Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801745-14.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise das manifestações apresentadas pela executada nos ids 131117079 e 131523743, por meio das quais a Defensoria Pública sustenta a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.662,15), sob o argumento de que se trata de verba salarial. Para tanto, colacionou o contracheque referente ao mês de outubro de 2025 (id 131118611). Compulsando os autos, verifico que a constrição judicial ocorreu em janeiro de 2026 no Banco Inter. Embora o valor bloqueado guarde aparente semelhança com o valor líquido constante no documento de id 131118611, há um evidente lapso temporal e ausência de prova direta. Não foi apresentado o contracheque específico do mês de janeiro de 2026, tampouco extratos bancários ou declarações que confirmem, de forma inequívoca, que a conta mantida no Banco Inter é o canal exclusivo para o recebimento de salários da executada. Dessa forma, a prova documental atualmente disponível, apesar de apresentar indicativos de que o valor constrito pode ser proveniente de verba salarial (pela proximidade das quantias), ainda revela-se insuficiente para o reconhecimento imediato da impenhorabilidade. Quanto à proposta de parcelamento do débito em prestações mensais de R$ 200,00 e ao pedido de designação de audiência de conciliação (ids 131117079 e 131523743), observo que a parte exequente manifestou sua expressa discordância no id 136501563. Nesse sentido, o indeferimento dos referidos pedidos é medida que se impõe. Este juízo já havia consignado no despacho de id 131270993 que a audiência apenas seria agendada mediante declaração expressa de interesse da parte exequente, o que não ocorreu. Al[em disso, não há como este Juízo impor à parte autora a adoção de parcelamento, uma vez que tal modalidade depende da concordância expressa das partes para que se revele viável, o que também não ocorreu no caso em apreço. Ante o exposto: a) Fica intimada a executada, via Defensoria Pública, para que apresente, em 10 (dez) dias, os extratos detalhados da conta bancária objeto do bloqueio, demonstrando a origem salarial da verba constrita ou outros documentos que entender pertinentes para o deslinde da questão. b) INDEFIRO o pedido de parcelamento e a designação de audiência de conciliação, ante a recusa da parte exequente (id 136501563); c) DETERMINO que a Defensoria Pública cumpra, no mesmo prazo assinalado acima, a ordem de juntada de documentos pessoais da executada, conforme decidido no id 129341658; d) POSTERGO a apreciação definitiva do pedido de desbloqueio para após o decurso do prazo e análise dos novos documentos. Com a resposta, voltem os autos conclusos para deliberação. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Juiz(a) de Direito