Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE FARIAS SOUZA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800609-28.2024.8.15.0191 [Empréstimo consignado] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DE LOURDES DE FARIAS SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A. A Autora alegou que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 0123413476203 e que estaria sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (ID 86806575). Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro (R$ 23.259,56) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A Decisão de ID 87354281 deferiu a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, promoveu a inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que apresentasse a prova da contratação. O Réu apresentou Contestação (ID 89217538), argumentando a validade do negócio jurídico. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) objeto da lide, indicando que se tratava de um refinanciamento que gerou o Contrato nº 413476203 (ID 89217538, pág. 7), e que o valor de R$ 1.372,57 foi liberado à Autora via TED em 21/07/2020 (ID 89217538, pág. 8, e extrato em ID 89217543, pág. 17). O Réu também suscitou preliminares de conexão e tese de litigância abusiva. Em Réplica (ID 91012616), a Autora impugnou a documentação, alegou fraude na assinatura e ratificou o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. O Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, cabendo ao Réu o custeio da perícia, conforme o ônus da prova estabelecido (ID 97391062). O perito nomeado apresentou o Laudo Técnico Pericial (ID 104714733). As partes se manifestaram sobre o laudo (ID 109351142 e ID 109236798). O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no mérito do feito (ID 125191813). É o relatório sucinto, mas completo, dos fatos relevantes e atos processuais. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na comprovação da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123413476203, diante da alegação de fraude na assinatura por parte da Autora. Conforme a Decisão de ID 87354281, foi invertido o ônus da prova em favor da consumidora, cabendo ao BANCO BRADESCO S/A demonstrar a regularidade da contratação. Para se desincumbir desse encargo probatório, o Réu custeou e produziu prova pericial grafotécnica, cuja conclusão técnica é fundamental para o deslinde da causa. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 104714733), elaborado pelo perito nomeado, foi conclusivo ao confrontar as assinaturas questionadas (AQ's), apostas nos documentos de contratação, com as assinaturas padrão (AP's) da Autora, colhidas em documentos oficiais. A conclusão do perito foi inequívoca, atestando que "As Assinaturas Questionadas correspondem à firma normal da Autora" (ID 104714733, pág. 16). Em resposta aos quesitos formulados, o perito confirmou que as assinaturas no contrato e nos documentos pessoais da Autora "Conservam padrões gráficos entre si" e "Partiram do mesmo punho" (ID 104714733, pág. 14, Quesito 7). Desta forma, a prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e mediante o cumprimento do ônus imposto ao Réu, logrou comprovar a autenticidade da manifestação de vontade da Autora no instrumento contratual. Restou demonstrada a regularidade formal da contratação. Ademais, o Réu anexou extrato bancário (ID 89217543, pág. 17) que confirma o crédito de R$ 1.372,57 na conta da Autora em 21/07/2020, referente ao empréstimo pessoal (ID 89217538, pág. 8). A existência de um contrato válido, conjugada com a efetiva disponibilização do valor do mútuo, elide a pretensão de declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. Da Repetição de Indébito e Danos Morais Diante da comprovação da origem e validade do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são considerados legítimos, decorrendo do exercício regular de um direito do credor. Consequentemente, não há que se falar em cobrança indevida a justificar a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. O pagamento das parcelas do empréstimo se deu em razão de dívida validamente contraída. Pela mesma razão, inexiste ato ilícito praticado pelo Réu, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar por danos morais. A pretensão indenizatória, portanto, não merece acolhimento. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por MARIA DE LOURDES DE FARIAS SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a Autora beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito