Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JANE MARIA SANTOS DE FIGUEIREDO DA CRUZ.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. SENTENÇ A EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA E EXCESSIVA DE DÉBITO PRETÉRITO, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO (COAÇÃO OU LESÃO) NA ASSINATURA DO TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA APURADA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE INADIMPLÊNCIA QUE SE CONFIGURA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CONTRATUAL E LEGAL DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É fundamental ressaltar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de seu dever de produzir prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora se trate de relação de consumo, na qual o autor/consumidor é parte vulnerável na relação jurídica, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, por si só, não desonera o autor de realizar a prova mínima dos fatos que alega. Não tendo a parte demandante se desincumbido do seu ônus probatório mínimo, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC. Improcedência do pedido.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800389-97.2019.8.15.0581 [Indenização por Dano Moral]. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JANE MARIA SANTOS DE FIGUEIREDO DA CRUZ em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é consumidora residencial dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré, titular da matrícula nº 921817-3. Alega que, em fevereiro de 2019, foi surpreendida por funcionários da CAGEPA que, de forma agressiva, teriam cortado o abastecimento de água de sua residência e apresentado um termo de confissão de dívida no valor de R$ 13.527,56, referente a supostos débitos acumulados desde 2014, dos quais afirma nunca ter sido notificada. Impugna especificamente uma fatura de junho de 2018, no valor de R$ 760,56, por um consumo que reputa absurdo. Aduz que, embora tenha assinado o referido termo sob coação, o serviço não foi restabelecido, e sustenta a ilegalidade do ato por ausência de processo administrativo que lhe garantisse o direito de defesa. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a religação imediata do fornecimento de água, a abstenção de novas suspensões e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, a nulidade do termo de confissão de dívida, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (IDs 21794583, 21794586, 21794590 e 21794958). Através da decisão de ID 23093054, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão das cobranças e da negativação do nome da autora, sob pena de multa diária, sendo também deferida a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 30435223). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 33379868), na qual reiterou os termos da inicial e requereu a produção de prova pericial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou a realização de perícia técnica (ID 40545084), enquanto a ré se opôs ao pedido, argumentando que o decurso do tempo teria prejudicado a sua eficácia (ID 70491223). Posteriormente, a parte autora desistiu expressamente da produção da prova pericial (ID 80673615), informando não ter outras provas a produzir (ID 90229558), assim como a parte ré (ID 90122749). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 99191595 e 100233285), reforçando suas teses. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação, estando apto para o julgamento do mérito. A controvérsia central reside em verificar a legitimidade do débito imputado à parte autora, a regularidade do procedimento de suspensão do fornecimento de água e, consequentemente, a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Em decorrência disso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (ID 23093054), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por ser verossímil sua alegação e reconhecida sua hipossuficiência técnica. Contudo, é fundamental ressaltar que a inversão do ônus probatório não isenta a parte autora de seu dever de produzir prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. A facilitação da defesa do consumidor em juízo não implica a automática procedência de seus pedidos, cabendo-lhe demonstrar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade de suas alegações. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor da comprovação mínima de suas alegações. A propósito: RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊCIA. APELAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXCLUI O DEVER DO AUTOR COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Embora se trate de relação de consumo, na qual o autor/consumidor é parte vulnerável na relação jurídica, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, CDC, por si só, não desonera o autor de realizar a prova mínima dos fatos que alega. 2. Não tendo a parte demandante se desincumbido do seu ônus probatório mínimo, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, deve ser mantida a improcedência dos seus pedidos. 3. Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00053602320158150251, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ AURELIO DA CRUZ, j. em 10-09-2019) No caso dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que o débito cobrado é indevido, pois representa um consumo irreal e excessivo, e que o procedimento de corte foi abusivo. Para comprovar a suposta irregularidade na medição de consumo, a prova pericial técnica no hidrômetro seria o meio mais adequado e eficaz. Inicialmente, a autora requereu a realização de tal perícia, mas, em momento posterior (ID 80673615), desistiu expressamente de sua produção, afirmando não possuir outras provas a serem apresentadas. Ao abdicar da única prova técnica capaz de corroborar sua principal alegação – a de que os valores faturados não correspondiam ao real consumo –, a autora assumiu o risco de não se desincumbir de seu ônus probatório mínimo. Suas alegações, desacompanhadas de qualquer suporte probatório, permanecem no campo da mera conjectura e não são suficientes para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos registros comerciais apresentados pela concessionária ré. Por outro lado, a CAGEPA apresentou um conjunto robusto de documentos que conferem verossimilhança à sua tese defensiva. O histórico de consumo (ID 30435471), os extratos de débito (ID 30435468) e os registros de atendimento (IDs 30435477 a 30435482) demonstram uma longa trajetória de inadimplência da unidade consumidora, um corte prévio por falta de pagamento e a detecção de uma religação clandestina, o que justifica a apuração de consumo irregular. Ademais, a própria autora assinou um "Termo de Confissão de Débito, Parcelamento e Compromisso de Pagamento" (ID 21794590), reconhecendo a dívida. Embora alegue ter firmado o documento sob coação, não produziu qualquer prova de vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico. A simples alegação de "lesão" ou "estado de perigo", sem qualquer elemento de prova, não tem o condão de anular o acordo validamente celebrado. Portanto, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, e considerando a prova documental carreada pela ré, que aponta para a legitimidade do débito e do procedimento de cobrança, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Consequentemente, sendo legítima a dívida, a conduta da ré em proceder à suspensão do fornecimento do serviço configura exercício regular de um direito, amparado pela legislação de regência, não havendo que se falar em ato ilícito. Ausente o ato ilícito, inexiste o dever de indenizar, o que torna improcedente também o pedido de compensação por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID 23093054. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa na distribuição. Rio Tinto/PB, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito