Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801655-06.2024.8.15.0271.
AUTOR: MIRLENE FERREIRA DA SILVA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O processo se encontra pronto para julgamento. No entanto, após uma análise detalhada das provas e dos argumentos apresentados pelas partes, observo a necessidade de esclarecer pontos fáticos que são essenciais para a correta solução da controvérsia. Em respeito ao dever de colaboração e ao princípio da não surpresa, estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, que impedem decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, decido converter o julgamento em diligência. Essa medida é indispensável para garantir uma decisão justa e bem fundamentada, evitando nulidades e assegurando que todos os elementos necessários ao convencimento deste juízo estejam presentes nos autos.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência e determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos um extrato detalhado da alegada negativação mantida em seu nome no banco de dados do SERASA. A simples captura de tela (print) apresentada na petição inicial é insuficiente para comprovar a efetiva inscrição, sua origem e sua duração. O documento a ser apresentado, que pode ser obtido em agências dos Correios ou em plataformas oficiais de proteção ao crédito, deve conter, de forma clara, o responsável pela inclusão, a data de inclusão do débito, a informação se o nome ainda se encontra negativado ou, caso contrário, a data em que a restrição foi baixada. 2. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte autora apresentar comprovação de pagamento eficaz das faturas que alega ter quitado e que teriam dado causa à negativação. Esclareço que a captura de tela indicando pagamentos por meio de cartão de crédito (ID 105723662) não é, por si só, prova suficiente da quitação, pois não demonstra o efetivo repasse dos valores à empresa ré para a baixa dos débitos específicos em discussão. 3. Após a apresentação dos documentos mencionados nos itens 1 e 2, intime-se a parte promovida (ENERGISA) para se manifestar sobre os novos elementos de prova juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, garantindo assim o pleno exercício do contraditório. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito