Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINEIDE DOS SANTOS ANDRE
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801878-68.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito proposta por MARINEIDE DOS SANTOS ANDRE em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora busca a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, além de indenização por danos materiais e morais (ID 121349004). Em análise preliminar, este Juízo identificou a existência de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma autora contra o mesmo réu, envolvendo diferentes contratos e objetos bancários, conforme evidenciado na certidão de ID 136977199. A certidão de ID 136977199 detalha a existência de quatro ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, a saber: 0801880-38.2025.8.15.0191, 0801878-68.2025.8.15.0191 (presente ação), 0801877-83.2025.8.15.0191 e 0801876-98.2025.8.15.0191. A própria parte autora, em sua manifestação de ID 136601909, confirma ter ingressado com os quatro processos, embora alegue que possuem causas de pedir distintas. Diante da constatação, este Juízo proferiu decisão interlocutória em 12 de janeiro de 2026 (ID 131013156). Naquela decisão, a parte autora foi intimada para, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, cumprir comandos específicos. Entre eles, exigiu-se a identificação e listagem integral de outras ações judiciais, a justificativa pormenorizada do fracionamento da demanda, ou, alternativamente, a opção pela reunião ou cumulação dos pedidos. A medida visava a gestão processual eficiente, o princípio da cooperação e a prevenção ao fracionamento abusivo, bem como o risco de decisões conflitantes. A parte autora, em sua manifestação (ID 136601909), defendeu a inexistência de conexão entre as ações. Alegou que as quatro ações possuem causas de pedir distintas e que a reunião dos processos acarretaria tumulto processual. Argumentou, ainda, que a cumulação de pedidos é uma faculdade do autor, não uma obrigação. Requereu o prosseguimento da ação sem a emenda determinada. Entretanto, a determinação judicial contida na decisão de ID 131013156 não constituiu mera sugestão, mas sim uma ordem de saneamento do processo. O descumprimento de tal ordem, especialmente quando expressamente acompanhada de cominação de indeferimento da petição inicial, inviabiliza o prosseguimento da demanda. A parte autora optou por não emendar ou justificar o fracionamento nos termos exigidos, mas sim por apresentar argumentos que contestam a própria necessidade da determinação judicial. Tal conduta configura o não atendimento da ordem de emenda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES - FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DAS DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - VERIFICAÇÃO - NÃO NECESSIDADE DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O interesse de agir pressupõe a necessidade e a adequação da via processual utilizada, conforme o art. 17 do CPC. Quando o pedido formulado pode ser obtido de maneira mais eficiente por meio de uma única ação, a fragmentação de demandas, sem motivo plausível, revela a desnecessidade do procedimento - O fracionamento injustificado de ações idênticas ou similares, envolvendo os mesmos pedidos e as mesmas partes, caracteriza abuso do direito de ação e litigância predatória - Tal prática traz mais sobrecarga ao Poder Judiciário e confronta o princípio da duração razoável do processo, além de contrariar os princípios da boa-fé processual e da eficiência (art. 5º e art. 6º do CPC)- Diante da ausência de interesse processual e da configuração de abuso do direito de ação, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito.(TJ-MG - Apelação Cível: 50329473420248130231, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 02/12/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2025) Ademais, a jurisprudência do TJPB é no sentido de que a multiplicidade de ações com o objetivo de fragmentar indenizações configura litigância abusiva e, consequentemente, ausência de interesse processual, na perspectiva da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. O fracionamento desnecessário de demandas é expressamente classificado como uma das espécies de litigância abusiva pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação CNJ n. 159/2024, art. 1º, p.u., e Anexo A, item 6). Assim, inexiste violação ao princípio da não surpresa quando a parte autora é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e a possibilidade de adequar sua conduta, optando por manter o fracionamento das ações. (TJPB, 0802607-59.2024.8.15.0311, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 31/01/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ajuizamento de múltiplas ações com identidade de partes e similaridade de causa de pedir e pedido, quando poderiam ser cumuladas em um único processo, configura fracionamento indevido de demandas; 2. Tal conduta caracteriza litigância abusiva e revela a ausência de interesse processual, na modalidade necessidade-utilidade, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito; 3. Não há ofensa ao princípio da não surpresa quando a parte é previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e opta por manter a conduta processual inadequada”.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08084795720248150181, Relator: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, parágrafo único, é claro ao estabelecer que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A ausência de emenda da petição inicial, nos termos da determinação judicial, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Consequentemente, o indeferimento da petição inicial acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais. Havendo recurso, intime-se a parte ré para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões à apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a apresentação das contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito