Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA CUNHA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO PELA PARTE AUTORA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.É de ser reconhecida a ocorrência de danos materiais comprovadamente sofridos pela parte autora, diante dos descontos sobre o valor do seu benefício, referentes a empréstimo consignado por ela não contratado. Existe dever de reparação por dano moral quando demonstrado prejuízo ou grave abalo à honra, à imagem ou à tranquilidade da parte autora.Fixação do valor da indenização em atenção à duplicidade de seu norte: compensação para a vítima e punição para o ofensor, a fim de que se evite enriquecimento ilícito para uma das partes.Procedência em parte dos pedidos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800192-69.2024.8.15.0581 [Empréstimo consignado] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. FRANCISCO PEREIRA CUNHA, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que o demandado vem descontando valores referentes a empréstimos não contratados de seu benefício Alegou ainda que, os referidos descontos vêm ocorrendo desde fevereiro de 2023, que já foram descontadas diversas parcelas e que o valor emprestado é de R$1.222,63 (mil duzentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos), em 84 parcelas de R$ 32,00 (trinta e dois reais). Por fim, afirmou que foi constrangido em decorrência de tal fato, tendo sido lesado em seu patrimônio moral. Requereu a procedência da ação com a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mais a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Juntou procuração e documentos. O promovido ofereceu contestação. Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, alegando falta do interesse de agir. A parte autora impugnou a peça de defesa. Aberta audiência, não houve conciliação entre as partes. As partes informaram que não possuíam mais provas a produzir. Foi declarada encerrada a instrução processual. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE, REJEITO a alegação de falta do interesse de agir por falta de tentativa de resolução do conflito por vias administrativas, haja vista que não existe tal exigência no ordenamento jurídico. A relação consumerista encontra-se plenamente demonstrada, sendo aplicáveis as regras do Código do Consumidor. Analisando atentamente os autos, merece razão parcial à requerente. Em se tratando de responsabilidade civil, os requisitos que ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, encontram-se dispostos nos art. 186 e 927 do Código Civil. No caso em análise, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira promovida é configurada independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados em face da má prestação de serviço, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC, cabendo à parte promovida comprovar uma das excludentes de ilicitude dispostas no § 3º do art. 14 supracitado. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte autora não autorizou o empréstimo bancário realizado em seu nome junto à instituição requerida. Importante também esclarecer a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que, em seu art. 2º, parágrafo único, estabelece o seguinte: “Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso”. No caso em tela, a parte promovente, à época dos fatos com mais de 70 anos, enquadra-se no conceito de pessoa idosa. O empréstimo, que gerou descontos em seu benefício previdenciário, configura uma operação de crédito para os fins da referida lei estadual. A parte promovida apresentou um contrato de empréstimo com assinatura digital, mas não comprovou ter disponibilizado o contrato em meio físico para a assinatura da parte promovente, em clara inobservância ao disposto na Lei Estadual nº 12.027/2021. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a nulidade dos contratos de operação de crédito firmados eletronicamente com pessoas idosas sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021. Em situações como esta, o ônus da prova recairá sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização da filiação pela parte autora nos termos da Lei Estadual. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter a contratação do serviço/benefício como não realizado. No mesmo sentido o seguinte julgado de nossa Egrégia Corte: “TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX90610865002 MG Jurisprudência • Acórdão • Mostrar data de publicação Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL - NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO INDÉBITO - FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Deve ser reconhecida a ilicitude da entidade sindical que efetua descontos em benefício previdenciário do autor, sem que este tenha se filiado à entidade - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido, durante meses, de parte do benefício previdenciário correspondente do autor, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - Na hipótese de responsabilidade extracontratual, como no caso dos autos, visto ter sido constatada a ocorrência de fraude, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ”. grifei Desse modo, declarada a nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte promovente são indevidos. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. No caso dos autos, como a cobrança não se amparou em contrato, houve evidente violação à boa-fé objetiva, sendo imperiosa a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne aos danos morais, a jurisprudência tem reconhecido que a cobrança indevida e os descontos não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral presumido. A privação de parte dos rendimentos da aposentadoria causa inegável abalo psicológico e transtorno que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Destarte, presentes no caso em tela todos os pressupostos exigidos por lei para que se configure a responsabilidade civil do demandado e a devida indenização por seus atos, atinente à violação moral da parte autora, há que se ter, indubitavelmente, pela procedência do feito como único meio de reparação pelo dano sofrido, cuidando o juiz, na fixação do arbitramento desse valor de reparação, para que não haja enriquecimento sem causa para a parte demandante, mas também para que ocorra a devida punição à parte ré, já que a indenização por danos morais possui caráter dúplice: um, de punição ao ofensor; outro, de satisfação ao ofendido. Este é o entendimento que vem sendo adotado pelos diversos tribunais pátrios, conforme lição presente na obra já citada de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: Têm os tribunais do País reconhecido a dupla finalidade da reparação do dano moral, de compensação para a vítima e de punição para o ofensor, proclamando que a fixação do valor indenizatório deve ser orientada de modo a propiciar uma compensação razoável à vítima e a influenciar no ânimo do ofensor, a fim de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito. Posto isso, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte demandada a ressarcir à parte autora, em dobro, os valores referentes aos descontos indevidos do empréstimo bancário contrato de ID nº 88647933, valores a serem acrescidos de juros de 1% a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação (Lei nº 6.899/81, art. 1º, §2º), até o efetivo pagamento, a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença e para CANCELAR os descontos mensais da conta corrente da parte demandante. CONDENO a parte demandada no pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por entender que tal valor será suficiente para compensação do constrangimento sofrido pela parte autora e para punição do banco demandado por seu ato negligente, ofensivo à dignidade da parte demandante, valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação, e correção monetária, desde esta data, em cumprimento à Súmula 362, STJ1, até o efetivo pagamento. Condeno o demandado ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO TINTO, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito