Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS
REU: LIBERTY SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800345-11.2024.8.15.0191 [Seguro] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por BENEDITA PEREIRA DOS SANTOS em face de LIBERTY SEGUROS S/A, por meio da qual a Autora alega ter sofrido um desconto indevido em seu benefício previdenciário no valor de R$ 27,82, em julho de 2018, referente a um contrato de seguro que afirma não ter contratado (ID 85478830). Requereu, em suma, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a condenação da Ré à repetição de indébito em dobro dos valores descontados, e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 85851581). A Ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão, e no mérito, a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais (ID 87113360). A parte Autora apresentou réplica (ID 89119350). Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao acolher a prejudicial de prescrição quinquenal (ID 90642395). A Autora interpôs Apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para afastar a prescrição, adotando o prazo decenal do Código Civil, e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória (ID 110180108). O acórdão transitou em julgado (ID 110180113). Após o retorno dos autos, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse na dilação probatória (IDs 122991433 e 121230898). Os autos vieram conclusos para novo julgamento de mérito. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a fase de instrução foi devidamente oportunizada e que ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento do feito com base nos documentos já acostados, entendo que a causa está madura para julgamento. Da Prescrição A prejudicial de prescrição quinquenal, suscitada pela Ré, foi afastada por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação (ID 110180108), a qual determinou o prosseguimento do feito e a aplicação do prazo prescricional decenal. Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, passo a análise do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova já determinada por este Juízo (ID 85851581), competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a licitude dos descontos. Da Declaração de Inexistência de Contrato de Seguro A Autora alegou a inexistência de relação jurídica com a Ré, referente ao contrato de seguro sob a nomenclatura “Liberty Seguros”, e, consequentemente, a ilicitude do desconto de R$ 27,82 em seu benefício previdenciário (ID 85478830). Em sua defesa, a Ré limitou-se a alegar que a Autora "efetivamente celebrou um contrato de seguro" (ID 87113360), mas não anexou aos autos o instrumento contratual, nem qualquer prova de que a consumidora tenha manifestado sua vontade de forma válida e em observância às formalidades legais. Diante da inversão do ônus da prova, a ausência de juntada do contrato pela Seguradora, com as devidas cautelas de forma, configura omissão em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. A falta de comprovação da existência e validade do vínculo jurídico entre as partes conduz inequivocamente ao acolhimento do pedido de declaração de inexistência do contrato de seguro. Portanto, o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e do débito dele decorrente deve ser julgado procedente. Da Repetição de Indébito A Autora pleiteou a condenação da Ré à repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 55,64. A despeito do reconhecimento da inexigibilidade do débito e da ilicitude do desconto, a restituição em dobro exige a comprovação da má-fé do fornecedor ou a ausência de engano justificável. No caso concreto, a ausência de reiteração dos descontos após o ano de 2018 (apenas um único desconto no importe de R$ 27,82 foi apontado na inicial, datado de 07/2018 - ID 85478830) e a falta de prova de que a Seguradora tenha agido com dolo específico na cobrança, afastam a hipótese de má-fé necessária para a repetição em dobro, entende-se que a pretensão não merece acolhida. Assim, indefiro o pedido de repetição de indébito. Dos Danos Morais A Autora requereu indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, alegando que o desconto indevido de verba alimentar gerou abalo moral presumido (in re ipsa), especialmente por se tratar de pessoa idosa. Embora o ilícito contratual tenha sido reconhecido, o dano moral não é consequência automática de todo e qualquer descumprimento contratual ou cobrança indevida. A configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de lesão a direito da personalidade que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. No caso dos autos, o valor descontado foi de R$ 27,82, em um único evento ocorrido em julho de 2018. A Autora não trouxe aos autos prova de que esse desconto singular e de valor irrisório tenha causado abalo psicológico de tal intensidade que configure o dano moral indenizável tratando-se de mero dissabor embora indesejável, não alcança a esfera da dignidade da pessoa humana para fins de reparação civil. Portanto, em cumprimento à determinação do comando, o pedido de indenização por danos morais é rejeitado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) ACOLHER o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito dela decorrente, e, por conseguinte, DECLARAR A NULIDADE do contrato de seguro identificado na inicial sob a rubrica “Liberty Seguros”, referente ao desconto de R$ 27,82 em 07/2018. b) CONDENAR A PROMOVIDA a devolução do valor descontado ( R$ 27,82) de forma simples com juros e correção monetária. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do Artigo 85, § 2º e 8, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito