Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801638-79.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA DO SOCORRO COSTA, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do PREVSUL SEGURADORA – COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA SO SUL, objetivando, a devolução de descontos indevidos, atribuindo à causa o valor de R$ 5.281,40 (cinco mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos). 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. No exame dos fatos narrados e, principalmente, da documentação anexada pela própria parte Autora, é possível verificar um lapso temporal extremamente dilatado entre a origem do suposto ato ilícito e o ajuizamento desta demanda. Conforme o Extrato Mensal do Bradesco, referente à conta da Requerente, acostado aos autos (Num. 117414139 - Pág. 4, Julho/2017), o primeiro desconto identificado em favor da Requerida, sob a rubrica PAGTO COBRANCA 0000004 PREVI SUL, no valor de R$ 46,90, ocorreu em 04 de julho de 2017 (Num. 117414139 - Pág. 4, linha 4).Ocorre que a presente Ação, pleiteando a cessação do referido desconto, somente foi distribuída ao Poder Judiciário em 31 de julho de 2025, ou seja, com um intervalo superior a oito anos entre o conhecimento do fato gerador do dano alegado (o primeiro desconto) e a iniciativa processual da Requerente.A inércia processual da parte, ao longo de um período tão extenso após o início das supostas exações indevidas, demonstra, de forma inequívoca, a ausência da urgência contemporânea que caracteriza o periculum in mora. Se a Requerente suportou o desconto do valor mensal por mais de oitenta e quatro meses, ainda que tal exação comprometa, em tese, a sua subsistência, a situação fática configurou-se como um dano já consolidado e crônico, não mais se revestindo da natureza de perigo iminente que justifique a quebra da ordem processual e a antecipação dos efeitos da sentença em um juízo de cognição sumária e unilateral. A conduta da parte, de postergar por anos a busca pela tutela jurisdicional, implica a mitigação da urgência que agora invoca. O periculum in mora exige o risco premente de que, sem a imediata concessão da medida, o direito se torne ineficaz ou o dano se torne irreparável. A tolerância da situação de fato por longos anos descaracteriza a premente urgência do provimento Neste norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Empréstimos consignados celebrados com o banco réu que alega desconhecer. Alegação de descontos indevidos. Indeferimento da tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício do agravante referente ao contrato impugnado. Irresignação da parte autora que não merece prosperar. Não é possível, em um juízo de cognição sumária, pela documentação acostada aos autos, apurar a suposta fraude. Ausência dos pressupostos legais previstos no art. 300 do CPC, autorizadores da medida pretendida. Aplicação da Súmula nº 59 desta Corte. Decisão Mantida. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00347797320238190000 202300248099, Relator.: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 10/08/2023) 7. Antes de proceder com a continuidade da presente demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de decisão surpresa, falar acerca da incidência da prescrição eis que o desconto questionado foi realizado em julho de 2017. " Logo não reconhecendo nenhuma relação jurídica com a ré. E entendendo que os descontos sofridos no valor de R$ 46,90 são indevidos e devem ser restituídos." 8. Defiro a gratuidade da justiça ante a comprovação de rendimentos existente nos presentes autos. 9. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito