Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801610-28.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: 704.866.224-79 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas].
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801610-28.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: 704.866.224-79 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para efetuar o pagamento das custas finais.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas].
03/04/2026, 00:00
Documento (Alvará)
02/04/2026, 21:10
Expedida/certificada
02/04/2026, 21:04
Documento (Outros documentos)
02/04/2026, 21:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 20:23
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2026, 10:28
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 21:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801610-28.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: 704.866.224-79 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos Advogados de ambas as partes para se manifestarem a respeito do teor da certidão de ID 133152802, no prazo de 5 dias.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas].
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801610-28.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: 704.866.224-79 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação dos Advogados de ambas as partes para se manifestarem a respeito do teor da certidão de ID 133152802, no prazo de 5 dias.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas].
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2026, 20:39
Documento (Informações)
01/02/2026, 20:38
Trânsito em julgado
30/01/2026, 20:33
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 10:16
Publicação
09/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801610-28.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: AILTON RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por AILTON RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 128118419. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 599,12. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801610-28.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: AILTON RODRIGUES DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Tarifas]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por AILTON RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 128118419. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 599,12. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial). Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos. Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário. AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial). Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
01/12/2025, 07:43
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:09
Publicação
08/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801610-28.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: 704.866.224-79 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte promovida para adimplir a obrigação imposta, espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intimação - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Assunto: [Tarifas].
06/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/11/2025, 21:20
Ato ordinatório
05/11/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:45
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:48
Publicação
10/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801610-28.2024.8.15.0521..
AUTOR: [GEOVA DA SILVA MOURA - CPF: 074.866.144-13 (ADVOGADO), AILTON RODRIGUES DA SILVA - CPF: 704.866.224-79 (AUTOR), MATHEUS FERREIRA SILVA - CPF: 096.822.814-31 (ADVOGADO), JUSSARA DA SILVA FERREIRA - CPF: 074.807.114-84 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA registrado(a) civilmente como ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - CPF: 034.327.514-78 (ADVOGADO)].
REU: REU: BANCO BRADESCO. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a execução da sentença ou o que entender de direito.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Tarifas].
09/10/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
08/10/2025, 17:34
Expedida/certificada
08/10/2025, 17:29
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:44
Documento (Outros documentos)
11/09/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 21.740-A)
APELADO: Ailton Rodrigues da Silva ADVOGADOS: Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599), Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) e Jussara da Silva Ferreira ( OAB/PB 28.043) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TARIFADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ailton Rodrigues da Silva, cancelou a tarifa intitulada "Cesta de Serviços e/ou Pacote de Serviços Padronizados Prioritários", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A instituição bancária sustenta a regularidade da contratação da tarifa, a inexistência de falha na prestação do serviço, a licitude da cobrança e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa bancária sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tarifas não contratadas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa bancária sobre conta-salário sem comprovação da contratação específica e expressa viola o dever de informação do fornecedor e configura prática abusiva, vedada pelo art. 6º, III, do CDC e pelas Resoluções do Banco Central (Res. BACEN nº 3.402/2006). O ônus da prova acerca da existência e validade da contratação de pacote de serviços tarifados incumbe ao fornecedor (art. 373, II, do CPC), não podendo ser transferido ao consumidor, especialmente quando este é hipossuficiente e se trata de conta com finalidade exclusiva de recebimento de proventos. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (REsp 1988182/TO). A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta e excepcional, não enseja reparação por dano moral, por configurar mero aborrecimento da vida cotidiana (STJ, AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6 e AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3). Diante da exclusão da condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. A incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve observar exclusivamente a Taxa Selic, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do REsp 2.008.426/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário, sem comprovação da contratação específica e expressa pelo consumidor, é indevida e enseja a repetição do indébito em dobro. A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão extraordinária na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. A restituição de valores pagos indevidamente em razão de cobrança não contratada deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a partir do evento danoso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801610-28.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por AILTON RODRIGUES DA SILVA, assim decidiu: “[...] concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço e/ou “Cesta de serviços e/ou pacote de serviços padronizados prioritários”,, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, como “Cesta de serviços e/ou pacote de serviços padronizados prioritários”, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [..].” Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: (i) regularidade na contratação do pacote de serviços, mediante termo autônomo de adesão, firmado pelo autor; (ii) que a conta aberta não detém a natureza jurídica de conta-salário, sendo, portanto, legítima a cobrança da tarifa questionada; (iii) ausência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justificasse a condenação por danos morais; (iv) que a restituição dos valores, acaso reconhecida, deveria se operar na forma simples, por ausência de má-fé ou dolo; (v) que não configuração de dano moral e a indenização arbitrada mostra-se excessiva e desproporcional. Alfim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. Em contrarrazões, o ora apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia posta em julgamento reside na aferição da legalidade da cobrança de tarifas bancárias, intitulada "Cesta de Serviços e/ou Pacote de Serviços Padronizados Prioritários", dito pelo autor indevida por se tratar de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, portanto, com natureza de conta-salário. Sustenta o banco apelante, por sua vez, que o autor aderiu, de maneira regular e consciente, ao pacote de serviços tarifados, mediante assinatura de termo próprio, o qual, no entanto, não foi colacionado aos autos. Em que pese a insistência na validade contratual da cobrança, verifica-se que a instituição financeira não apresentou nenhum instrumento hábil a comprovar a contratação expressa e específica dos serviços, tampouco demonstrou que o autor, pessoa hipossuficiente e aposentada, tinha pleno conhecimento da natureza jurídica da conta ou das tarifas que incidiriam sobre os créditos recebidos. A instituição bancária, em sua defesa, sustentou genericamente a regularidade da contratação, sem, contudo, trazer aos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo consumidor, tampouco prova documental idônea que demonstrasse a manifestação de vontade do autor. À luz da legislação consumerista, é pacífico o entendimento de que é do fornecedor o ônus de provar a existência de relação jurídica que justifique a cobrança. Dessa forma, ao deixar de comprovar, de maneira inequívoca, a existência de vínculo contratual legítimo que justificasse a cobrança, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, medida esta que foi corretamente adotada pelo juízo de origem, em consonância com a boa técnica processual e a legislação consumerista. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente ao dispor que: "a ausência de prova da contratação de serviço bancário enseja a nulidade da cobrança e autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo engano justificável" (REsp 1988182/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/04/2022). Ademais, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, §1º, dispõe expressamente: “[...]Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços [...]” O §2º do mesmo dispositivo complementa: “A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Outrossim, na esteira do que tem decidido este Tribunal, o ônus da prova quanto à existência de contratação válida e consciente do pacote tarifado incumbe à instituição financeira, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. Assim, a decisão que determinou a restituição em dobro encontra-se em harmonia com a legislação e jurisprudência aplicáveis. No que pertine ao pleito de indenização por danos morais, verifico que a insurgência recursal merece acolhimento, pois alinho-me ao entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais." (STJ - AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No mesmo sentido: “ Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023) No caso em apreço, os valores indevidamente descontados fixaram-se no importe de R$ 0,40 debitado no dia 14/07/2023 e R$ 15,05 debitado em 26/07/2023, demonstrado no extrato bancário de id 33779429, tão somente no mês de julho de 2023, sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários". Além disso, o autor não comprovou qualquer repercussão negativa concreta em sua esfera íntima ou situação excepcional capaz de caracterizar o dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento, que, embora censurável, não ultrapassa os dissabores ordinários da vida cotidiana. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta e excepcional, não enseja, por si só, a reparação moral, haja vista configurar-se em aborrecimento cotidiano da vida moderna. Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados: “[...] 2. A condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. [...].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Esta Corte Estadual já decidiu reiteradamente que a simples ocorrência de desconto bancário indevido, sem demonstração de repercussão extraordinária, não dá ensejo à reparação moral, como bem exemplificam os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Observando-se que o réu sequer fez juntar aos autos o contrato de seguro, não há sustentação legal para a sua cobrança e, mesmo que houvesse prova da contratação, caberia à instituição demonstrar que não se tratava de “venda casada”. Assim sendo, entendo ser o caso de manutenção da sentença, reconhecendo a abusividade da cobrança realizada a título de seguro, com devolução do indébito de forma dobrada, eis que presente a má-fé por parte da instituição financeira, que se locupletou sem respaldo legal e contratual. No que se refere ao dano moral, tenho que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que a parte autora não fez prova de que o evento tenha gerado repercussão extraordinária, a exemplo de negativação, ou insuficiência de manutenção da situação financeira. (TJPB – 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-17.2020.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 08/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. (TJPB – 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. COBRANÇA DE SEGURO – “SUDA”. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. – A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. – Desprovimento do apelo. (TJPB – 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804965-33.2023.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. em 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE CARTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado – seguro de cartão – foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso, não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF – Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (TJPB – 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024) Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral. Nesse mesmo sentido, diversos julgados desta Corte de Justiça vêm firmando entendimento pela ausência de dano moral indenizável nas hipóteses em que não se comprova repercussão extraordinária na esfera íntima do consumidor, tais como negativação indevida ou impacto financeiro real, como bem exemplificam os precedentes citados. No caso concreto, não houve comprovação de que os descontos indevidos geraram circunstâncias excepcionais capazes de configurar abalo à honra ou imagem do autor. A mera cobrança das tarifas não contratadas, embora reprovável, será adequadamente sancionada com a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se justificando indenização adicional a título de danos morais. Ademais, embora os descontos tenham incidido sobre verba de caráter alimentar, verifica-se que os valores descontados, no importe total de R$ 15,45, representavam aproximadamente 1,17% do salário mínimo vigente em julho de 2023 (R$ 1.320,00), percentual ínfimo e que não se revela suficiente, por si só, para caracterizar abalo de ordem extrapatrimonial sem a devida demonstração de repercussão excepcional. Destaco, ainda, que quanto aos encargos legais incidentes sobre a condenação à repetição dos valores indevidamente cobrados, impõe-se a aplicação da Taxa Selic, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 2.008.426/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2025 (DJe 09/05/2025), segundo o qual: “a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, com a adequação da correção e juros para aplicação exclusiva da Taxa Selic, a contar do evento danoso, e a redistribuição da sucumbência nos termos do art. 86 do CPC. Diante da exclusão da condenação por danos morais, que representava a parcela mais expressiva da condenação, impõe-se a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se as custas processuais, as quais deverão ser suportadas na proporção de 60% pelo autor e 40% pelo banco recorrente, considerada a extensão da reforma parcial da sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 21.740-A)
APELADO: Ailton Rodrigues da Silva ADVOGADOS: Geová da Silva Moura (OAB/PB 19.599), Matheus Ferreira Silva (OAB/PB 23.385) e Jussara da Silva Ferreira ( OAB/PB 28.043) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA-SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TARIFADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ailton Rodrigues da Silva, cancelou a tarifa intitulada "Cesta de Serviços e/ou Pacote de Serviços Padronizados Prioritários", condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados nos cinco anos anteriores à propositura da ação e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A instituição bancária sustenta a regularidade da contratação da tarifa, a inexistência de falha na prestação do serviço, a licitude da cobrança e a ausência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a cobrança da tarifa bancária sobre conta utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tarifas não contratadas configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifa bancária sobre conta-salário sem comprovação da contratação específica e expressa viola o dever de informação do fornecedor e configura prática abusiva, vedada pelo art. 6º, III, do CDC e pelas Resoluções do Banco Central (Res. BACEN nº 3.402/2006). O ônus da prova acerca da existência e validade da contratação de pacote de serviços tarifados incumbe ao fornecedor (art. 373, II, do CPC), não podendo ser transferido ao consumidor, especialmente quando este é hipossuficiente e se trata de conta com finalidade exclusiva de recebimento de proventos. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (REsp 1988182/TO). A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta e excepcional, não enseja reparação por dano moral, por configurar mero aborrecimento da vida cotidiana (STJ, AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6 e AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3). Diante da exclusão da condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. A incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem restituídos deve observar exclusivamente a Taxa Selic, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do REsp 2.008.426/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias sobre conta-salário, sem comprovação da contratação específica e expressa pelo consumidor, é indevida e enseja a repetição do indébito em dobro. A mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão extraordinária na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. A restituição de valores pagos indevidamente em razão de cobrança não contratada deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a partir do evento danoso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801610-28.2024.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por AILTON RODRIGUES DA SILVA, assim decidiu: “[...] concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido e: a) Cancelar a referida tarifa de serviço e/ou “Cesta de serviços e/ou pacote de serviços padronizados prioritários”,, devendo a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, como “Cesta de serviços e/ou pacote de serviços padronizados prioritários”, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [..].” Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese: (i) regularidade na contratação do pacote de serviços, mediante termo autônomo de adesão, firmado pelo autor; (ii) que a conta aberta não detém a natureza jurídica de conta-salário, sendo, portanto, legítima a cobrança da tarifa questionada; (iii) ausência de qualquer conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justificasse a condenação por danos morais; (iv) que a restituição dos valores, acaso reconhecida, deveria se operar na forma simples, por ausência de má-fé ou dolo; (v) que não configuração de dano moral e a indenização arbitrada mostra-se excessiva e desproporcional. Alfim, requer o provimento do recurso com a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios. Em contrarrazões, o ora apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia posta em julgamento reside na aferição da legalidade da cobrança de tarifas bancárias, intitulada "Cesta de Serviços e/ou Pacote de Serviços Padronizados Prioritários", dito pelo autor indevida por se tratar de conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, portanto, com natureza de conta-salário. Sustenta o banco apelante, por sua vez, que o autor aderiu, de maneira regular e consciente, ao pacote de serviços tarifados, mediante assinatura de termo próprio, o qual, no entanto, não foi colacionado aos autos. Em que pese a insistência na validade contratual da cobrança, verifica-se que a instituição financeira não apresentou nenhum instrumento hábil a comprovar a contratação expressa e específica dos serviços, tampouco demonstrou que o autor, pessoa hipossuficiente e aposentada, tinha pleno conhecimento da natureza jurídica da conta ou das tarifas que incidiriam sobre os créditos recebidos. A instituição bancária, em sua defesa, sustentou genericamente a regularidade da contratação, sem, contudo, trazer aos autos qualquer instrumento contratual assinado pelo consumidor, tampouco prova documental idônea que demonstrasse a manifestação de vontade do autor. À luz da legislação consumerista, é pacífico o entendimento de que é do fornecedor o ônus de provar a existência de relação jurídica que justifique a cobrança. Dessa forma, ao deixar de comprovar, de maneira inequívoca, a existência de vínculo contratual legítimo que justificasse a cobrança, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade, medida esta que foi corretamente adotada pelo juízo de origem, em consonância com a boa técnica processual e a legislação consumerista. Com efeito, a jurisprudência do STJ é assente ao dispor que: "a ausência de prova da contratação de serviço bancário enseja a nulidade da cobrança e autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente pagos, salvo engano justificável" (REsp 1988182/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 19/04/2022). Ademais, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º, §1º, dispõe expressamente: “[...]Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços [...]” O §2º do mesmo dispositivo complementa: “A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.” Outrossim, na esteira do que tem decidido este Tribunal, o ônus da prova quanto à existência de contratação válida e consciente do pacote tarifado incumbe à instituição financeira, a teor do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi observado pela parte recorrente. Assim, a decisão que determinou a restituição em dobro encontra-se em harmonia com a legislação e jurisprudência aplicáveis. No que pertine ao pleito de indenização por danos morais, verifico que a insurgência recursal merece acolhimento, pois alinho-me ao entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais." (STJ - AgInt no AREsp: 2110525 SP 2022/0115842-6, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No mesmo sentido: “ Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023) No caso em apreço, os valores indevidamente descontados fixaram-se no importe de R$ 0,40 debitado no dia 14/07/2023 e R$ 15,05 debitado em 26/07/2023, demonstrado no extrato bancário de id 33779429, tão somente no mês de julho de 2023, sob a rubrica "Pacote de Serviços Padronizados Prioritários". Além disso, o autor não comprovou qualquer repercussão negativa concreta em sua esfera íntima ou situação excepcional capaz de caracterizar o dano moral.
Trata-se de mero aborrecimento, que, embora censurável, não ultrapassa os dissabores ordinários da vida cotidiana. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera cobrança indevida, desacompanhada de repercussão concreta e excepcional, não enseja, por si só, a reparação moral, haja vista configurar-se em aborrecimento cotidiano da vida moderna. Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados: “[...] 2. A condenação por danos morais – qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado – tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[...] 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. [...].” (AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021) Esta Corte Estadual já decidiu reiteradamente que a simples ocorrência de desconto bancário indevido, sem demonstração de repercussão extraordinária, não dá ensejo à reparação moral, como bem exemplificam os seguintes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Observando-se que o réu sequer fez juntar aos autos o contrato de seguro, não há sustentação legal para a sua cobrança e, mesmo que houvesse prova da contratação, caberia à instituição demonstrar que não se tratava de “venda casada”. Assim sendo, entendo ser o caso de manutenção da sentença, reconhecendo a abusividade da cobrança realizada a título de seguro, com devolução do indébito de forma dobrada, eis que presente a má-fé por parte da instituição financeira, que se locupletou sem respaldo legal e contratual. No que se refere ao dano moral, tenho que a simples cobrança, por si só, não gera dano moral, uma vez que a parte autora não fez prova de que o evento tenha gerado repercussão extraordinária, a exemplo de negativação, ou insuficiência de manutenção da situação financeira. (TJPB – 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800223-17.2020.8.15.0521, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 08/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. IMPOSIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. (TJPB – 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0802882-66.2021.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. em 21/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. COBRANÇA DE SEGURO – “SUDA”. CONTRATAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. MERO DISSABOR. DESPROVIMENTO. – A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. – Desprovimento do apelo. (TJPB – 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0800528-12.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0804965-33.2023.8.15.0181, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. em 15/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. SEGURO DE CARTÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DESPROVIMENTO. Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade. É incontroverso que a conduta da instituição de cobrar por serviço não contratado – seguro de cartão – foi inapropriada. Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso, não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1. A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF – Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) (TJPB – 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801937-22.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 31/07/2024) Dessa forma, o fato denunciado não passa de mera cobrança indevida com aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral. Nesse mesmo sentido, diversos julgados desta Corte de Justiça vêm firmando entendimento pela ausência de dano moral indenizável nas hipóteses em que não se comprova repercussão extraordinária na esfera íntima do consumidor, tais como negativação indevida ou impacto financeiro real, como bem exemplificam os precedentes citados. No caso concreto, não houve comprovação de que os descontos indevidos geraram circunstâncias excepcionais capazes de configurar abalo à honra ou imagem do autor. A mera cobrança das tarifas não contratadas, embora reprovável, será adequadamente sancionada com a repetição em dobro determinada na sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se justificando indenização adicional a título de danos morais. Ademais, embora os descontos tenham incidido sobre verba de caráter alimentar, verifica-se que os valores descontados, no importe total de R$ 15,45, representavam aproximadamente 1,17% do salário mínimo vigente em julho de 2023 (R$ 1.320,00), percentual ínfimo e que não se revela suficiente, por si só, para caracterizar abalo de ordem extrapatrimonial sem a devida demonstração de repercussão excepcional. Destaco, ainda, que quanto aos encargos legais incidentes sobre a condenação à repetição dos valores indevidamente cobrados, impõe-se a aplicação da Taxa Selic, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 2.008.426/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/05/2025 (DJe 09/05/2025), segundo o qual: “a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil”.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, com a adequação da correção e juros para aplicação exclusiva da Taxa Selic, a contar do evento danoso, e a redistribuição da sucumbência nos termos do art. 86 do CPC. Diante da exclusão da condenação por danos morais, que representava a parcela mais expressiva da condenação, impõe-se a redistribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. Assim, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, compensando-se as custas processuais, as quais deverão ser suportadas na proporção de 60% pelo autor e 40% pelo banco recorrente, considerada a extensão da reforma parcial da sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09
29/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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