Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CRISTIANE MARIA DOS SANTOS - ME
EXECUTADO: OSTEON - CLINICA DE REUMATOLOGIA E ORTOPEDIA LTDA - ME, GERTRUDES MARIA DE MEDEIROS NOBREGA E SOUZA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Prestação de Serviços, Multa Cominatória / Astreintes, Penhora / Depósito/ Avaliação, Honorários Advocatícios] Processo nº 0800670-13.2020.8.15.0001 Vistos etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico a existência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica protocolado sob o ID Num. 123407948, por meio do qual a parte exequente pretende o redirecionamento da pretensão executória em face do sócio LÚCIO CÉSAR DE OLIVEIRA E SOUZA, fundamentando sua pretensão na ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, especialmente no que tange à realização de vultosas obras em imóveis de propriedade particular do suscitado com o uso de recursos e contratos em nome da pessoa jurídica executada. No entanto, antes de proceder à análise dos pressupostos de admissibilidade do referido incidente, bem como das medidas liminares de natureza cautelar que o instruem, entendo ser imprescindível a regularização da instrução documental para fins de aferição da viabilidade de eventuais constrições patrimoniais futuras. Desta sorte, em observância ao dever de cautela e visando assegurar a fidedignidade das alegações trazidas à baila, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte exequente para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda à JUNTADA aos autos de certidão imobiliária atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, especificamente relativa aos bens identificados como lotes n.º 15, 16 e 17, integrantes da Quadra S, situados na Avenida Manoel Tavares, no Bairro Alto Branco, nesta Comarca de Campina Grande – PB. A referida diligência é fundamental para comprovar a atual titularidade dominial de LÚCIO CÉSAR DE OLIVEIRA E SOUZA sobre os referidos terrenos, servindo de lastro probatório mínimo para a apreciação do pedido de arresto cautelar e para a fundamentação de qualquer decisão que venha a interferir na esfera patrimonial de terceiro que, no momento, ainda não figura formalmente no polo passivo da execução originária. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinaturas eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito