Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
EXECUTADO: M L TOMAZ TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS - ME, MARCKELLY LIMA TOMAZ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] Processo nº 0800110-37.2021.8.15.0001 Vistos etc. Como cediço, em se tratando de Execução de Título Extrajudicial, o instrumento processual adequado para a defesa do devedor são os Embargos à Execução, os quais devem ser opostos em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, conforme preceitua o art. 914 do CPC. Por outro lado, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, prevista no art. 525 do CPC, é o meio de defesa cabível exclusivamente na fase de cumprimento de sentença, ou seja, quando a execução se funda em título executivo judicial. Tal impugnação é processada nos próprios autos da ação principal e possui um rol taxativo de matérias que podem ser alegadas. No caso em tela, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial dos executados, apresentou peça defensiva expressamente denominada “Impugnação à Execução” (ID 110611035) – cadastrada, inclusive, no sistema do PJE como “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”. Com efeito, a utilização deste instrumento processual em um processo de Execução de Título Extrajudicial configura aparente inadequação da via eleita, eis que a distinção entre os ritos e os meios de defesa é clara e inconfundível no Código de Processo Civil, não havendo dúvida objetiva que justifique a aplicação do princípio da fungibilidade. A jurisprudência pátria é pacífica ao considerar que a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença em vez de embargos à execução, ou vice-versa, constitui erro insuscetível de convalidação. Mesmo a prerrogativa da negativa geral dos fatos, conferida ao curador especial pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, embora fundamental para garantir a ampla defesa do executado revel, deve ser exercida por meio do instrumento processual adequado. É dizer, a mera invocação da negativa geral não tem o condão de transmudar a natureza da peça processual ou de sanar o vício de inadequação da via eleita. Dessa forma, a peça de ID 110611035 não pode ser conhecida como defesa válida no presente processo de execução de título extrajudicial, devendo ser rejeitada.
Ante o exposto, REJEITO a petição de ID 110611035, por inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 525 e 914 do CPC. INTIME-SE a Defensoria Pública desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para deliberação dos pedidos formulados pela exequente em sua última manifestação (ID 121238004). Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito