Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIFORMA COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA - PR24906
EXECUTADO: NADJA CARLA CIPRIANO DE OLIVEIRA DESPACHO Respeitado o limite de 40 salários mínimos,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804036-64.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] cite-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, preferencialmente por meio eletrônico, devendo a parte executada comprovar nos autos o pagamento, sob pena de penhora eletrônica. O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0804036-64.2026.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb), existindo também a possibilidade legal do devedor quitar o débito de forma parcelada, neste caso, comprovando o depósito de 30% do valor em execução e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Os respectivos comprovantes devem ser juntados ao processo no prazo de pagamento, para fins de evitar a imposição de medidas constritivas. Frustrada a citação por meios eletrônicos e correios, cumpra-se por mandado ou carta precatória, conforme o caso, devendo o Oficial de Justiça proceder com a PENHORA de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo. Se os devedores fecharem as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, caput, §§ 1º e 2º, ambos do CPC), tudo devidamente certificado. Não encontrado bens à penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836 § 1º, CPC). Decorrido o tríduo legal sem pagamento ou penhora, protocole-se minuta SISBAJUD, com repetição programada pelo prazo máximo, para bloqueio de valores suficientes para o pagamento integral da obrigação. Decorridos 30 (trinta) dias, junte-se o documento de visualização da série, adotando a secretaria deste Juizado as seguintes providências: Havendo apreensão de recursos financeiros, caso inexista a informação nos autos, intime-se o exequente para informar seus dados bancários (Banco/Agência/Conta ou chave pix), para fins de possível expedição do alvará. 1. Se houver APREENSÃO INTEGRAL: 1.1. Determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO na modalidade PRESENCIAL, exceto se processo aderente ao "Juízo 100% digital", intimando a parte devedora para comparecimento, ocasião em que poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente (art. 53, §1º, lei 9.099/95). 2. Se houver APREENSÃO PARCIAL e não for a quantia apreendida considerada irrisória, ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. 2.1. Deve a Secretaria, ainda, juntar aos autos: 2.1.1. Resultado de consulta RENAJUD relativa aos CPFs/CNPJs do(s) executado(s); 2.1.2. Resultado de diligência junto ao sistema INFOJUD, relativa ao último exercício, DIRPF/ECF e DOI, atentando para a juntada sigilosa dos resultados; 2.2. Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Se NÃO HOUVER APREENSÃO ou for apreendida quantia considerada irrisória, deve a Secretaria: 3.1. Juntar aos autos os documentos previstos no item 2.1; 3.2. Intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Fica de logo indeferida a expedição de mandado de penhora de bens avulsos, exceto se a parte exequente indicar prévia e concretamente um bem específico, penhorável e de valor econômico viável para a satisfação da dívida, inclusive quanto à sua localização exata, tendo em vista a corriqueira inocuidade desse tipo de diligência, que pela experiência prática vivenciada, quase sempre culmina na ausência de localização de bens penhoráveis ou na apreensão de bens sem valor econômico. Igualmente, ficam indeferidas as consulta ao Snipper sem indicação concreta do tipo de informação ou relacionamento que se deseja obter, bem como de quaisquer outros requerimentos de consulta por parte do Juízo à outros sistemas além dos já referidos, os quais não estão disponíveis ou são acessíveis diretamente pela própria parte interessada, cabendo-lhe promover as respectivas consultas, arcando com os ônus financeiros respectivos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito