Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800361-36.2026.8.15.0371.
AUTOR: JOILTON HERIK SOARES E OLIVEIRA
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos ajuizada por JOILTON HERIK SOARES E OLIVEIRA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., distribuída a esta 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB em 19 de janeiro de 2026. Conforme se extrai da petição inicial (Id. 131525193, Pág. 2), o Autor qualificou-se como residente e domiciliado na Rua Projetada S/N, Bairro Centro, na cidade de Aguiar/PB, CEP 58778-000. O objeto da demanda é instrumental, visando a compelir a Ré a exibir cópias integrais de apólices de seguro que supostamente estão vinculadas ao nome do Autor, sendo a ação proposta com base em relação de consumo e no Código de Processo Civil. II. Fundamentação e Declinação de Competência O caso em tela versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme expressamente alegado na inicial (Id. 131525193, Pág. 5). Nessa modalidade de litígio, a lei estabelece uma regra de competência que visa a facilitar o acesso do consumidor à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, consoante o art. 101, inciso I, da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A petição inicial informa que o domicílio do Autor é no município de Aguiar/PB. Ocorre que, segundo a Organização Judiciária do Estado da Paraíba, o município de Aguiar não está abrangido pela jurisdição desta Comarca de Sousa, mas sim pela jurisdição da Comarca de Piancó/PB. Embora a petição inicial tenha sido endereçada à Comarca de Aguiar/PB, o feito foi distribuído eletronicamente a este Juízo de Sousa. A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é de natureza relativa, por ser estabelecida em favor do consumidor., contudo a distribuição em uma unidade que não guarda relação com as partes configuraria grave violação ao juiz natural Portanto, pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado, a fim de garantir o acesso facilitado do consumidor ao Poder Judiciário e evitar a violação retromencionada. Destarte, a incompetência territorial desta 5ª Vara Mista de Sousa é manifesta, impondo-se a remessa dos autos ao juízo competente. III. Dispositivo
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa dos autos do processo nº 0800361-36.2026.8.15.0371 para a Comarca de Piancó/PB, juízo competente para o processamento e julgamento da ação, em razão do domicílio do Autor. Após as cautelas de praxe e o registro da presente decisão no sistema, proceda-se à imediata redistribuição para a Comarca de Piancó/PB. Intime-se. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição Bernardo Antônio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição