Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA
REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA
APELANTE: Luiz Rodrigo Firmino da Silva ADVOGADA: Lucas de Souza Barros – OAB/PB 30.220
APELADO: Ailton Mizael dos Santos Júnior ADVOGADO: Gilvan Viana Rodrigues – OAB/PB 6.494 APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação de danos materiais e morais. Procedência parcial dos pedidos. Irresignação do promovente. Acidente de trânsito. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna. Dano moral não configurado. Precedentes. Manutenção do decisum. Desprovimento. 1. Em casos de acidente automobilístico sem vítima, o STJ possui o entendimento de que não há, a priori, a configuração de dano moral. Somente quando as circunstâncias apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima (REsp 1.653.413). 2. […] A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, como no caso dos autos, não há falar em dano moral. 2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 726.096/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015). 3. Desprovimento do recurso.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800058-82.2023.8.15.0191 [Seguro]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA, em face de SABEMI SEGURADORA AS, alegando em síntese que nos anos de 2018 e 2019 teve descontado em seu benefício, o importe total de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a seguro “SABEMI SEGURADORA SA”, que não contratou. Por fim, requereu que seja declarado o seguro inexistente, ressarcimento em dobro e condenação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Concedida assistência judiciária gratuita (Id. 68328341). Em sede de contestação (Id. 69708199), a parte promovida aduziu que os descontos questionados decorreram de contratação livre e sem macula, formalizada por profissional habilitado. Juntou documentos. Réplica (Id. 71244394). Nomeado perito judicial (Id. 75459780). Manifestação do perito (Id. 104160665), aduzindo que a perícia técnica restou prejudicada, ante a ausência de assinatura da demandante no contrato aportado em Id. 98289775. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (REsp. n.º 3.047/ES - 4ª T. Relator: Ministro ATHOS CARNEIRO - J. 21 de Agosto de 1.990 - DJ 17 de Setembro de 1.990 - pág. 9.514 ); “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que se traduz, (…), em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores” (TJAP - AC n.º 1047/01 - CÂMARA ÚNICA Relator: Desembargador RAIMUNDO VALES - J. 14 de Março de 2.003 - DOE n.º 3.006 ). Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Passo agora à análise do mérito. A matéria posta na inicial se mostra de fácil deslinde. A parte autora afirma que é aposentada pela previdência social e sem contratação e sem autorização legal, juntou documentos que vem a comprovar as cobranças realizadas pelo réu a título de seguro que não contratou. O promovido sustenta em sua defesa a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a contratação do seguro ocorreu licitamente e sem mácula. Ocorre que, em nenhum momento o promovido demonstrou contrato assinado pela parte autora. Ressalte-se que o demandado, no contrato juntado aos autos pela suplicada (Id. 69707597) não constam assinaturas da promovente. Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que o demando se apresenta de fácil resolução, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes. In casu, compete inicialmente ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a inteligência do artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II). Com efeito, ao alegar que houve contratação, a ré atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo claudicou, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre. Se evidencia demonstrado nas provas juntadas pela autora, que não desejava a contratação do seguro. Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida pois não há provas de que a parte autora contratou seguro com a parte ré e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar algum desconforto. Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação. Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento comum à vida em relação, não indenizável, pois. Importante salientar que a indenização por danos morais deve envolver, necessariamente, uma agressão a valores tais como paz, tranquilidade de espírito, liberdade, direitos de personalidade, valores afetivos – o que não se verifica na situação em concreto. Necessário afastar a banalização de um direito que, assegurado na Constituição Federal, não pode ser aplicado a qualquer situação da vida cotidiana. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801837-33.2019.8.15.0411 ORIGEM: Vara Única de Alhandra RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801837-33.2019.8.15.0411, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade das cobranças das parcelas referentes contrato de seguro com a parte promovida, nos proventos de aposentadoria da parte autora e, julgo procedente os pedidos formulados para condenar a SABEMI SEGURADORA S.A., a restituir os valores cobrados indevidamente a parte autora., pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, com incidência de juros de mora contados a partir do VENCIMENTO, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Proceda-se o cálculo das custas e intime-se o sucumbente para o devido recolhimento. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intimem-se as partes da presente sentença. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito