Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO do Executado para pagamento das custas finais (id160483376), no prazo de 10 dias Soledade, 29/05/2026
01/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2026, 08:03
Ato ordinatório
08/05/2026, 07:43
Documento (Outros documentos)
08/05/2026, 07:41
Documento (Certidão)
29/04/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 09:02
Documento (Certidão)
29/04/2026, 08:58
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 08:49
Documento (Certidão)
11/03/2026, 10:37
Arquivamento
06/03/2026, 20:06
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:38
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800804-47.2023.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença ( "Diante de tal situação entende esta magistrada pelo acolhimento em parte das razões invocadas pelo Executado (excesso de execução no importe de R$ 2.476,03), motivo pelo qual entendo por bem deferir o pleito constante no ID 106108043, passando aos cálculos do presente processo restarem definidos no importe de R$ 14.627,11."), determino o que se segue: Intime-se a parte Executada para no prazo de 10 dias apresentar o cálculo discriminado referente aos valores devidos considerando a impugnação ao cumprimento de sentença acolhido e o valor de débito estabilizado no importe de R$ 14.627,11, indicando de forma detalhada o valor de honorários sucumbenciais e o valor principal a ser pago a exequente eis que os cálculos apresentados em anexo a impugnação resultam em valores divergentes ao definidos. Com a informação, expeçam-se de imediato os respectivos alvarás. De pronto, defiro o pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais ante a existência de procuração com contrato em favor dos causídicos. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800804-47.2023.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença ( "Diante de tal situação entende esta magistrada pelo acolhimento em parte das razões invocadas pelo Executado (excesso de execução no importe de R$ 2.476,03), motivo pelo qual entendo por bem deferir o pleito constante no ID 106108043, passando aos cálculos do presente processo restarem definidos no importe de R$ 14.627,11."), determino o que se segue: Intime-se a parte Executada para no prazo de 10 dias apresentar o cálculo discriminado referente aos valores devidos considerando a impugnação ao cumprimento de sentença acolhido e o valor de débito estabilizado no importe de R$ 14.627,11, indicando de forma detalhada o valor de honorários sucumbenciais e o valor principal a ser pago a exequente eis que os cálculos apresentados em anexo a impugnação resultam em valores divergentes ao definidos. Com a informação, expeçam-se de imediato os respectivos alvarás. De pronto, defiro o pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais ante a existência de procuração com contrato em favor dos causídicos. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 20:48
Mero expediente
14/01/2026, 18:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:58
Decurso de Prazo
26/08/2025, 04:15
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:27
Publicação
31/07/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800804-47.2023.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação da Executada aos cálculos apresentados pela parte Exequente ao qual registra que o importe excessivo R$ 2.476,03, restando como valor devido o importe de R$ 14.627,11. Registra que o Exequente apresentou cálculos de execução no valor de R$ 17.103,14. Instado a apresentar manifestação a parte Exequente afirma que os cálculos apresentados encontram-se corretos, bem como requer o não acolhimento dos cálculos do Executado e reconhecimento da execução no importe de R$ 17.103,14. É o relatório. DECIDO. Razão assiste ao Executado. Explico. Analisando detidamente os presentes autos, observo que os valores indicados como em excesso referem-se a descontos não comprovados nos autos. Assim, observo que os descontos comprovados são em quantidade de 35 e não em 48, conforme consta no pleito inicial da execução. Estando a presente execução devidamente garantida. Diante de tal situação entende esta magistrada pelo acolhimento em parte das razões invocadas pelo Executado (excesso de execução no importe de R$ 2.476,03), motivo pelo qual entendo por bem deferir o pleito constante no ID 106108043, passando aos cálculos do presente processo restarem definidos no importe de R$ 14.627,11. Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito