Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REJANE ALVES DE LIMA
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802568-34.2024.8.15.0191 [Seguro] VISTOS, etc; REJANE ALVES DE LIMA, devidamente qualificada, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de BRADESCO SEGUROS S/A. A parte Autora alega que teve um desconto indevido no valor de R$ 199,50, referente a um suposto Seguro Residencial, em abril de 2023, debitado de sua conta onde recebe seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do valor descontado (R$ 399,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O benefício da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova, foram deferidos por decisão interlocutória (ID 101489439). O Réu apresentou Contestação (ID 104708217), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a validade da contratação do seguro denominado "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL CLASSIC", juntando a apólice respectiva (ID 104708218). Sustentou a legalidade do débito, a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro e a inexistência de dano moral. A parte Autora apresentou Réplica (ID 105254382), refutando a preliminar e reiterando os pedidos iniciais, sob o argumento de que o Réu, mesmo com a inversão do ônus da prova, não apresentou o contrato assinado ou prova inequívoca de sua manifestação de vontade, o que comprovaria a ausência de contratação lícita. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 106368328), ambas manifestaram desinteresse em produzir outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo suscitada pelo Réu deve ser afastada. A resistência à pretensão autoral manifestada pelo Réu em sua Contestação consolida o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2. Do Mérito O caso em tela configura uma relação de consumo, estando submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipossuficiência da Autora e da verossimilhança de suas alegações, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. 2.1. Da Declaração de Inexistência de Negócio Jurídico e da Repetição do Indébito A Autora alega a não contratação do seguro residencial debitado em sua conta. O Réu, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança, juntando a apólice do "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL CLASSIC" (ID 104708218), emitida em nome da Autora, com o valor de R$ 199,50, debitado na data de 07/02/2023 (ID 99079082). A inversão do ônus da prova impõe ao fornecedor o encargo de comprovar a existência e a licitude do negócio jurídico. No caso de contratação de serviços bancários, a prova da manifestação de vontade informada e inequívoca do consumidor é crucial para validar o contrato. A mera apresentação da apólice, sem o instrumento contratual assinado pela Autora ou qualquer outro meio probatório que demonstre a sua anuência, não é suficiente para elidir a alegação de desconhecimento do seguro. Considerando a vulnerabilidade da consumidora, a inversão do ônus probatório e a falha do Réu em demonstrar a regular contratação e a adesão consciente ao seguro, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Consequentemente, o débito de R$ 199,50 é considerado indevido, e o negócio jurídico nulo por vício de consentimento. Assim, o pedido de declaração de inexistência do contrato deve ser acolhido, bem como o pleito de restituição do valor descontado. 2.2. Da Repetição em Dobro A Autora requer a repetição em dobro do valor indevidamente descontado. No presente caso, embora a contratação não tenha sido devidamente comprovada, o que enseja a restituição dos valores, o simples fato de o Réu ter apresentado a apólice, mesmo sem a prova da anuência da Autora, não configura, por si só, a má-fé exigida. A falha na prestação do serviço, decorrente da não comprovação da manifestação de vontade, pode ser enquadrada como erro, mas não necessariamente como má-fé. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples. 2.3. Do Dano Moral A Autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que o desconto indevido de verba alimentar causou angústia e aflição. O dano moral, para ser reparável, exige a comprovação de uma ofensa a direitos da personalidade, capaz de gerar dor, sofrimento, angústia ou abalo significativo, que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Embora a conduta do Réu seja ilícita por não comprovar a contratação, o desconto de R$ 199,50 se deu em parcela única e não há nos autos elementos que demonstrem que tal fato, isoladamente, tenha acarretado lesão grave aos direitos de personalidade da Autora, comprometendo sua subsistência ou saúde psíquica de forma irrecuperável. O ressarcimento do valor indevidamente descontado, corrigido e acrescido de juros, já restabelece o status quo ante no que se refere à esfera patrimonial. A ausência de comprovação de outras cobranças e a natureza do seguro contratado levam a entender que o fato se limitou a um dissabor, não configurando o dano moral passível de indenização. Assim, o pedido de condenação por danos morais deve ser rejeitado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por REJANE ALVES DE LIMA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, para: ACOLHER o pedido de declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, referente ao "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL CLASSIC", Apólice 046207. CONDENAR o Réu à restituição, de forma SIMPLES, do valor de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos), correspondente ao prêmio do seguro indevidamente descontado. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desconto (07/02/2023) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. REJEITAR o pedido de repetição em dobro do indébito. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, determino que as partes assumam o pagamento das custas e honorários em divisão de 50% para cada parte, bem como arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, § 2º e 8, do CPC. O valor referente a parte autora deverá ficar suspenso em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito