Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PERICLES FELINTO DE ARAUJO, VALDEQUE FELINTO DE ARAUJO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0021831-29.2013.8.15.0011 [Inadimplemento, Execução Contratual]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FELINTO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PÉRICLES FELINTO DE ARAÚJO e VALDEQUE FELINTO DE ARAÚJO, todos devidamente qualificados, objetivando a satisfação de crédito decorrente de Cédula de Crédito Bancário (ID 17662812). O feito tramitou por longo período, tendo sido determinada a suspensão do curso executivo (ID 17662829) até o julgamento final de ação revisional conexa, a qual sobreveio com sentença de improcedência transitada em julgado (ID 40534903). Foram realizadas tentativas de constrição via sistemas auxiliares (SISBAJUD e RENAJUD), bem como a averbação de indisponibilidade de bens via CNIB (ID 75894971 e ID 75894973). Recentemente, a parte exequente peticionou nos autos (ID 127949184) informando que as partes entabularam composição amigável extrajudicial, a qual foi devidamente homologada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape/PB, nos autos do processo nº 0803379-05.2023.8.15.0231. Em razão da referida transação, na qual se convencionou a desistência de todas as demandas e recursos pendentes entre as partes relativos ao contrato sub judice, o exequente requereu a extinção da presente execução por perda superveniente do objeto, pugnando pela não condenação em honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade. Instada a se manifestar (ID 132076042), a parte executada apresentou petição (ID 135784911) expressando total concordância com o pedido de desistência formulado, ratificando a existência do acordo judicial que pôs fim à lide e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com a consequente baixa e arquivamento. É o relatório. Decido. Dada a anuência expressa dos executados (ID 135784911) ao pedido de desistência e extinção formulado pelo exequente (ID 127949184), HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. As despesas processuais já foram antecipadamente pagas pela parte exequente. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Em razão do bloqueio CNIB ter sido incluído por outra unidade judiciária, não obtive sucesso no cancelamento: Fazer contato direto com o juiz e/ou assessoria da 10a Vara Cível desta Comarca solicitando o protocolo de cancelamento junto ao CNIB, considerando os protocolos registrados sob ID 75894971 e ID 75894973, e pedir que respectivo comprovante seja juntado a estes autos, através de juntar documentos, no menu direito dos autos. Certificar a efetivação dessa diligência nos autos. Após o cumprimento da diligência acima, arquive-se. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 19 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito