Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800800-49.2023.8.15.0081.
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426 Nome: MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Endereço: Rod. Mozart Bezerra Cavalcanti, s/n, Apto. 30, Bloco A, Cha do Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA - RN7835 VALOR DA CAUSA: R$ 3.606,28 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE X MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA Nome: SONHOS DA SERRA CONDOMINIO CLUBE Endereço: MOZART BEZERRA CAVALCANTI, SN, CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) Vistos etc. Restado infrutífera a penhora de bens do executado via SISBAJUD conforme se verifica em ID 157465212, e no sentido de satisfazer o pagamento da dívida, ora cobrada nos autos, defiro os pedidos de pesquisa via RENAJUD e SNIPER do executado MOEMA GEANI PEREIRA DE PAULA - CPF: 592.692.604-10, com dívida atualizada no valor de R$ 1.794,96. Procedo a ordem judicial de pesquisa e bloqueio de bem móvel, com informações já constante dos autos, pelo via RENAJUD, com restrição de circulação (restrição total), conforme ordem de bloqueio anexo a presente decisão. Procedo a pesquisa via sistema Sniper, com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, sejam eles imóveis, veículos, participações societárias, contas bancárias, entre outros, que estejam em nome do(a) Executado(a), que possam ser utilizados para a satisfação do crédito exequendo, conforme relatório anexo a presente decisão. Não sendo encontrados bens passíveis de penhora em ambos os sistemas, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 11 de Maio de 2026, 12:09:39 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO