesse a uma análise aprofundada para determinar se o atraso decorreu de fortuito interno ou externo, estaria, em essência, adiantando uma parte do mérito que está intrinsecamente ligada à tese a ser definida pelo STF. A Suprema Corte, ao delimitar o tema, não exigiu a prévia comprovação do caso fortuito ou força maior para que a suspensão fosse aplicada, mas sim que a discussão sobre a responsabilidade por tais eventos, quando relacionados a caso fortuito ou força maior, fosse sobrestada. A alegação da parte Autora de que os aeroportos estavam operantes e com condições climáticas favoráveis (ID 128851535) é uma tese de mérito que será confrontada com a defesa da Ré e com a prova a ser produzida, e a qualificação jurídica dessa situação (se fortuito interno ou externo) é justamente o que o Tema 1.417/STF busca uniformizar. A ausência de contestação da Ré no momento da decisão de suspensão não altera o panorama. A suspensão nacional não depende da alegação expressa de caso fortuito ou força maior pela parte Ré, mas sim da potencialidade de que tal discussão venha a surgir no curso do processo, dada a natureza da demanda (indenização por atraso/cancelamento de voo). O objetivo do STF é justamente evitar que, em casos como o presente, a qualificação do evento (fortuito interno ou externo) seja feita de forma fragmentada pelos diversos juízos, antes que a Corte Superior estabeleça o critério e o regime jurídico aplicável. Os dados apresentados pela Embargante, extraídos do Painel de Indicadores do Transporte Aéreo de 2024 da ANAC, embora relevantes para uma análise econômica do setor e para a discussão sobre a "litigância predatória", não têm o condão de afastar a necessidade de aguardar a definição da tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal. A suspensão não se fundamenta exclusivamente na "crise do setor aéreo", mas primordialmente na necessidade de uniformizar a interpretação constitucional sobre a prevalência de normas e garantir a segurança jurídica para todos os envolvidos na cadeia do transporte aéreo, incluindo consumidores e fornecedores. A ponderação entre os custos operacionais das companhias e o volume de indenizações judiciais é uma discussão de mérito que será influenciada pela tese que o STF vier a firmar, e não um fator para afastar a suspensão de processos que se enquadram na controvérsia. II.3. Da Ponderação de Princípios Constitucionais A Embargante invoca os princípios da razoável duração do processo, da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) para justificar o prosseguimento do feito. Contudo, a suspensão nacional de processos em sede de repercussão geral é uma medida excepcional, mas constitucionalmente prevista e justificada pela necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito. A razoável duração do processo deve ser ponderada com a necessidade de uniformidade e estabilidade das decisões judiciais, especialmente em temas de grande impacto social e econômico, como a responsabilidade civil no transporte aéreo. A suspensão temporária, embora possa gerar uma dilação no tempo de tramitação do processo, é um sacrifício necessário para evitar a prolação de decisões conflitantes e a consequente necessidade de múltiplos recursos e retratações, o que, em última análise, poderia prolongar ainda mais a resolução definitiva das controvérsias. A uniformização da jurisprudência pelo STF, por meio da repercussão geral, visa a conferir previsibilidade e estabilidade ao sistema jurídico, beneficiando a todos os jurisdicionados a longo prazo. Portanto, a decisão embargada, ao determinar a suspensão do processo, agiu em conformidade com a ordem emanada da Suprema Corte e com os princípios que regem a sistemática da repercussão geral, não havendo que se falar em omissão ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A manutenção da suspensão é medida que se impõe para preservar a integridade e a coerência do sistema jurídico, aguardando-se a definição do regime jurídico aplicável pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por RAFAEL FELIPE GREGORIO MACHADO (ID 129187733) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de ID 129146531 que determinou a suspensão do processo. Em consequência, o presente feito permanecerá SUSPENSO até a conclusão do julgamento do Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121114190400200000120842329 8011550927_Doc 2 Documento de Identificação 25121114190569000000120842330 8011550927_Doc 3 Documento de Comprovação 25121114190743000000120842331 Doc 4 Documento de Comprovação 25121114190938300000120842335 Doc 5 Documento de Comprovação 25121114191101200000120842337 Doc 8 - METAR SBGO-24-11_00 Documento de Comprovação 25121114191266900000120842338 Doc 8.0 - Chegada Documento de Comprovação 25121114191437100000120842340 Doc 8.0 - Partida Documento de Comprovação 25121114191601700000120842334 Doc 8.1 - Partida Documento de Comprovação 25121114191772700000120842333 PROC-Pantoja-Rafael Felipe Gregorio Machado-8005069604 Procuração 25121114191946700000120842332 Decisão Decisão 25121710325448000000121111630 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25121713304949700000121148933 Intimação Intimação 25121821315134800000121242329 Intimação Intimação 25121821315134800000121242329 Petição Petição 26010822475784800000123061096 19215348-01dw-01_cr ed tema 1417 - rafael felipe gregorio machado_01 Documento de Comprovação 26010822475790500000123061097