Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802319-33.2025.8.15.0261.
AUTOR: BENEDITO ESTEVAM DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A SENTENÇA 1) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PIS/PASEP] Trata-se da ação de procedimento comum cível promovida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora afirma que, diante da aposentadoria, procurou o banco réu para sacar os valores depositados na sua conta do PASEP e constatou que houve desfalques em sua conta de PASEP, além de erros de cálculos e ausência de índices de correção indevidos. Requereu o pagamento dos valores que entende devido a título de PASEP. Deferida a gratuidade de justiça. Citada, a parte demandada apresentou contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o caso pode ser julgado com base nos documentos e argumentos já apresentados pelas partes, vez que a metéria é de direito. Do pedido de inclusão do ente público no polo passivo O pedido de inclusão do ente público no polo passivo deve ser indeferido. A legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço e desfalques em contas do PASEP é exclusiva do Banco do Brasil S.A., conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. A relação jurídica de gestão e custódia do fundo ocorre entre o participante e a instituição financeira, não alcançando o ente empregador. O Tema Repetitivo 1300 do STJ disciplina exclusivamente a distribuição do ônus da prova, estabelecendo que cabe ao participante provar a irregularidade de saques via folha de pagamento. Tal precedente não cria hipótese de litisconsórcio necessário com o empregador. A prova de recebimento ou não dos valores pelo servidor pode ser realizada mediante a juntada de fichas financeiras ou expedição de ofícios, sem que o ente público precise figurar como réu na lide. Do Prazo Prescricional e Seu Termo Inicial A pretensão da parte autora consiste na cobrança de diferenças de valores relacionados à sua conta PIS/PASEP, ao argumento de que não fora realizada a correção e atualização pelos índices de correção monetária. A autora alega ter sido surpreendida com o saldo ao efetuar o saque. A questão da prescrição em casos envolvendo o PIS/PASEP foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de recurso especial repetitivo. O Tema 1150 do STJ estabeleceu o seguinte entendimento: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Adicionalmente, o STJ firmou tese no Tema 1387, especificando que: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Desse modo, o prazo prescricional para a pretensão de reparação por falhas em conta PIS/PASEP é de dez anos, com início a partir da ciência inequívoca dos fatos e de suas consequências, que se materializa com o saque integral do valor principal. Análise do Caso Concreto A parte autora busca a reparação de suposto desfalque no saldo de sua conta PIS/PASEP, pretendendo a revisão da remuneração desde sua adesão ao programa até o derradeiro saque. A ciência do valor depositado e de eventual irregularidade ou desfalque ocorre quando o titular realiza o saque dos valores e tem acesso ao extrato. No presente caso, a ação foi ajuizada em 2025. O saque do valor principal, conforme documentação acostada à inicial, ocorreu em 2004 (id. 113751574), não sustentando a tese da autora de que somente tomou conhecimento dos valores no ano de 2024. Portanto, entre a data do saque principal (2004) e o ajuizamento da ação (2025), transcorreu um período superior a dez anos. Conclui-se, assim, que a pretensão da autora encontra-se integralmente prescrita. Ressalta-se que o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo – Tema 1.387 – supera qualquer precedente estadual, como o IRDR nº 11, que porventura invocasse a teoria da actio nata para afastar a prescrição. O entendimento do STJ deve prevalecer na solução da controvérsia. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, declaro a prescrição prevista no 206, § 3º, IV e V, do Código Civil de 2002 sobre o direito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito com base no art. 487, II, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade dica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Piancó /PB, data conforme assinatura digital. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)