Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SIMONE ELIAS DO PRADO
REU: ESTADO PARAÍBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802228-90.2024.8.15.0191 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública]
Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários de Sucumbência ajuizada por SIMONE ELIAS DO PRADO, advogada, em causa própria, em face do ESTADO DA PARAÍBA. A Autora objetiva a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 2.538,28. Alega que atuou em defesa de HERNAN EDUARDO EISENHARDT PEREZ nos autos da Execução Fiscal nº 0801573-94.2019.8.15.0191, movida pelo Réu. Naquele processo, foi oposta Exceção de Pré-Executividade (Id 98905938) que resultou no acolhimento do pedido e na exclusão de seu cliente (Sr. Hernan) do polo passivo da Execução Fiscal por ilegitimidade. Sustenta a Autora que a decisão que acolheu a exceção (Id 98905939) restou omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. O Réu ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (Id 99819538). Suscitou, preliminarmente, a coisa julgada. Argumentou que a decisão anterior não foi omissa, mas sim negou expressamente a fixação de honorários, por entender que a exceção era mero incidente e não havia extinguido a execução. No mérito, defendeu a improcedência do pedido com base no Princípio da Causalidade. Aduziu que a execução fiscal foi proposta em razão de erro do próprio contribuinte, devendo este arcar com os ônus processuais. A Autora apresentou Réplica (Id 104917987), refutando as alegações do Estado e insistindo na possibilidade da ação autônoma para sanar o que considera ser a falta de fixação dos honorários. As partes foram intimadas a especificar provas (Id 106088870). A Autora manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 107741062 e 127460206). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado de mérito. Isto ocorre porque a controvérsia reside unicamente em matéria de direito. Da Preliminar de Coisa Julgada O cerne da presente demanda é o direito da Autora de ver arbitrados honorários que, segundo ela, foram omitidos na decisão original proferida na Execução Fiscal nº 0801573-94.2019.8.15.0191. A propositura de ação autônoma, como a presente, é permitida pelo artigo 85, § 18º, do Código de Processo Civil. A norma estabelece que é cabível Ação Autônoma para definição e cobrança de honorários sucumbenciais quando a decisão transitada em julgado for omissa quanto ao direito ou ao seu valor. É imperativo analisar se a decisão atacada na Execução Fiscal foi, de fato, omissa. A decisão proferida em 09/05/2022 (evidenciada no Id 98905939) acolheu a Exceção de Pré-Executividade para excluir o executado HERNAN EDUARDO EISENHARDT PEREZ do polo passivo. Entretanto, em relação aos honorários advocatícios, o Juízo daquela execução expressamente dispôs: "Haja vista que a exceção é mero incidente e que não colocou fim ao processo, não há fixação de honorários advocatícios, eis que a sucumbência demanda a extinção total ou parcial da execução, o que não aconteceu na hipótese em análise." (Id 98905939, pág. 3). Nota-se que houve uma deliberação judicial explícita sobre a matéria de honorários. O magistrado não se silenciou; ele decidiu pela não condenação em honorários, apresentando sua motivação. A decisão, portanto, não pode ser considerada omissa, mas sim negativa da pretensão sucumbencial da parte Promovente. A discordância da Autora com o teor daquela decisão, que julgou improcedente o pedido de honorários em sede de exceção, deveria ter sido manifestada por meio do recurso cabível na época processual oportuna, visto que a decisão acolheu a exceção e extinguiu o feito em relação a um executado. A ausência de interposição de recurso por parte da Autora contra a decisão que denegou expressamente a fixação da verba sucumbencial gera a preclusão e o trânsito em julgado desta parte da decisão. A coisa julgada material se formou sobre o ponto controvertido, impedindo que a matéria seja rediscutida em ação autônoma. O art. 85, § 18º, do CPC visa sanar a falta de manifestação judicial, e não a reforma de uma decisão desfavorável devidamente fundamentada e acobertada pela coisa julgada. Não se trata, aqui, de decidir sobre o mérito se eram ou não devidos os honorários no processo de execução, mas sim de reconhecer a estabilidade da decisão judicial que expressamente se manifestou. A pretensão autoral esbarra, portanto, no instituto da coisa julgada, impedindo o reexame da questão nesta via processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PRESENTE FEITO RECONHECENDO A INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Réu ESTADO DA PARAÍBA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil. Observem-se as regras relativas ao pagamento de custas ao final, se devidas, conforme deferido no Id 98964391. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juíza de Direito