Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA ELITA DE ALCANTARA
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800218-73.2024.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TEREZINHA ELITA DE ALCANTARA em face de PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. A parte Autora alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro pela empresa Ré, totalizando R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) até o ajuizamento da ação (Num. 82756203 Pág. 1). Requereu, em síntese, a declaração de inexistência do contrato, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 153,80 (cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito foram deferidos (Num. 85240416 Pág. 1). Devidamente citada, a Requerida não apresentou Contestação (Num. 110747863 Pág. 1 e Num. 104647518 Pág. 1). A parte Autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Num. 105202755 Pág. 3). Vieram os autos conclusos para Sentença. II. Fundamentação 1. Do Julgamento Antecipado e da Revelia O caso comporta julgamento imediato, uma vez que a Ré, apesar de citada, deixou de apresentar defesa no prazo legal. A revelia da Ré (PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA) induz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela Autora. 2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O caso, foi devidamente deferida a inversão do ônus da prova (Num. 82756203 Pág. 5), cabendo à Ré a comprovação da legalidade e da origem dos descontos. Com a revelia, a Ré deixou de apresentar qualquer prova que demonstrasse a existência, a validade e a regularidade do contrato de seguro que deu origem aos descontos. 3. Do Mérito: Da Declaração de Inexistência do Negócio Jurídico A parte Autora alegou que nunca contratou o seguro que gerou os descontos em seu benefício previdenciário. Diante da ausência de Contestação e da consequente revelia da Ré, e considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados, a parte Ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica válida. A natureza das alegações, somada a hipossuficiência da Autora, tornam verossímil a tese da Autora. Dessa forma, é imperiosa a declaração de inexistência e consequente nulidade do contrato de seguro, bem como a cessação definitiva dos descontos no benefício da Autora. 4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do negócio jurídico e a ilicitude dos descontos, o valor descontado deve ser restituído à parte Autora, sob pena de enriquecimento ilícito da Ré. O montante indevidamente descontado, de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), deve ser devolvido na forma simples, com correção monetária e juros. A repetição do indébito em dobro ocorre houver cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Embora a conduta da Ré seja ilícita e abusiva, a sanção da repetição em dobro exige a comprovação de má-fé ou, no mínimo, de culpa grave por parte do credor, não bastando a simples cobrança indevida. No presente caso, embora a Ré seja revel e não tenha comprovado a legitimidade do débito, a Autora não produziu prova suficiente que demonstrasse o dolo ou a má-fé qualificada da Ré no ato de cobrança. Assim, o montante deve ser restituído na forma simples, e não em dobro. O pedido de repetição do indébito em dobro deve ser rejeitado. 5. Do Dano Moral A parte Autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano moral decorre da violação a direito da personalidade, causando angústia, dor ou sofrimento que extrapole o mero aborrecimento. Embora o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, de natureza alimentar, seja um fato grave e gerador de aborrecimento, o simples fato do desconto não configura, por si só, dano moral indenizável. A Autora não demonstrou que a conduta da Ré lhe causou abalo psicológico ou ofensa a sua honra ou imagem de magnitude a justificar a reparação extrapatrimonial. O prejuízo foi compensado pela restituição simples do valor descontado indevidamente. O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 6. Da Sucumbência A Ré deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo Pelo exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em consequência: Declaro a inexistência e nulidade do contrato de seguro firmado entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. Condeno a Ré a cessar imediatamente os descontos relativos ao referido seguro no benefício previdenciário da Autora. Condeno a Ré a restituir à Autora, na forma simples, o valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), correspondente aos descontos indevidos comprovados, bem como quaisquer outros valores que tenham sido descontados a partir da distribuição da ação, a ser apurado em liquidação de sentença. O montante será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada pagamento. Rejeito o pedido de repetição do indébito em dobro, nos termos da fundamentação. Rejeito o pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito