EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
JOANA GONCALVES VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 08:46
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:42
Publicação
09/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801018-38.2023.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o bloqueio referente aos honorários periciais, determino a intimação do Perito para acostar o Laudo Pericial, conforme dantes determinado no prazo de 10 dias. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Após o decurso de todos os prazos autos conclusos. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 21:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 06:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 05:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801018-38.2023.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o bloqueio referente aos honorários periciais, determino a intimação do Perito para acostar o Laudo Pericial, conforme dantes determinado no prazo de 10 dias. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Após o decurso de todos os prazos autos conclusos. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801018-38.2023.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o bloqueio referente aos honorários periciais, determino a intimação do Perito para acostar o Laudo Pericial, conforme dantes determinado no prazo de 10 dias. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Após o decurso de todos os prazos autos conclusos. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 21:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 06:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 05:40
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801018-38.2023.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando o bloqueio referente aos honorários periciais, determino a intimação do Perito para acostar o Laudo Pericial, conforme dantes determinado no prazo de 10 dias. Com o aporte do laudo, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias. Após o decurso de todos os prazos autos conclusos. Cumpra-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 15:24
Mero expediente
18/01/2026, 12:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: José Alves de Medeiros Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB nº 26220-A
Recorrido: Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada LTDA Advogados: Daniel Gerber - OAB/RS nº39879-A e Joana Goncalves Vargas - OAB/RS nº 75798-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Petrobras Transporte S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade/PB, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada LTDA, que indeferiu de plano a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de litigância abusiva. A parte autora recorreu, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação adequada e aplicação indevida da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, em afronta ao art. 321 do CPC; (ii) determinar se a sentença se baseou de forma indevida e genérica na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem observância ao contraditório e à individualização da situação fática da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para suprir eventuais vícios afronta o art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da exordial quando constatadas irregularidades sanáveis. A extinção do processo por alegada litigância abusiva, fundada exclusivamente na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem a adoção de diligências mínimas para averiguar a efetiva abusividade e sem oportunizar o contraditório, caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. A sentença impugnada é nula também por ausência de fundamentação concreta, individualizada e vinculada aos elementos do caso concreto, em violação aos arts. 489 e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não possui força normativa para justificar, isoladamente, a extinção do processo sem análise do mérito, especialmente na ausência de conexão entre as demandas e quando o réu não figura nos demais processos mencionados. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade do autor e não imposição legal, não podendo sua não observância justificar indeferimento da inicial quando inexistente identidade de partes e causas de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando verificar irregularidades sanáveis, sob pena de nulidade por violação ao art. 321 do CPC. A Recomendação CNJ nº 159/2024, de natureza não vinculante, não pode fundamentar, por si só, o indeferimento da inicial, especialmente sem observância do contraditório e da análise individualizada do caso concreto. Sentença genérica e padronizada, sem fundamentação específica e individualizada, é nula por afronta aos arts. 489 e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0829574-57.2020.8.15.2001 Origem: Vara Única de Soledade Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, José Alves de Medeiros, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Soledade, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, proposta em face de Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada LTDA, assim dispôs: [...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois a petição inicial foi indeferida de plano, sem observância ao art. 321 do CPC, que impõe a concessão de prazo para emenda da exordial em caso de defeitos ou irregularidades sanáveis; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação específica, sendo genérica, padronizada e proferida em série, sem qualquer análise individualizada dos elementos do caso concreto, afrontando os arts. 489 e 11 do CPC, bem como o art. 93, IX da CF/88; (iii) é indevida e desprovida de fundamentação fática ou jurídica concreta o enquadramento da demanda como litigância abusiva, tendo sido a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, utilizada como base para extinção do feito, aplicada fora de contexto e sem respaldo normativo suficiente, conforme argumenta o apelante; (iv) a Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza meramente orientativa, não vinculante, não podendo justificar, por si só, o indeferimento da inicial, especialmente sem oitiva da parte e sem diligências mínimas para verificar a existência de má-fé processual; (v) é legítimo o ajuizamento de ações autônomas diante de relações jurídicas distintas, mesmo contra o mesmo réu, à luz do art. 327 do CPC, sendo descabida a imposição de reunião de pedidos em um único processo; (vi) o indeferimento da inicial sem análise do mérito constitui obstáculo inconstitucional ao exercício do direito de ação, especialmente por parte de hipossuficientes; (vii) há precedentes do TJ/PB e STJ reconhecendo a nulidade de sentenças genéricas e a inadmissibilidade de decisões surpresas que impeçam a manifestação prévia da parte autora. Requer, com efeito, a requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Em suas contrarrazões recursais, a demandante pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Rememore-se, de partida, que o Conselho Nacional de Justiça, levando em conta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, recomendou aos órgãos jurisdicionais brasileiros, por meio da Recomendação nº 159/2024, a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Cuida-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro. Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)” Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Escrutinando o caso em comento à luz dessas premissas e, em particular, a condução processual adotada pelo Juízo de origem, observo que a extinção processual impugnada ocorreu sem prévia intimação da parte demandante/recorrente, distanciando-se do espírito norteador das medidas recomendadas pelo CNJ, de promoção de diálogo processual e aferição não abstrata de situações de abusividade do exercício do direito de ação, bem como do disposto no art. 321 do CPC, que estabelece que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Em verdade, exame pormenorizado da marcha processual indica que o Juízo singular, além de ter despachado a exordial sem nenhuma determinação emendária, conforme se observa de sua deliberação inicial lançada no id. 36026611, já havia, inclusive, acolhido (id. 36027198) pedido de produção de prova pericial realizado pela promovida, sobrevindo a sentença ora impugnada logo após a instância primeira ter determinado a intimação do perito nomeado para juntar no feito o respectivo laudo (id. 36027208). Essa específica dinâmica na qual vinha se desenvolvendo o processo, dada a sua estrita regularidade, reforça, com maior vigor, a tese recursal de inapropriada surpresa processual, repelida pelo art. 10 do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). Registre-se, ademais, que a sentença primeva correlacionou o exercício abusivo do direito de ação ao registro de oito demandas movidas pelo autor/recorrente na Comarca, entendendo que “em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico”. Ocorre que a norma processual citada dispõe que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” (destaquei), estabelecendo regra sem carga de obrigatoriedade, cujo descumprimento, por si só, não pode gerar consequências processuais desfavoráveis. Para além dessa facultatividade, veja-se que a possibilidade aventada pelo CPC refere-se à cumulação de demandas em face do mesmo promovido, circunstância faticamente impossível no presente caso, já que, das lides identificadas, a parte Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada LTDA, ora apelada, figura no polo passivo apenas na presente ação. A propósito, a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, constante do Anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ, traz em seu oitavo item, como acima assinalado, como ação judicial possível a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”, denotando, em alinhamento com a norma adjetiva, que a conduta de fragmentação, de incontestável reprovabilidade frente os nefastos prejuízos à máquina judiciária, deve ser aferida em demandas com as mesmas partes e relações jurídicas. Nessa toada, a existência de múltiplos processos movidos pelo mesmo autor, ainda que deva acender sinal de alerta ao julgador, caso dissociada de outros elementos indicativos de litigância abusiva, não se revela circunstância bastante para, isoladamente, fundamentar sentença extintiva, que, nesse contexto, padece de nulidade absoluta. Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja retomado o regular trâmite processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: José Alves de Medeiros Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB nº 26712-A e Vinicius Queiroz de Souza - OAB/PB nº 26220-A
Recorrido: Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada LTDA Advogados: Daniel Gerber - OAB/RS nº39879-A e Joana Goncalves Vargas - OAB/RS nº 75798-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL SEM INTIMAÇÃO PARA EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Petrobras Transporte S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Soledade/PB, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada LTDA, que indeferiu de plano a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, sob o argumento de litigância abusiva. A parte autora recorreu, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, ausência de fundamentação adequada e aplicação indevida da Recomendação CNJ nº 159/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por indeferimento da inicial sem prévia intimação para emenda, em afronta ao art. 321 do CPC; (ii) determinar se a sentença se baseou de forma indevida e genérica na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem observância ao contraditório e à individualização da situação fática da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação da parte autora para suprir eventuais vícios afronta o art. 321 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da exordial quando constatadas irregularidades sanáveis. A extinção do processo por alegada litigância abusiva, fundada exclusivamente na Recomendação CNJ nº 159/2024, sem a adoção de diligências mínimas para averiguar a efetiva abusividade e sem oportunizar o contraditório, caracteriza decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. A sentença impugnada é nula também por ausência de fundamentação concreta, individualizada e vinculada aos elementos do caso concreto, em violação aos arts. 489 e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza orientativa e não possui força normativa para justificar, isoladamente, a extinção do processo sem análise do mérito, especialmente na ausência de conexão entre as demandas e quando o réu não figura nos demais processos mencionados. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade do autor e não imposição legal, não podendo sua não observância justificar indeferimento da inicial quando inexistente identidade de partes e causas de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O juiz deve intimar a parte autora para emendar a petição inicial quando verificar irregularidades sanáveis, sob pena de nulidade por violação ao art. 321 do CPC. A Recomendação CNJ nº 159/2024, de natureza não vinculante, não pode fundamentar, por si só, o indeferimento da inicial, especialmente sem observância do contraditório e da análise individualizada do caso concreto. Sentença genérica e padronizada, sem fundamentação específica e individualizada, é nula por afronta aos arts. 489 e 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0829574-57.2020.8.15.2001 Origem: Vara Única de Soledade Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora, José Alves de Medeiros, inconformada com sentença do Juízo de Vara Única de Soledade, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos)”, proposta em face de Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada LTDA, assim dispôs: [...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o demandante sustenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois a petição inicial foi indeferida de plano, sem observância ao art. 321 do CPC, que impõe a concessão de prazo para emenda da exordial em caso de defeitos ou irregularidades sanáveis; (ii) a sentença é nula por ausência de fundamentação específica, sendo genérica, padronizada e proferida em série, sem qualquer análise individualizada dos elementos do caso concreto, afrontando os arts. 489 e 11 do CPC, bem como o art. 93, IX da CF/88; (iii) é indevida e desprovida de fundamentação fática ou jurídica concreta o enquadramento da demanda como litigância abusiva, tendo sido a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, utilizada como base para extinção do feito, aplicada fora de contexto e sem respaldo normativo suficiente, conforme argumenta o apelante; (iv) a Recomendação CNJ nº 159/2024 possui natureza meramente orientativa, não vinculante, não podendo justificar, por si só, o indeferimento da inicial, especialmente sem oitiva da parte e sem diligências mínimas para verificar a existência de má-fé processual; (v) é legítimo o ajuizamento de ações autônomas diante de relações jurídicas distintas, mesmo contra o mesmo réu, à luz do art. 327 do CPC, sendo descabida a imposição de reunião de pedidos em um único processo; (vi) o indeferimento da inicial sem análise do mérito constitui obstáculo inconstitucional ao exercício do direito de ação, especialmente por parte de hipossuficientes; (vii) há precedentes do TJ/PB e STJ reconhecendo a nulidade de sentenças genéricas e a inadmissibilidade de decisões surpresas que impeçam a manifestação prévia da parte autora. Requer, com efeito, a requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. Em suas contrarrazões recursais, a demandante pugna pelo desprovimento do apelo. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Rememore-se, de partida, que o Conselho Nacional de Justiça, levando em conta os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, bem como a existência de indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, recomendou aos órgãos jurisdicionais brasileiros, por meio da Recomendação nº 159/2024, a adoção de “medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nos termos da definição trazida no art. 1º, da Recomendação nº 159/2024, entende-se por litigância abusiva “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Cuida-se, portanto, do exercício desarrazoado ou excessivo do direito de ação, caracterizado por práticas que violam os princípios da boa-fé, lealdade processual e cooperação. Essa forma de litigância pode envolver o ajuizamento massivo de ações padronizadas, com petições genéricas e ausência de individualização dos fatos, ou mesmo a utilização de documentos ilegítimos ou inadequados, o que não apenas sobrecarrega a máquina judiciária, mas vulnera a ampla defesa e o contraditório judicial, postulados basilares do sistema judicial brasileiro. Na Recomendação acima aludida, o CNJ, em rol exemplificativo, elencou condutas reputadas potencialmente abusivas, e com efeito, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos pelos Tribunais de Justiça. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, aponta a Recomendação nº 159/2024: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; […] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)” Por outro lado, no que tange às medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o ato do CNJ, indicou, dentre outras: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; […] 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Escrutinando o caso em comento à luz dessas premissas e, em particular, a condução processual adotada pelo Juízo de origem, observo que a extinção processual impugnada ocorreu sem prévia intimação da parte demandante/recorrente, distanciando-se do espírito norteador das medidas recomendadas pelo CNJ, de promoção de diálogo processual e aferição não abstrata de situações de abusividade do exercício do direito de ação, bem como do disposto no art. 321 do CPC, que estabelece que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Em verdade, exame pormenorizado da marcha processual indica que o Juízo singular, além de ter despachado a exordial sem nenhuma determinação emendária, conforme se observa de sua deliberação inicial lançada no id. 36026611, já havia, inclusive, acolhido (id. 36027198) pedido de produção de prova pericial realizado pela promovida, sobrevindo a sentença ora impugnada logo após a instância primeira ter determinado a intimação do perito nomeado para juntar no feito o respectivo laudo (id. 36027208). Essa específica dinâmica na qual vinha se desenvolvendo o processo, dada a sua estrita regularidade, reforça, com maior vigor, a tese recursal de inapropriada surpresa processual, repelida pelo art. 10 do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). Registre-se, ademais, que a sentença primeva correlacionou o exercício abusivo do direito de ação ao registro de oito demandas movidas pelo autor/recorrente na Comarca, entendendo que “em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico”. Ocorre que a norma processual citada dispõe que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão” (destaquei), estabelecendo regra sem carga de obrigatoriedade, cujo descumprimento, por si só, não pode gerar consequências processuais desfavoráveis. Para além dessa facultatividade, veja-se que a possibilidade aventada pelo CPC refere-se à cumulação de demandas em face do mesmo promovido, circunstância faticamente impossível no presente caso, já que, das lides identificadas, a parte Eagle Top Corretora de Seguros de Vida, Capitalização e Previdência Privada LTDA, ora apelada, figura no polo passivo apenas na presente ação. A propósito, a lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, constante do Anexo B da Recomendação nº 159/2024/CNJ, traz em seu oitavo item, como acima assinalado, como ação judicial possível a “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”, denotando, em alinhamento com a norma adjetiva, que a conduta de fragmentação, de incontestável reprovabilidade frente os nefastos prejuízos à máquina judiciária, deve ser aferida em demandas com as mesmas partes e relações jurídicas. Nessa toada, a existência de múltiplos processos movidos pelo mesmo autor, ainda que deva acender sinal de alerta ao julgador, caso dissociada de outros elementos indicativos de litigância abusiva, não se revela circunstância bastante para, isoladamente, fundamentar sentença extintiva, que, nesse contexto, padece de nulidade absoluta. Com base nessas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja retomado o regular trâmite processual. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 17:32
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:31
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO da parte promovida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Soledade, 11/06/2025
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 11:30
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:40
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 09:27
Indeferimento da petição inicial
14/04/2025, 18:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:14
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:53
Documento (Certidão)
02/12/2024, 09:06
Mero expediente
29/11/2024, 15:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/11/2024, 21:25
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 13:30
Decisão de Saneamento e Organização
06/11/2024, 17:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/11/2024, 21:29
Documento (Certidão)
05/11/2024, 21:29
Documento (Certidão)
08/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:24
Deferimento em Parte
18/06/2024, 16:37
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:18
Ato ordinatório
23/05/2024, 08:12
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 16:30
Decurso de Prazo
30/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 11:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/01/2024, 08:39
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 08:25
Mero expediente
16/12/2023, 08:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/12/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 22:03
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:46
Decurso de Prazo
27/09/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2023, 16:20
Mero expediente
24/09/2023, 16:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2023, 22:12
Mero expediente
01/09/2023, 13:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/08/2023, 07:51
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 07:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))