Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802414-33.2026.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. Intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, a parte exequente requereu desistência. Na verdade, a hipótese não é de homologação de desistência por sentença, pois não chegou a acontecer recolhimento de custas judiciais e nem o pedido de gratuidade teve a sua análise finalizada. Sendo assim, o correto é o simples arquivamento dos autos, com aplicação do art. 290 do CPC. Fazendo dessa forma, além de não se causar nenhum prejuízo à parte exequente, pois o efeito prático, para ela, é o mesmo que se teria com homologação de desistência por sentença, fica resguardada fidedignidade ao conteúdo e movimentação processuais. Isto posto, com base no art. 290 do CPC, arquive-se. Fica a parte exequente intimada. CAMPINA GRANDE, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito