Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 08022408820164050000.
AUTOR: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES. TEMA 1300/STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). IMPROCEDÊNCIA. Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). Improcedência dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800146-56.2019.8.15.0581 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. I- RELATÓRIO ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, que é servidor (a) público (a) e participante do Programa PASEP, conforme demonstram a microfilmagem e o extrato fornecidos pelo Banco do Brasil. Afirmou que, em 04 de janeiro de 2013 o autor aposentou-se e recebeu perante o Banco do Brasil, ora requerido, seu valor referente ao PASEP no montante de R$ 747,98 apenas, quantia esta considerada irrisória para quase 35 anos 01 mês e 15 dias laborados. Em diligência junto ao requerido, obteve, ainda que quase “ilegível” microfilmagens de sua conta PASEP, que demonstram a existência de depósitos em sua conta no período de 30/06/1986 a 03/11/1999. Que, em 18/08/1988, o saldo da conta individual do autor era de Cz$ 60.518,00 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e três cruzados), antes da extinção legal de depósito em favor dos servidores, representando assim o montante de suas cotas depositadas em favor do autor e asseguradas por lei. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente aos valores desfalcados da sua conta PASEP, no montante de R$ 83.641,62 (oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos), a recomposição de retiradas da conta PASEP por saques não reconhecidos pelo autor, no importe de R$ 22.921,94 (vinte e dois mil, novecentos e vinte um reais e noventa e quatro centavos) valor este devidamente atualizado até março de 2019 já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, danos morais e compensação de valores. Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação (ID 31352193). A parte autora impugnou a peça de defesa (ID 44792396). As partes foram intimadas para dizer se tinham mais provas a produzir. Na ocasião, o promovido requereu a produção de prova pericial (ID 108656323), enquanto a parte autora requereu julgamento antecipado da lide (ID 103761059). Após, os autos ficaram suspensos em razão do Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186-1) (ID 115474644). Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino o levantamento da suspensão, tendo em vista o trânsito em julgado do Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186-1). No que tange ao requerimento de prova oral e perícia contábil, indefiro o pedido, em razão da decisão no Recurso Especial acima citado e passo a analisar o conjunto probatório dos autos. II.1- Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou quando o réu for revel. No presente feito, tem-se que não há necessidade de produção de outras provas, sendo desnecessária dilação probatória, comportando o julgamento antecipado da lide. II.2- Das preliminares II.2.1- Da ilegitimidade passiva ad causam e da incompetência material. Quanto às preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e da incompetência material do juízo, tenho que não merecem acolhida. Na espécie, a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito a saques indevidos e má gestão de recursos do PASEP – de titularidade de servidor público –, e não, a eventual ausência de recolhimento de tais valores pela União. Nessa ordem, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é exclusivamente da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, em virtude do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO. I - Agravo de instrumento interposto à decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária, que declarou a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, para processar e julgar o feito em relação ao Banco do Brasil S/A, que figura como Réu. II - A pretensão de indenização por danos morais e materiais diz respeito a alegados saques indevidos em conta bancária do PASEP, não se cogitando de questão atinente a recolhimento, razão pela qual a União fora excluída do polo passivo, conforme a orientação do TRF5 em hipóteses afins. III - Desprovimento do Agravo de Instrumento. (TRF5, , AG/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA (CONVOCADO), 1º Turma, JULGAMENTO: 09/05/2017, PUBLICAÇÃO:) Por fim, importa salientar que a matéria se encontra consolidada através da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou a seguinte tese, no âmbito do Recurso Repetitivo nº 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Por este motivo, REJEITO a preliminar. II.2.2- Da impugnação à Justiça Gratuita No que tange a preliminar de impugnação a justiça gratuita, compulsando os autos, verifico que a parte autora comprovou sua hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC. Por tal razão REJEITO a preliminar pretendida. II.2.3- Da prescrição Levanta a requerida prejudicial de prescrição quinquenal da pretensão de ressarcimento da parte autora. Sem razão. A despeito do entendimento pessoal deste julgador, a jurisprudência vinculante do STJ firmou as seguintes teses, no âmbito do Recurso Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dito isso, entendeu o STJ que a prescrição deve ser regida pelo prazo decenal previsto pelo art. 205 do CC, bem como que o marco inicial da contagem do referido prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos possíveis desfalques. No caso dos autos, tal marco temporal ocorreu, segundo alega a parte requerente, no ano de 2018, de maneira que não decorreram dez anos desta data até o ajuizamento da ação. Sendo assim, REJEITO a preliminar. II.3- Do mérito Inicialmente, cumpre-se ressaltar que no presente caso é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, eis que estamos diante de uma relação não concorrencial e fechada a atos volitivos de quaisquer das partes posto que integralmente regulada por legislação.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, cuja causa de pedir remota se baseia em suposta má gestão e erro na aplicação de critérios de correção e atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP da parte autora. A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de promover o programa de formação do patrimônio jurídico do servidor. Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Convém trazer a lume o texto da Constituição de 1988 que vedou a distribuição da arrecadação de que trata o art. 239, para depósitos nas contas individuais dos participantes. Vejamos: Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que aderiram até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem até dois salários-mínimos e rendimentos anuais. No momento de se aposentar, teria a parte autora direito ao saque do saldo existente em sua conta do fundo PIS/PASEP, sendo sua conta anterior ao advento da Constituição de 1988, conforme teor do artigo 4º, da Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. § 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil. Outrossim, era permitido aos participantes o saque por ocasião de seu casamento, até 04/10/1988, quando a CF/88 revogou tal modalidade de retirada. Observo que os pagamentos efetuados por saque ocorreram na folha de pagamento da parte autora e diretamente em sua conta bancária, cadastrada no momento de ingresso no PASEP, pelo que não há como terceira pessoa ter tido acesso ao referido numerário, a não ser o próprio demandante. Por fim, conforme já pontuado, a totalidade dos valores remanescentes na conta da parte autora lhe foram creditados no último movimento lançado. O STJ estabeleceu uma distinção importante: o ônus da prova depende da forma como o saque foi realizado: a) Para saques feitos em caixa das agências do Banco do Brasil: o ônus é do Banco provar que pagou (apresentando o recibo assinado). b) Para pagamentos por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG): o ônus é do participante provar que NÃO recebeu (apresentando contracheques e extratos sem os créditos correspondentes). Os saques do PASEP ocorrem de três formas distintas: 1) Saque direto em caixa nas agências do Banco do Brasil, em que o participante vai pessoalmente ao banco e recebe o dinheiro mediante assinatura de um recibo; 2) Crédito em conta, onde o valor é transferido para a conta corrente que o participante mantém em outro banco de sua escolha; 3) Pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), onde o valor é incluído junto com o salário do servidor e pago pelo empregador. A comprovação do pagamento é feita pela articulação de dois documentos, sendo extrato da conta individualizada e documento de quitação, ou o extrato da conta corrente ou o contracheque (a depender da forma de saque). O extrato da conta individualizada é um documento produzido pelo Banco do Brasil, mas fornecido ao participante, mediante solicitação. O extrato demonstra lançamentos a crédito e a débito na conta individualizada, dos quais se extrai o balanço do saldo. Compete ao autor (participante) alegar quais lançamentos não reconhece. Logo, os extratos recebem status de documento indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC). Diante de uma alegação de que o lançamento a débito não corresponde a um pagamento, passa-se à prova do pagamento propriamente dito. A regra geral do ônus da prova está prevista no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Destaco os seguintes arestos sobre o tema, inclusive, com julgamento recente do STJ sobre o tema (TEMA 1300): Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA. TEMA 1300/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUAL O AUTOR ALEGAVA DIFERENÇAS DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP, SUSTENTANDO QUE OS VALORES DEPOSITADOS FORAM MAL ADMINISTRADOS E MAL GERIDOS PELO BANCO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL; (II) EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS DE VALORES NA CONTA PASEP DO AUTOR DECORRENTES DE MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO AS PARTES, EXPRESSAMENTE INTIMADAS PARA INDICAR AS PROVAS QUE PRETENDIAM PRODUZIR, DESISTEM DA PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS E REQUEREM O JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, CONFIGURANDO PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA FACULDADE PROBATÓRIA.2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1300, FIXOU TESE ESTABELECENDO QUE NAS AÇÕES EM QUE O PARTICIPANTE CONTESTA SAQUES EM SUA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP, O ÔNUS DE PROVAR CABE AO PARTICIPANTE QUANTO AOS SAQUES SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG).3. A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO PASEP É REGIDA POR LEIS COMPLEMENTARES E RESOLUÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, QUE AO LONGO DOS ANOS AJUSTARAM AS REGRAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SENDO COMPOSTA POR ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) E JUROS DE 3% AO ANO.4. AS NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SALDOS DAS CONTAS DO PASEP NÃO CONFIGURAM ABUSIVIDADE, ESTANDO FUNDAMENTADAS NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E NO DEVER DE FORMULAR POLÍTICAS MONETÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM OS INTERESSES ECONÔMICOS DO PAÍS.5. NÃO HÁ PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE O BANCO DO BRASIL TERIA DEIXADO DE OBSERVAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO ESTABELECIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENDO ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR O DESCOMPASSO ENTRE OS CRÉDITOS REALIZADOS E OS ÍNDICES DEVIDOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ EM 12% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TESE DE JULGAMENTO: NAS AÇÕES EM QUE O PARTICIPANTE CONTESTA SAQUES EM SUA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP SOB AS FORMAS DE CRÉDITO EM CONTA E DE PAGAMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO (PASEP-FOPAG), O ÔNUS DE PROVAR CABE AO PARTICIPANTE, SENDO INCABÍVEL A INVERSÃO OU A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. _____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LV; CPC/2015, ARTS. 9º, 10, 223, 355, I, 373, I E II, 1.021, §4º, 1.026, §2º, 1.040, III; LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970; LEI COMPLEMENTAR Nº 26/1975; LEI Nº 9.365/1996; LEI Nº 14.075/2020.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1300. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50654206220248210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 25-09-2025). (grifei!) O(a) autor(a) está alegando que embora o débito tenha sido lançado em sua conta PASEP, ele(a) não recebeu o valor correspondente. Portanto, pelo art. 373, I, do CPC, cabe ao autor provar esse fato constitutivo de seu direito. Além disso, apenas juntou extratos gerais e não individuais de cada período que alega ter sido desfalcados os valores e o Banco juntou os documentos que demonstram o pagamento através de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) no ID 31352499. Ademais, para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume. Importa ressaltar que preocupação e incômodos são corriqueiros no relacionamento social, os quais, salvo situação excepcional, em que reste devidamente comprovado que tenham atingido patamar superior à normalidade, não geram indenização por abalo psíquico. Assim, do exame meticuloso da demanda demonstra que a pretensão autoral é totalmente desproporcional e sem fundamento. Inexiste prova de que os fatos tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, desta forma, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia. Nessa ordem de ideias, o pedido de reparação por danos morais não merece amparo, porquanto ausente dano capaz de gerar o dever de indenizar. Portanto, a parte autora não cumpriu com o requisito do art. 373, I, do CPC e decisão em Recurso Repetitivo - Tema 1300 do STJ, sendo imperioso a improcedência do pedido. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte promovida, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo suspenso a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO