Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA BARBOSA DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE QUEIMADAS - IPM SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802638-72.2025.8.15.0981 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos permitidos pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, cuja aplicação é subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Instituto de Previdência do Município de Queimadas — IPM suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora formulou pedido genérico e deixou de apresentar memória de cálculo detalhada ou prova exata dos descontos que considera indevidos. Sustenta a autarquia previdenciária que a ausência de liquidação imediata do pedido e a juntada de contracheques supostamente aleatórios inviabilizariam o exercício do contraditório e a compreensão da pretensão. Entretanto, o exame detido dos autos revela que a peça vestibular atende satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A promovente delimitou com precisão a causa de pedir, fundamentando-a na ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, e apresentou pedido determinado de repetição de indébito no valor de R$ 596,19. Diferentemente do que alega o instituto réu, a petição inicial foi devidamente instruída com documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente as fichas financeiras individuais referentes aos anos de 2022 a 2025 e contracheques de períodos variados. Tais documentos são instrumentos hábeis para a demonstração do fato constitutivo do direito, pois contêm o registro pormenorizado das rubricas pagas e dos descontos efetuados sob os códigos de previdência municipal e previdência municipal sobre férias. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, orienta que a apresentação de fichas financeiras e contracheques é prova suficiente para afastar a alegação de inépcia, pois permite a identificação do montante devido mediante meros cálculos aritméticos. No rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade e informalidade, a exigência de rigorismo excessivo quanto à forma da memória de cálculo inicial, quando os elementos de prova já estão presentes, configuraria óbice injustificado ao acesso à jurisdição. Portanto, constatada a existência de pedido e causa de pedir logicamente articulados e amparados por documentação funcional idônea, a petição inicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses de inépcia previstas no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. 2.1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUEIMADAS O Município de Queimadas, por sua vez, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. O ente político fundamenta sua defesa na existência de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira do Instituto de Previdência Municipal — IPM, sustentando que, por ser a autarquia a destinatária das contribuições previdenciárias, apenas ela deveria responder pela eventual restituição. Contudo, tal argumento não merece prosperar. No caso em apreço, discute-se a repetição de indébito de contribuições descontadas de servidora pública municipal ativa. É fato incontroverso que o Município de Queimadas, na qualidade de fonte pagadora, é o órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento, pelo lançamento dos descontos e pela retenção dos valores na fonte antes do repasse à autarquia previdenciária. A responsabilidade do Município decorre de sua condição de ente federativo ao qual a servidora está vinculada por regime estatutário, detendo o poder-dever de gerir as verbas remuneratórias e de suspender as retenções indevidas na folha de pagamento em caso de reconhecimento da ilegalidade. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento pacificado no sentido de que o Município detém legitimidade passiva ad causam em ações dessa natureza, dada a solidariedade existente entre o ente central e a autarquia previdenciária no que tange à arrecadação e gestão das contribuições dos servidores ativos. Ainda que o IPM possua personalidade jurídica própria, o Município é o responsável direto pelo ato administrativo de retenção que se aponta como ilegal. Assim, a presença de ambos os réus no polo passivo assegura a eficácia plena da decisão judicial, tanto no que concerne à obrigação de restituir os valores pretéritos quanto à obrigação de cessar os descontos futuros.
Diante do exposto, considerando a participação direta da administração municipal na cadeia de arrecadação do tributo ora questionado e a relação jurídica estatutária mantida com a autora, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Queimadas. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da causa. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DA INEXISTÊNCIA DE INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS — TEMA 163 DO STF A controvérsia central desta demanda gravita em torno da legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido por servidora pública municipal. A questão exige a análise da natureza jurídica da referida verba e sua compatibilidade com o regime previdenciário próprio dos servidores titulares de cargos efetivos, que, nos termos do artigo 40, caput, da Constituição Federal, possui caráter contributivo e solidário. A natureza jurídica do terço de férias é eminentemente indenizatória, destinando-se a propiciar ao trabalhador um reforço financeiro para o gozo do seu descanso anual remunerado, não possuindo o intuito de retribuir o trabalho prestado.
Trata-se de uma vantagem pecuniária de caráter transitório e eventual, que não se incorpora aos vencimentos para fins de cálculo dos proventos de inatividade. O regime previdenciário dos servidores públicos orienta-se pelo princípio da contributividade, o qual pressupõe uma correlação lógica entre a base de cálculo da contribuição e o benefício a ser futuramente auferido. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 593.068/SC sob o rito da repercussão geral, fixou a tese jurídica consolidada no Tema 163, estabelecendo que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. A Corte Suprema incluiu expressamente o terço de férias no rol exemplificativo de tais rubricas, ao lado de serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A ratio decidendi desse precedente vinculante reside na impossibilidade de se tributar parcelas que não repercutirão no cálculo do benefício previdenciário, sob pena de violação ao caráter sinalagmático do sistema e de enriquecimento sem causa da administração pública. A interpretação conferida pelo STF aos §§ 3º e 12 do artigo 40 da Constituição Federal deixa claro que apenas devem compor a base de cálculo da contribuição as remunerações habituais que possuam repercussão em benefícios futuros. Não obstante o Município de Queimadas e o Instituto de Previdência Municipal defendam que tal entendimento seria restrito aos servidores públicos federais, tal tese defensiva não encontra amparo jurídico. A tese fixada no Tema 163 possui contornos constitucionais e aplica-se indistintamente aos regimes próprios de previdência social de todos os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O fundamento do precedente não é uma lei específica da União, mas sim o modelo constitucional de previdência do servidor público desenhado no artigo 40 da Carta Magna. O Tribunal de Justiça da Paraíba, em alinhamento com a Corte Suprema, já sedimentou o entendimento de que a tese do Tema 163 deve ser observada em relação aos servidores municipais paraibanos. A jurisprudência local é uníssona ao reconhecer a ilegalidade do desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, determinando a restituição dos valores indevidamente retidos. Ademais, é imperioso afastar a pretensão de aplicação do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal ao caso em análise. Referido tema tratou da incidência de contribuição patronal no âmbito do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, aplicável aos trabalhadores celetistas. A discussão aqui travada refere-se à contribuição do próprio servidor público estatutário no Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, matéria que é regida especificamente pelo Tema 163. Conforme já decidido por este Tribunal, o Tema 985 não guarda identidade fática ou jurídica com a situação dos servidores públicos efetivos, não sendo apto a justificar a tributação sobre o adicional de férias. Assim, fixada a premissa de que o terço constitucional de férias percebido pela autora Jéssica Barbosa da Silva não se incorpora aos seus proventos de aposentadoria e, portanto, não pode sofrer a incidência de contribuição previdenciária, resta configurada a ilegalidade dos descontos efetuados pelos réus. 2.2.2. DO CASO CONCRETO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Antes de adentrar no exame pormenorizado dos descontos realizados, é imperativo analisar a ocorrência da prescrição. Tratando-se de ação movida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, o qual atinge todas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 05 de novembro de 2025. Por conseguinte, operou-se a prescrição sobre as pretensões relativas a valores descontados em data anterior a 05 de novembro de 2020. Ao confrontar essa baliza temporal com a prova documental produzida, verifica-se que o pedido de restituição referente ao mês de janeiro de 2020 encontra-se fulminado pela prescrição. O recibo de pagamento de salário acostado aos autos demonstra que o desconto previdenciário sobre o terço de férias ocorreu em período que extrapola o quinquênio legal. Assim, quanto a este período específico, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, diante da perda da pretensão pelo decurso do tempo. Superada a questão prejudicial, passa-se à análise dos períodos não prescritos. O acervo probatório é robusto ao demonstrar que os réus mantiveram a prática de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias mesmo após a consolidação da jurisprudência em sentido contrário. Os comprovantes de rendimentos e as fichas financeiras individuais evidenciam a retenção indevida nos seguintes termos: em janeiro de 2021, houve o desconto sob a rubrica "Previdência Municipal" (código W1) incidindo sobre o terço de férias de R$ 1.086,02; em dezembro de 2021, verificou-se nova retenção previdenciária vinculada ao adicional de férias de R$ 1.118,60; em janeiro de 2023, o desconto foi especificamente identificado como "Prev Municipal Férias" (código 2Y) sobre a importância de R$ 1.297,58; em janeiro de 2024, a retenção repetiu-se sobre o valor de R$ 1.372,71; e, por fim, em janeiro de 2025, sobre o montante de R$ 1.531,66. Dessa forma, restou sobejamente comprovado que a autora Jéssica Barbosa da Silva sofreu prejuízo patrimonial decorrente da conduta ilícita da administração municipal e da autarquia previdenciária, que persistiram no recolhimento de tributo sobre verba reconhecidamente isenta por força de precedente vinculante. O montante a ser restituído deverá abranger exclusivamente as retenções efetuadas a partir de janeiro de 2021, excluindo-se o valor prescrito de janeiro de 2020. A liquidação do julgado, nestes autos de rito sumaríssimo, será realizada com base nos valores históricos de cada desconto indevido comprovado nos contracheques supracitados, aplicando-se sobre eles os consectários legais de atualização monetária e juros de mora que serão detalhados no dispositivo deste decisum. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. No mérito, reconheço a ocorrência da prescrição quinquenal quanto ao pedido de restituição referente ao mês de janeiro de 2020 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Jéssica Barbosa da Silva em face do Município de Queimadas e do Instituto de Previdência do Município de Queimadas — IPM, para: a) declarar a ilegalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias percebido pela parte autora; b) condenar os réus, de forma solidária, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço de férias nos períodos de janeiro de 2021, dezembro de 2021, janeiro de 2023, janeiro de 2024 e janeiro de 2025, observados os exatos montantes retidos conforme os recibos de pagamento de salário e fichas financeiras constantes dos autos; c) determinar que o montante da condenação seja atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada retenção indevida, mediante a aplicação exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros, sob pena de bis in idem. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em virtude da isenção estabelecida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Data e assinatura digitais. /