Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAOLA COUTINHO MARQUES - PB16702
EXECUTADO: DAYANA OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA DESPACHO Após o resultado inexpressivo da penhora eletrônica, e em prosseguimento aos atos executivos, a Secretaria realizou consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, as quais também se mostraram infrutíferas, não sendo localizados veículos ou declarações de bens em nome da devedora, conforme certificado no ID 156152023. Diante desse cenário de aparente ausência de patrimônio penhorável, a parte exequente foi intimada, por meio do expediente de ID 156688704, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicasse bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Em resposta, a parte exequente apresenta requerimento de ID 156797670, no qual requer a renovação do bloqueio via SISBAJUD. É inegável que o processo de execução é movido no interesse do credor e que o Poder Judiciário deve empregar os meios disponíveis para garantir a efetividade de suas decisões e a satisfação do direito material reconhecido. O sistema SISBAJUD, em particular sua funcionalidade de reiteração automática, representa uma ferramenta poderosa para a localização de ativos financeiros do devedor, maximizando as chances de sucesso da penhora de valores. No entanto, a utilização dessas ferramentas não pode ocorrer de forma automática, repetitiva e desvinculada de um juízo de razoabilidade e proporcionalidade. O deferimento de diligências executivas pressupõe a existência de uma probabilidade mínima de êxito. A repetição sucessiva e em curto espaço de tempo de uma mesma medida, sem que haja qualquer novo indício ou fato que justifique a renovação da busca, configura um ato processual inútil, que apenas sobrecarrega a máquina judiciária e não contribui efetivamente para a solução do litígio. No caso concreto, a pesquisa via SISBAJUD não foi uma tentativa pontual. Conforme se extrai do recibo de ID 156150286, a ordem de bloqueio foi mantida ativa com repetições programadas por aproximadamente 30 (trinta) dias, entre 10 de fevereiro e 12 de março de 2026. Durante todo esse período, o sistema realizou buscas contínuas por ativos financeiros, resultando no bloqueio do valor total de R$ 209,88. Este montante corresponde a pouco mais de 10% do valor total da dívida, que é de R$ 1.959,86. Essa diligência, portanto, embora tenha encontrado algum valor, foi substancialmente frustrada. A parte exequente agora, menos de um mês após o término do período de busca contínua, requer a renovação da mesma diligência, sem apresentar qualquer elemento novo que indique uma alteração na situação financeira da executada, o que, neste momento processual, se revela contraproducente e prematura, porquanto não há qualquer perspectiva concreta de que venha a alcançar resultado diverso daquele já obtido na diligência recentemente encerrada.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0803826-13.2026.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da economia processual e da efetividade da jurisdição, INDEFIRO o pedido de renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, formulado na petição de ID 156797670. Intime-se novamente a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens concretos e passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requeira o que entender de direito para o efetivo prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito em Substituição