Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA DOS SANTOS ARAUJO
REU: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800161-89.2023.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA DOS SANTOS ARAUJO em face de MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR. A Requerente alegou na Petição Inicial (ID 68247862) que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2020 sob a rubrica "MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR," totalizando R$ 1.569,68. Afirmou não ter celebrado o contrato de seguro que deu origem aos descontos. Requereu, em síntese, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a condenação da Requerida à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 3.139,36) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Gratuidade da justiça, deferida (ID 68651926), assim como determinada a inversão do ônus da prova. A Requerida MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR apresentou Contestação (ID 103481090), na qual arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou que os descontos decorreram de "erro operacional," admitiu o dever de restituir o valor e ofereceu proposta de acordo que incluía a devolução em dobro do valor descontado (R$ 3.173,44) acrescida de R$ 2.000,00 a título compensatório. Defendeu a inexistência de dano moral, classificando o ocorrido como mero aborrecimento, e alegou a culpa concorrente da Requerente por sua inércia de mais de dois anos. A Requerente apresentou Réplica (ID 103805339), refutando as alegações da defesa e insistindo na tese da ausência de contrato, bem como na procedência integral dos pedidos de repetição em dobro e danos morais, requerendo o julgamento antecipado da lide. Não houve manifestação das partes quanto à produção de outras provas (ID 104049791 e ID 115943206), ensejando o julgamento no estado em que se encontra o processo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares A Requerida arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve pretensão resistida na via administrativa. Contudo, o interesse processual da Requerente se configura pela necessidade de tutela jurisdicional para a cessação dos descontos e a reparação material. A resistência da Requerida se estabeleceu com a apresentação da própria Contestação, na qual, apesar de propor um acordo, defendeu a legalidade de sua conduta e impugnou os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. Portanto, rejeito a preliminar. 2. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito, bem como que o ponto controvertido principal (a existência do contrato) restou pacificado pela confissão da Requerida, a qual não apresentou o instrumento contratual nem elementos probatórios da manifestação de vontade da Requerente, e dado que a dilação probatória foi dispensada, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito - Declaração de Inexistência de Débito e Restituição Simples A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, houve a inversão do ônus da prova em favor da Requerente, conforme Despacho inicial (ID 68651926), cabendo à Requerida comprovar a regularidade e a validade da contratação. A Requerida, MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, não juntou aos autos qualquer documento hábil a demonstrar a existência e validade do contrato de seguro, tampouco a autorização da Requerente para os descontos. Ao contrário, a Requerida admitiu em Contestação que os descontos foram originados por "erro operacional," o que corrobora a alegação da Requerente de que o negócio jurídico é inexistente em relação a ela. Diante do não cumprimento do ônus probatório pela Requerida e da sua própria admissão da falha, impõe-se o acolhimento do pedido principal de declaração de inexistência do vínculo contratual e, consequentemente, a obrigação de restituir os valores indevidamente descontados do benefício da Requerente. No tocante à forma de restituição, a Requerente pleiteou a repetição em dobro. No caso concreto, a Requerida alegou que o débito se deu por "erro operacional." Embora a cobrança seja objetivamente indevida, a devolução em dobro pressupõe a comprovação da má-fé ou do engano injustificável do fornecedor. A alegação de "erro operacional" e a imediata oferta de acordo, ainda não aceita pela parte promovente, já foi apresentado impugnação da contestaçõa, demonstra que a conduta da Requerida, não foi marcada pelo dolo ou má-fé exigida para a repetição em dobro. Desse modo, o ressarcimento dos valores deve ocorrer de forma simples. Portanto, o pedido principal de declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente condenação à repetição do indébito (na forma simples) são procedentes. 4. Do Mérito - Danos Morais A Requerente pleiteou indenização por danos morais em razão dos descontos em sua verba de natureza alimentar. Embora seja inegável que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário gere transtorno, a caracterização do dano moral indenizável exige a comprovação de uma ofensa significativa aos atributos da personalidade que extrapole o mero dissabor do cotidiano. No presente caso, a despeito da natureza alimentar da verba, o conjunto probatório não evidenciou um prejuízo ou abalo emocional de tamanha gravidade que justifique a reparação extrapatrimonial. A Requerida, em sua defesa, ressaltou que os descontos perduraram por um longo período sem que a Requerente, aparentemente, tivesse buscado a resolução administrativa ou judicial de forma célere, o que mitiga a alegação de sofrimento insuportável ou privação essencial. O fato, embora ilícito, não se desdobrou em consequências que, objetivamente, demonstrem a violação da dignidade da pessoa humana para além da esfera do dano patrimonial. A ausência de elementos concretos que comprovem o dano moral in concreto na fase de instrução, o dano moral deve ser indeferido, permanecendo o ilícito no campo do mero aborrecimento e do prejuízo material já reparado pela determinação de restituição. III. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a INEXISTÊNCIA do negócio jurídico de seguro com a Requerida MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR que originou os descontos no benefício da Requerente. 2. Condenar a Requerida MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR a restituir à Requerente na FORMA SIMPLES, a quantia total de R$ 1.569,68 (mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais, bem como arbitro os honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do Artigo 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo manifestação, certifique-se e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito