Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA - Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ODIVIO LOBO MAIA - PB4497-A, LUCIANA FERNANDES DE ARAUJO - PB16371-A
APELADO: ADRIANA DANTAS, DAMIANA FRANCISCA DANTAS EMENTA: CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS. IMISSÃO NA POSSE. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO E DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de sentença proferida em julgamento conjunto das ações de imissão na posse, anulação de doação e anulação de escritura pública de compra e venda, todas envolvendo a titularidade e a destinação jurídica de um mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise sobre a (i) validade da doação sem outorga uxória, (ii) legalidade da alienação posterior por escritura pública, (iii) ilegitimidade ativa para a propositura da ação anulatória da venda e (iv) manutenção do benefício da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de ofensa à dialeticidade. Reconhecimento da nulidade da doação em razão da ausência de anuência da cônjuge, sendo afastada a alegação de existência de união estável. Ausência de legitimidade ativa da apelante para questionar a venda formalizada entre o proprietário e a descendente. Validade da imissão na posse deferida à adquirente. Inexistência de elementos que justifiquem a revogação da gratuidade da justiça concedida em primeiro grau. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas. Manutenção da sentença em sua integralidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil/2002, Arts. 496, 541, 550, 1.647, 1.649 e 1.650; CPC/2015, Arts. 17, 55 e 85, § 11.
APELANTE: IVONILSON DE SOUSA BORGES
APELADO: OSMAR GOMES DE PÁDUA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO SE ESTENDE AO SEGUNDO GRAU. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. CULPA. PERDAS E DANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deferida na origem a gratuidade da justiça, esta se estende à fase recursal, de forma que a não menção no dispositivo da sentença da regra preconizada no art. 98, § 2º e 3º do CPC não importa em revogação do benefício. 2. Tendo em vista que o próprio autor reconhece o não cumprimento integral da obrigação contratada e que as testemunhas ouvidas em juízo não confirmaram suficientemente os termos da avença, não é possível acolher a pretensão de cobrança. 3. Por outro lado, não cumprida integralmente a obrigação, é possível a rescisão contratual, inclusive, com reparação de danos daí decorrentes. 4. Desprovido o apelo, devem os honorários advocatícios ser majorados, na forma do art. 85, § 11, do CPC. APELO DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50745424720198090183 MONTIVIDIU, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Montividiu - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
EXPEDIENTE - Processo nº: 0803318-94.2021.8.15.0141 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento aos apelos RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por DAMIANA FRANCISCA DANTAS e NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, que, em decisão conjunta, apreciou as demandas conexas autuadas sob os nºs 0802785-38.2021.8.15.0141 (imissão na posse), 0803318-94.2021.8.15.0141 (anulação de escritura pública de compra e venda) e 0802010-52.2023.8.15.0141 (anulação de doação), todas envolvendo o mesmo imóvel localizado na Rua Francisco Pereira da Cruz, nº 94, Bairro Emboca, Brejo do Cruz/PB. Assim resultou a parte dispositiva da sentença: “Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO conjuntamente as demandas autuadas sob os nºs 0802785-38.2021.8.15.0141, 0803318-94.2021.8.15.0141 e 0802010-52.2023.8.15.0141, nos seguintes termos: A) DECLARO a nulidade da escritura particular de doação, em que o Sr. Manoel Dantas Filho doou a NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA o imóvel localizado na Rua Francisco Pereira do Cruz, nº 94 – Emboca – Brejo do Cruz/PB; B) DEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel localizado na Rua Francisco Pereira do Cruz, nº 94 – Emboca – Brejo do Cruz/PB, pleiteado por pleiteado por ADRIANA DANTAS; C) DECLARO a ilegitimidade de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA nos autos da ação tombada sob o nº 0803318-94.2021.8.15.0141, vez que ausente sua qualidade de companheira e/ou de proprietária, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Custas e honorários às expensas de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA, sendo que os honorários fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que defiro em favor de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA.” (Grifo da parte correspondente aos presentes autos).” A apelante, Nerinalva Najane Gomes Ferreira, manifesta inconformismo com a sentença no que tange à anulação do instrumento particular de doação. Defende a validade do referido ato, alegando que manteve união estável com Manoel Dantas Filho por mais de dezenove anos, relação esta que seria pública, contínua e notória. Segundo seu entendimento, tal convivência supriria a exigência da outorga uxória, conferindo-lhe legitimidade para ser donatária do imóvel em questão. No tocante à imissão na posse, a apelante aduz que a sentença não observou adequadamente a realidade dos fatos. Afirma ter edificado o imóvel com recursos próprios, contando com o auxílio do suposto companheiro, Manoel Dantas Filho, o que lhe asseguraria direito possessório sobre o bem. Alega, ainda, que a alienação realizada em favor de Adriana Dantas, filha de Manoel, teria sido simulada, visando afastá-la da posse do imóvel. Por fim, quanto à ação de anulação da escritura pública de compra e venda, impugna a extinção do feito sem resolução do mérito, reiterando a tese de que, na condição de companheira de Manoel Dantas Filho, possui legitimidade ativa para pleitear a nulidade da negociação realizada entre este e sua filha, Adriana Dantas. Argumenta, portanto, que o magistrado incorreu em error in judicando ao reconhecer sua ilegitimidade. Dessa forma, requer o provimento de seu recurso, com a consequente reforma da sentença. A apelante Damiana Francisca Dantas limita sua irresignação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelada Nerinalva Najane Gomes Ferreira, insurgindo-se contra o deferimento dessa benesse na sentença de primeiro grau. Sustenta que a apelada possui plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o que afastaria a alegada hipossuficiência. Argumenta que, em outros processos judiciais, a própria Nerinalva teria declarado exercer atividade autônoma, além de apresentar movimentação bancária considerada expressiva. Além disso, aduz que há nos autos elementos que apontam a existência de uma clínica de estética em nome da apelada, reforçando a tese de que esta aufere rendimentos incompatíveis com a condição de necessitada, o que inviabilizaria a fruição da gratuidade de justiça. Por essa razão, pugna pela revogação da justiça gratuita concedida, requerendo que Nerinalva arque com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. Por fim pugna pelo provimento do seu recurso. Contrarrazões opostas por Adriana Dantas e Manoel Dantas, alegando em preliminar a ilegitimidade da parte apelante, no mérito pugna pelo desprovimento. Contrarrazões opostas por DAMIANA FRANCISCA DANTAS em preliminar suscita ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito pugna pelo desprovimento. Instada a se pronunciar, a Douta Procuradoria apenas opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Da Ofensa ao Princípio da Dialeticidade Não se verifica a alegada mácula, uma vez que a apelante Nerinalva expõe de forma objetiva os fundamentos que, em sua ótica, justificariam a reforma da sentença, observando os preceitos legais aplicáveis. Assim, rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a prejudicial de decadência e a preliminar relativa à gratuidade da justiça se confundem com o mérito, conforme alegado pelos apelantes. Assim, apreciarei conjuntamente a prejudicial e as apelações. DA CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS As ações em análise foram corretamente reunidas para julgamento conjunto em razão da clara existência de conexão entre elas, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil/2015, que autoriza a reunião de processos quando houver identidade de partes ou de causa de pedir ou de pedido. Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. No presente caso, embora as ações tenham sido propostas de forma autônoma, todas versam sobre relações jurídicas envolvendo o mesmo imóvel localizado na Rua Francisco Pereira da Cruz, nº 94, Bairro Emboca, Brejo do Cruz/PB, e têm como ponto central controvérsias derivadas da suposta relação de convivência entre os envolvidos e os atos de disposição do bem em litígio. A primeira demanda, de imissão na posse, foi ajuizada em 12/07/2021, por ADRIANA DANTAS, que pleiteia o ingresso no imóvel com base em escritura pública de compra e venda lavrada por seu genitor, Manoel Dantas Filho. A segunda ação, distribuída em 12/08/2021, tem por objeto a anulação de referido instrumento de compra e venda, proposta por NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA, que sustenta ser legítima possuidora do bem em razão de doação anterior realizada pelo mesmo declarante. Por fim, a terceira ação, ajuizada em 12/05/2023, por DAMIANA FRANCISCA DANTAS, esposa de Manoel Dantas Filho, pretende a anulação da doação do imóvel por ausência de outorga uxória. Dessa forma, observa-se que os três feitos possuem como núcleo fático comum a destinação jurídica e possessória de um único bem imóvel, estando todos os pedidos interligados por um mesmo conjunto de circunstâncias. A reunião dos processos, portanto, visou evitar decisões contraditórias, promover a economia processual e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, revelando-se medida acertada adotada pelo Juízo de origem. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE IMÓVEL RURAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Inteligência do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido reconhecida a conexão e determinada a reunião dos processos para que julgamento conjunto, a não observância ao julgamento simultâneo configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da Sentença. VISTOS, relatos e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, acolher a preliminar de nulidade processual e anular a Sentença, declarando prejudicados tanto a cautelar incidental quanto o mérito recursal. (0002346-48.2012.8.15.0441, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. Apelações cíveis. Ação de Resolução Contratual com pedido liminar. Extinção sem Resolução do Mérito. Conexão. Ajuizamento posterior de Ação de Resolução Contratual com Pedido Liminar c/c Cobrança de Valores e Indenização por Perdas e Danos envolvendo as mesmas partes. Risco de Decisões Conflitantes. Necessidade de Reunião para Julgamento conjunto. Error in procedendo. Reconhecimento de Conexão. Desconstituição da Sentença que se impõe. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Anulação da sentença, de ofício. Prejudicialidade do recurso. 1. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Inteligência do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil. 2. Tendo sido reconhecida a conexão, a não observância ao julgamento simultâneo configura error in procedendo apto a ensejar a anulação da Sentença, devendo ser determinada a reunião dos processos para julgamento conjunto. 3. Sentença anulada. Apelo prejudicado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em anular a sentença vergastada, de ofício, declarando prejudicada a apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0114422-88.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Ademais acerca de recursos múltiplos contra mesma decisão o STJ tem o posicionamento para que haja observância ao princípio da unicidade, ou singularidade recursal o qual estabelece que, para cada decisão judicial, é cabível apenas um recurso específico e adequado. Esse princípio visa evitar a interposição simultânea de múltiplos recursos contra a mesma decisão, promovendo a segurança jurídica e a eficiência processual. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PUIL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SOBRE A QUAL JÁ HAVIA PROTOCOLO DE AGRAVO INTERNO, COM IDÊNTICO TEOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. A interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade (AgRg nos EAREsp 1.590.406/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 01.02.2021). 2. Revela-se defeso interposição simultânea de dois agravos internos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência (AgInt no AREsp 1.965.208/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 17.02.2022). 3. Agravo interno sob petição 183.949/2022 não conhecido. (AgInt no PUIL n. 1.081/MS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.) Assim, em razão da existência de sentença proferida mediante o reconhecimento da conexão entre as demandas, as apelações interpostas serão igualmente apreciadas de forma conjunta. A controvérsia posta em julgamento decorre de três ações conexas, todas envolvendo a titularidade e a destinação jurídica de um mesmo imóvel, situado na Rua Francisco Pereira da Cruz, nº 94, Bairro Emboca, Brejo do Cruz/PB. A sentença de primeiro grau, constante no ID 32191299, apreciou de forma conjunta as ações de imissão na posse (processo nº 0802785-38.2021.8.15.0141), de anulação da escritura pública de compra e venda (processo nº 0803318-94.2021.8.15.0141) e de anulação do instrumento particular de doação (processo nº 0802010-52.2023.8.15.0141), todas discutindo atos de alienação sobre o referido bem. No âmago da discussão, questiona-se: (i) a validade da doação realizada por Manoel Dantas Filho em favor de Nerinalva Najane Gomes Ferreira, diante da ausência de outorga uxória de sua esposa, Damiana Francisca Dantas; (ii) a legalidade da posterior venda do mesmo imóvel para Adriana Dantas, filha do doador, ato que teria sido praticado sem considerar a doação anterior; e (iii) o direito possessório sobre o bem, especialmente quanto ao pedido de imissão na posse formulado por Adriana. Diante desse cenário, a sentença reconheceu a nulidade da doação por ausência de anuência da cônjuge, bem como deferiu a imissão na posse em favor de Adriana Dantas, ao passo que extinguiu sem resolução de mérito a ação anulatória da escritura pública de compra e venda ajuizada por Nerinalva, sob o fundamento de ilegitimidade ativa. No recurso interposto por DAMIANA FRANCISCA DANTAS, a irresignação volta-se exclusivamente contra a concessão da justiça gratuita à apelada Nerinalva, sustentando que esta detém capacidade financeira incompatível com o benefício, apontando movimentação bancária significativa e atividade econômica como autônoma, inclusive com a existência de uma clínica de estética. Por outro lado, a apelação de NERINALVA NAJANE GOMES FERREIRA impugna o mérito da decisão, defendendo a validade da doação com base na suposta existência de união estável com Manoel Dantas Filho, a qual, segundo afirma, dispensaria a outorga uxória. Insurge-se também contra a imissão na posse deferida à adquirente Adriana Dantas e, ainda, contesta a extinção da ação anulatória da escritura de compra e venda, sustentando possuir legitimidade ativa para a propositura da demanda. Portanto, a controvérsia a ser dirimida no presente julgamento envolve, de um lado, a discussão sobre a necessidade de outorga uxória para a validade da doação e da posterior alienação do imóvel, bem como a legitimidade da autora da ação anulatória; e, de outro, a apreciação acerca da concessão da gratuidade de justiça diante da alegada ausência dos requisitos legais para tanto. Cumpre inicialmente mencionar que a alegada União Estável da Srª Nerinalva e do Srº Manuel foi objeto de demanda nos autos sob o nº 0802595-75.2021.8.15.0141, na referida ação que pugnava pelo reconhecimento da União Estável as alegações da Srª Nerinalva quanto ao tempo de convivência datavam entre outubro/2005 até 04/06/2021, contudo o pedido foi julgado improcedente, sendo a sentença confirmada por meio de acórdão, dando conta de que o Srº Manoel Dantas Filho permanecia casado desde 04/02/1975, com a Srª Damiana Francisca Dantas, confirmando assim que esteve casado durante todo período não tendo sido considerada nenhuma separação da Srª Damiana e do Srº Manoel, nem mesmo qualquer período de União estável. Nessa seara vejamos acerca da nulidade do negócio jurídico simulado, estabelece o art. 167, do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º. Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I. aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II. contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III. os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados". Por sua vez o art. 550 do Código Civil Brasileiro dispõe que: “A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.” Em outras palavras, caso o cônjuge infiel realize a doação de bens à pessoa com quem manteve relacionamento extraconjugal, é facultado ao cônjuge lesado, ou aos herdeiros necessários do cônjuge doador, pleitear a anulação dessa doação. Cumpre destacar que o dispositivo legal não declara a nulidade absoluta da doação, mas sim a sua anulabilidade, condicionada à observância do prazo decadencial de dois anos, contados a partir da dissolução da sociedade conjugal. Ademais, o art. 1.571 do Código Civil estabelece que a sociedade conjugal se encerra nas seguintes hipóteses: (a) pela morte de um dos cônjuges; (b) pela nulidade ou anulação do casamento; (c) pela separação judicial; e (d) pelo divórcio. Dessa forma, é fundamental observar a data em que se operou a dissolução da sociedade conjugal, a fim de aferir a tempestividade para o ajuizamento da ação de anulação da doação realizada em favor da pessoa com quem o cônjuge manteve relação extraconjugal. Quanto a suposta regularidade da Doação do imóvel, verifico que diante da documentação apresentada observo que não há nenhuma evidência de que a Srª Damiana e o Srº Manoel tenham se separado, pelo contrário a ação sob o nº 0802595-75.2021.8.15.0141 confirma que sempre estiveram casados desde o casamento civil, assim não há que falar em decadência do direito de ação. Quanto a anulação do documento de doação do referido imóvel assim dispõe o CC/2002: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado. Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Assim, ainda que exista o instrumento particular de doação, nos termos do art. 541 do Código Civil de 2002, referido documento não conta com a assinatura da Sra. Damiana, que, por essa razão, requereu a anulação do ato. Em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis, a manutenção da sentença é medida que se impõe, uma vez que o instrumento, maculado por vício, não pode ser convalidado diante do pedido da cônjuge para anular a doação. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade de negócios jurídicos de aquisição de bem imóvel e de veículo, registrados em nome da requerida, argumentando que tais bens foram adquiridos pelo cônjuge indicado como adúltero com a intenção de beneficiar o filho caçula nascido da relação extraconjugal, em detrimento dos direitos da esposa e dos demais filhos do autor. II. Controvérsia em discussão2. A questão em discussão consiste em validar os negócios jurídicos de aquisição e doação de bens, que resultaram em favor de um filho nascido de relação extraconjugal. III. Razões de decidir3. Os negócios jurídicos foram considerados nulos por simulação em detrimento do patrimônio familiar advindo do casamento uma vez que os bens foram adquiridos pelo cônjuge e registrados em nome de terceiro para beneficiar o filho caçula advindo de relação extraconjugal. 4. Não foi observada a forma legal para a doação, pois não houve escritura pública ou instrumento particular de doação dos bens.5. Ademais, a doação realizada pelo cônjuge pode ser anulada pelo outro cônjuge, conforme o artigo 550 do Código Civil não evidenciada separação de fato entre ambos no caso concreto.6. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% do valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: É anulável doação realizada na constância do casamento conforme disposto no artigo 550 do Código Civil e a inobservância da forma legal para doação de bens em favor do filho extraconjugal impede reconhecimento de validade do negócio jurídico._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, § 1º, I, 541 e 550; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017; Súmula nº 7/STJ. (TJ-PR 00008300620208160143 Reserva, Relator.: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 02/12/2024, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024)” EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO - SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS - TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA AMANTE - INDÍCIOS SUFICIENTES - ANULAÇÃO DECRETADA - PROCEDÊNCIA. - A simulação é vício capaz de gerar a anulação do negócio jurídico, podendo o juiz se basear em indícios quando o conjunto probatório assim o possibilitar, para anular o negócio jurídico simulado, devido à dificuldade de provar aquilo que os simuladores se esforçaram em esconder - Havendo nos autos indícios consistentes de que o imóvel em discussão foi objeto de negociações simuladas, no intuito de esconder sua "doação" à mulher com quem o marido da autora teve um relacionamento extraconjugal, deve ser reconhecida a nulidade dos negócios. (TJ-MG - AC: 10647110071881001 São Sebastião do Paraíso, Relator.: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 18/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Portanto, a própria existência da doação, apontada pela autora como título legitimador de sua pretensão, encontra-se juridicamente rebatida por decisão válida e eficaz. Assim quanto ao pedido da apelante Nerinalva acerca da Legitimidade para requerer a anulação do instrumento de compra e venda temos que em face desse cenário, resta evidente que a apelante não possui qualquer qualidade jurídica que lhe confira legitimidade ativa para pleitear a anulação da alienação promovida pelo proprietário em favor de sua filha. A venda em questão foi formalizada mediante escritura pública regularmente registrada, não se tratando a apelante de coproprietária, nem de herdeira necessária, tampouco detendo qualquer título de domínio ou direito real sobre o imóvel. O art. 496, parágrafo único do Código Civil/2002, assim dispõe: Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Ademais, cumpre ressaltar que o direito processual brasileiro, em consonância com o princípio da legitimidade das partes, previsto no art. 17 do CPC, exige que aquele que propõe a demanda seja titular do direito material em discussão — o que não se verifica no presente caso. A ilegitimidade ativa, portanto, constitui óbice intransponível ao exame do mérito, tornando insubsistentes quaisquer alegações de vício ou simulação no negócio jurídico. Isso porque, nos termos do art. 496 do Código Civil, a apelante não detém legitimidade para questionar a validade do ato, uma vez que tal prerrogativa é reservada apenas à parte legitimada. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."3. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma (inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 21/9/2017).4. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para reconhecer que não houve venda de ascendente para descendente em simulação de um negócio jurídico (mas, sim, um empréstimo de pai para filha), demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.5. No tocante à necessidade de citação do marido/companheiro da recorrente por se tratar de ação de anulação de negócio jurídico envolvendo direito real de propriedade, a irresignação também não merece prosperar. Isso, porque o acórdão recorrido, com base nos elementos de prova dos autos, constatou que não havia união estável nem casamento entre a recorrida e seu atual marido à época dos fatos, inviabilizando eventual análise fática da questão (Súmula 7 do STJ).6. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 2150493 DF 2022/0178261-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (Grifei). Dessa forma, não há como reconhecer a legitimidade da parte apelante, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau. No que se refere ao pedido formulado pela apelante Nerinalva Najane Gomes Ferreira, visando ao indeferimento da imissão na posse requerida por Adriana Dantas, este igualmente não merece prosperar. Isso porque, uma vez reconhecida a nulidade do instrumento particular de doação, pelas razões já expostas, bem como declarada a ilegitimidade da apelante para pleitear a anulação da escritura pública de compra e venda celebrada entre o Sr. Manoel Dantas Filho e sua filha, Adriana Dantas, resta evidente a validade do negócio jurídico questionado. Com efeito, o imóvel em disputa integrava o patrimônio comum do casal Manoel Dantas Filho e Damiana Francisca Dantas, sendo que a alienação foi realizada em favor de sua filha, mediante escritura pública de compra e venda regularmente lavrada, conforme se depreende do documento de ID 31267497, acostado aos autos do processo nº 0802785-38.2021.8.15.0141. Nessas circunstâncias, somente os proprietários ou, eventualmente, seus herdeiros, poderiam discutir a validade do referido ato. Ocorre, entretanto, que a ora apelante, ciente da situação jurídica, obstou o ingresso da recorrida no imóvel, ainda que sabendo que esta detém legitimamente direitos sobre a metade do bem. Nestes termos, o art. 1.228, do CC, preconiza: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Desta feita a parte Srª Adriana faz jus em usufruir do bem que adquiriu sendo a ação de imissão de posse o meio acessível para tal pedido, nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO PREJUDICADO. TÍTULO DE DOMÍNIO DO BEM E POSSE INJUSTA DO RÉU DEMONSTRADA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA ACOLHIMENTO DO PLEITO, VIDE ART. 1.228 DO CC. AÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE O MESMO OBJETO DA LIDE JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Em suma, insurge o promovido contra a r. sentença que acolheu o pedido de imissão de posse formulado pela parte autora e, por via de consequência, rejeitou o pedido contraposto de manutenção de posse. II. Insta registrar que a ação de imissão de posse é a via adequada para que o proprietário do imóvel obtenha a sua respectiva posse, manejada em face de quem a ocupa indevidamente. Portanto, possui natureza petitória e não possessória, por tratar o direito à posse como decorrência lógica do direito à propriedade, vide art. 1.228 do CC. III. Malgrado o apelante tenha alegado o desconhecimento da venda do bem e a existência de vícios no negócio jurídico, a parte autora colacionou aos autos a Escritura Particular de Compra e Venda do imóvel (fls. 16-17), registrado no Cartório do 1º Ofício de Capistrano, na data de 02/06/2004, às fls. 57-58 sob o número de ordem 113 do Livro B-02. Frisa-se que o documento referenciado possui a aposição digital dos vendedores ¿ seus genitores, assinatura do comprador, ora apelado, subscrito por duas testemunhas (vide fls. 16-17). Somado a isso, não se olvida que ação de usucapião nº 4510-16.2018.8.06.0056, a qual tramitou naquele juízo, fora julgada improcedente, justamente por reconhecer a ausência de posse com ¿animus domini¿. IV. Desta feita, torna-se inarredável a conclusão de que pecou o réu/apelante em não satisfazer o ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Isso porque a argumentação deduzida acerca do vício no título de aquisição do bem não restou sobejadamente demonstrada, tal como assentou o magistrado singular. Outrossim, descabe aduzir o desconhecimento dos herdeiros sobre o negócio jurídico em tela, eis que na hipótese a avença restou celebrada entre o apelado e os genitores do réu, ao passo que antes do óbito destes, o que se tem é a mera expectativa de direito. V. De mais a mais, preenchidos os requisitos encartados no art. 1.228 do CC/02, mormente o título de domínio do bem e evidenciada a posse injusta pelo réu, conforme exposto alhures, de rigor o acolhimento do pedido de imissão de posse. Como consequência lógica, o pedido contraposto de manutenção de posse resta prejudicado. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050377-27.2021.8.06.0056 Capistrano, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 21/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2024) Quanto ao pedido de revogação de gratuidade de justiça, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A Sra. Damiana, em seu recurso, alega que a Sra. Nerinalva exerce atividade autônoma, possui movimentações bancárias de valores expressivos e seria proprietária de uma clínica de estética, juntando aos autos fotografias e demais elementos para corroborar suas alegações. Sabe-se que a gratuidade judiciária é um benefício que pode ser concedido à parte que demonstra hipossuficiência financeira, sendo que a sua revogação exige prova robusta de alteração na situação patrimonial da beneficiária. No caso em exame, a parte apelante, Sra. Nerinalva, figura em três processos conexos, julgados em uma única sentença, os quais resultaram na interposição de três apelações. Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau deferiu o benefício da gratuidade judiciária, destacando-se que, nos autos do processo nº 0803318-94.2021.8.15.0141 (IDs 34128237 e 34150196), a apelante declarou exercer a atividade de revendedora autônoma de cosméticos, sem manutenção de estoque, e informou ser estudante de enfermagem, com mensalidade no valor de R$ 997,78. O benefício da gratuidade judiciária tem por finalidade assegurar o acesso à Justiça, em observância ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante do contexto fático, do princípio da unicidade, e das provas constantes nos autos, entendo que a concessão da gratuidade judiciária deve ser mantida, permanecendo suspensa a exigibilidade das despesas processuais, conforme previsto em lei. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – OFENSA AO ÔNUS DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – INVOCAÇÃO INSUBSISTENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTEMENTE COM O SALÁRIO – APLICAÇÃO DO TEMA N. 1013 DO STJ – QUESTÃO DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO – PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade da justiça deferida em primeiro grau acompanha em todas instâncias, salvo se houver mudança/prova em contrário, que não se afigura na hipótese em exame. 2. A impugnação específica no âmbito do recurso satisfaz a dialeticidade. 3. Não há falar em inaplicabilidade da instrumentalidade das formas, no caso concreto, notadamente por ausência de prejuízo e o efetivo exercício do direito de defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não configura bis in idem o pagamento do salário no período em que segurado laborou acometido de doença grave e o auxílio previdenciário. 5. Entendimento para o regime geral aplicável, pela similitude, ao regime próprio. 6. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão na sentença recorrida, sendo despicienda a referência expressa a dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). (TJ-MT 00083091420178110040 MT, Relator.: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5074542-47.2019.8.09.0183
Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES E, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, em sua integralidade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 15%, exclusivamente em relação à parte sucumbente, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. É COMO VOTO. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque. Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de maio de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r