Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801480-38.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOHNATAN RIBEIRO GOMES - CPF: 086.709.764-71 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: 874.329.604-10 (AUTOR), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801480-38.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOHNATAN RIBEIRO GOMES - CPF: 086.709.764-71 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: 874.329.604-10 (AUTOR), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para complementar as informações constantes da Petição ID 128573234, indicando os respectivos valores.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801480-38.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOHNATAN RIBEIRO GOMES - CPF: 086.709.764-71 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: 874.329.604-10 (AUTOR), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801480-38.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOHNATAN RIBEIRO GOMES - CPF: 086.709.764-71 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: 874.329.604-10 (AUTOR), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para complementar as informações constantes da Petição ID 128573234, indicando os respectivos valores.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2026, 10:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2026, 10:10
Expedida/certificada
01/02/2026, 10:08
Trânsito em julgado
30/01/2026, 19:23
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:45
Publicação
09/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801480-38.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE PEDRO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSE PEDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 125177979. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$15.531,18. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães - Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801480-38.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JOSE PEDRO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOSE PEDRO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 125177979. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$15.531,18. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] José Jackson Guimarães - Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 13:46
Conclusão (para julgamento)
21/11/2025, 14:55
Decurso de Prazo
15/11/2025, 01:38
Publicação
08/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801480-38.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] POLO ATIVO: JOSE PEDRO DA SILVA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos. Intimo a parte exequente para manifestar se concorda com o montante depositado no ID n. 125177979, no prazo de 05 dias, sob pena do silêncio ser considerando como concordância com o valor depositado. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 23:58
Conclusão (para julgamento)
20/10/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 14:43
Publicação
24/09/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801480-38.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOHNATAN RIBEIRO GOMES - CPF: 086.709.764-71 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: 874.329.604-10 (AUTOR), WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora e avaliação de bens. 1.1. Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar: (i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (ii) ilegitimidade de parte (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ou (vii) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 2. Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença declarando de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (CPC, art. 525, § 4º).
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
23/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/09/2025, 21:11
Mero expediente
17/09/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:14
Publicação
22/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801480-38.2024.8.15.0521..
AUTOR: [JOHNATAN RIBEIRO GOMES - CPF: 086.709.764-71 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), JOSE PEDRO DA SILVA - CPF: 874.329.604-10 (AUTOR), WILSON SALES BELCHIOR - CPF: 629.286.943-15 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas].
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 22:41
Ato ordinatório
20/08/2025, 22:41
Evolução da Classe Processual
20/08/2025, 22:40
Recebimento
16/07/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.