Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802348-36.2024.8.15.0191 [Bancários] Vistos, etc;
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria de Lourdes Silva Medeiros em face do Banco Bradesco S/A. A autora afirma que utiliza sua conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário. Alega ter identificado descontos mensais sob a rubrica "Cartão de Crédito Anuidade", no valor aproximado de R$ 25,00, sem que tenha contratado tal serviço ou recebido o referido cartão. Em sua petição inicial (ID 99121987), requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos pessoais e extratos bancários que comprovam os lançamentos efetuados em sua conta corrente (ID 99123355). O juízo deferiu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, além de inverter o ônus da prova, determinando que o réu apresentasse o contrato que originou as cobranças (ID 99136329). Devidamente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação (ID 100820926). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância massiva e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou que a contratação ocorreu via telefone e que o desbloqueio foi realizado em 09/12/2021. Alegou que houve utilização periódica do cartão e que as cobranças de anuidade são legítimas. Juntou telas sistêmicas e faturas detalhadas (ID 100820935). A parte autora apresentou réplica (ID 104891614), reafirmando que as telas sistêmicas são provas unilaterais e que o banco não apresentou o contrato assinado ou a gravação da chamada telefônica. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 106990101 e ID 106740568). Foi juntada certidão do NUMOPEDE informando a existência de outras demandas da autora contra a mesma instituição (ID 123712551). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais anexadas são suficientes para o convencimento deste juízo. A preliminar de litigância massiva não merece acolhimento. A parte autora cumpriu as determinações de emenda à inicial, acostando comprovante de residência atualizado e procuração específica (ID 109697172). O simples fato de possuir outras ações não impede o exercício do direito constitucional de acesso à justiça. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício. O réu não trouxe provas concretas que afastassem a presunção de hipossuficiência da autora. Do Mérito A relação entre as partes é consumerista. Compulsando os autos, verifico que o banco réu não apresentou o contrato assinado pela autora, tampouco a gravação da ligação telefônica que comprovaria a adesão ao serviço de cartão de crédito. As telas sistêmicas (ID 100820926), embora indiquem uma logística interna, possuem natureza unilateral e não suprem a necessidade de prova da manifestação de vontade consciente do consumidor. Portanto, diante da ausência de prova documental robusta da contratação, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. Consequentemente, as cobranças de anuidade efetuadas na conta da autora são indevidas. Da Repetição de Indébito Apesar do reconhecimento da inexistência de prova da contratação formal, o pedido de repetição de indébito deve ser indeferido. Analisando as faturas juntadas pelo próprio banco (ID 100820935), observa-se que os descontos de anuidade ocorreram por tempo prolongado, com pagamentos efetuados via débito automático. O decurso de longo período sem insurgência administrativa ou judicial imediata cria uma aparência de aceitação dos serviços, contudo a ausência de comprovação da real contratação induz este juízo ao deferimento do pleito de forma simples. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais não prospera. A situação narrada, embora configure falha na prestação do serviço e cobrança indevida, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. O dano moral exige a violação a direitos da personalidade, o que não restou configurado neste caso específico. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo a presente demanda com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ao tempo em que determino o que se segue: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre a autora e o réu especificamente quanto ao cartão de crédito final 5200 e à respectiva cobrança de anuidade diferenciada. DETERMINAR que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária da autora a título de "Cartão de Crédito Anuidade" ou rubricas semelhantes vinculadas ao referido cartão. CONDENAR a parte promovida ao pagamento dos valores efetivamente descontados na forma simples, devendo o montante ser devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do primeiro desconto indevido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00, na proporção de 50% para cada parte. Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito