Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800166-80.2025.8.15.0211 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor(a): ALVINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e outros Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. ALVINO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LTDA e LEONAM ALVINO DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE EMBARGOS A EXECUÇÃO em desfavor da BANCO DO BRASIL S/A, pelos motivos expostos na inicial. Foi determinado a intimação dos embargantes a fim de comprovarem os requisitos da justiça gratuita (id 106688929). O advogado do embargante LEONAM ALVINO DA SILVA comunicou o falecimento deste (id 108771484). Determinada a intimação do advogado do autor a fim de promover a habilitação dos herdeiros (id 108822507) Na petição id nº 112757919 o advogado formulou pedido de desistência da ação. É o relatório. Passo a decidir. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que após oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Dessa forma, a desistência da ação é ato unilateral do autor, quando praticado antes de decorrido o prazo de resposta. Após esta fase processual, faz-se indispensável o consentimento do réu. No caso em vertente, o promovente formulou requerimento de desistência da ação antes de oferecida a contestação, por advogado dotado de poderes especiais, consoante instrumento procuratório anexo a inicial. Destarte, preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, considerando que sequer foi angularizada a relação jurídico-processual. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa, mantendo-se os autos em apenso aos da execução e, após, certifique-se na ação principal para sua continuidade, juntando cópia da presente decisão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 946.072,46