Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA
REU: MEIRE JANE DE MACEDO BURITI SENTENÇA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE COMPELIR A PROMISSÁRIA COMPRADORA À OUTORGA DE ESCRITURA E REGISTRO. PROVA DOCUMENTAL DE QUE O ATO JÁ FOI CONSOLIDADO HÁ MAIS DE UMA DÉCADA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIROS DEVIDAMENTE REGISTRADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA VERTENTE UTILIDADE-ADEQUAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONVENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO DE DEMANDA FUNDADA EM EQUÍVOCO FÁTICO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRA PATRIMONIAL CONCRETA. MERO DISSABOR PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. O interesse de agir é condição da ação que se assenta no binômio necessidade-utilidade. Constatado por meio de Certidão de Inteiro Teor que a outorga da escritura pública pela promitente vendedora e o respectivo registro em nome da compradora ocorreram no ano de 2007, seguidos de nova alienação a terceiros, a pretensão jurisdicional de compelir a antiga adquirente à regularização dominial carece de utilidade e adequação, porquanto o ciclo obrigacional relativo à demandada já se exauriu e a propriedade não mais lhe pertence. A negligência da parte autora ao não verificar o histórico registral do imóvel antes de judicializar a questão, embora resulte na extinção do feito por falta de interesse processual, não transmuda o exercício regular do direito de ação em ato ilícito indenizável, salvo prova de má-fé dolosa ou exposição da imagem da parte ré a situação vexatória ou restritiva de crédito. Inexistindo nos autos demonstração de prejuízo efetivo aos direitos da personalidade (honra, imagem ou dignidade), a mera sujeição ao processo judicial e o ônus de apresentar defesa não ensejam a reparação por danos morais, configurando-se como percalços inerentes à vida em sociedade e à dinâmica dos negócios jurídicos.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806941-07.2024.8.15.2003 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Pagar c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA, devidamente qualificada, em face de MEIRE JANE DE MACEDO BURITI, também qualificada nos autos. Na petição inicial, a parte autora alegou que firmou compromisso de compra e venda de unidade imobiliária (Lote nº 372, Quadra 192, do Loteamento Parque das Jaqueiras V) com adquirente originário, tendo este transferido seus direitos e obrigações à ora ré em 18/10/2006. Aduziu que a demandada, embora imitida na posse do bem e tendo quitado o saldo devedor principal — conforme documentação que posteriormente seria objeto de controvérsia —, quedou-se inerte quanto à obrigação contratual de proceder à lavratura da escritura pública e ao respectivo registro imobiliário. Sustentou que tal omissão lhe causa graves prejuízos, uma vez que permanece como proprietária registral do imóvel, respondendo por obrigações propter rem, tais como débitos de IPTU e taxas de lixo, inclusive sofrendo o risco de execuções fiscais. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a pagar os tributos incidentes e a regularizar a transferência do domínio perante o Cartório de Registro de Imóveis. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para tornar definitiva a obrigação de fazer e pagar, sob pena de multa diária ou reintegração de posse. Instruiu a exordial com o contrato de compra e venda (ID 101927206), termo de transferência (ID 101927210) e fichas financeiras (ID 101927212). O Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira determinou a emenda à inicial (ID 102079065), o que foi cumprido pela autora (ID 103993175), com a juntada de novos documentos destinados à comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Posteriormente, reconheceu-se a incompetência absoluta daquele foro regional em razão do endereço da autora localizar-se no bairro do Centro, sendo os autos remetidos a esta 4ª Vara Cível da Capital (ID 104125599). Este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça à promovente e determinou a citação da ré. A demandada apresentou contestação com reconvenção (ID 127206232). Preliminarmente, suscitou a carência da ação por falta de interesse de agir, argumentando que a pretensão de outorga de escritura e registro é juridicamente impossível e inútil, visto que já não é proprietária do imóvel objeto da lide. No mérito, alegou a quitação integral do débito e a prescrição quinquenal de qualquer pretensão de cobrança de valores residuais. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob o argumento de que o ajuizamento de ação temerária, baseada em dívida paga e obrigação impossível, configurou abuso de direito e abalo psicológico. Juntou, como prova central de sua tese, a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula do Imóvel (ID 127206238). A autora apresentou impugnação à contestação e resposta à reconvenção (ID 128937193). Na oportunidade, admitiu que a ré não figura mais como proprietária atual do bem, reconhecendo a cadeia de transferências demonstrada na certidão cartorária. Argumentou que a ação foi proposta diante da ausência de informações claras junto ao seu cadastro administrativo à época. Sustentou a perda superveniente do objeto da ação principal e, quanto à reconvenção, defendeu a inexistência de dano moral, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano inerente ao esclarecimento de pendências administrativas em juízo. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 159013216 e 159079169), afirmando que o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a dilação probatória e a controvérsia reside em matéria passível de comprovação exclusivamente documental, a qual já se encontra encartada nos autos. Da Preliminar de Carência de Ação: Falta de Interesse de Agir A ré Meire Jane de Macedo Buriti suscitou preliminar de carência de ação, fundamentada na ausência de interesse de agir da autora. Compulsando detidamente os elementos de prova, verifica-se que tal preliminar merece acolhimento. O interesse de agir, condição da ação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, desdobra-se no binômio necessidade-utilidade. A utilidade do provimento jurisdicional pressupõe que a sentença possa, efetivamente, alterar a situação jurídica das partes, remediando o prejuízo alegado. No caso em tela, a autora busca compelir a ré à lavratura de escritura e ao registro de transferência de propriedade de um lote que, segundo a narrativa da inicial, estaria ainda sob a titularidade registral da loteadora por inércia da compradora. Contudo, a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 94019 (ID 127206238) desconstitui integralmente o fundamento fático da pretensão. Do referido documento, extrai-se que a própria autora, JAQUEIRA INCORPORACOES LTDA, outorgou Escritura Pública de Compra e Venda à ré em 23/04/2007, a qual foi devidamente registrada na matrícula do imóvel sob o R.1 em 07/05/2007. Mais do que isso, consta no registro R.3 da mesma matrícula que a ora ré, MEIRE JANE BURITI DE MACEDO, alienou o referido imóvel a terceiros (Betânea de Fátima Filgueira Vital e Wlademir Figueiredo Vital) em 24/10/2007, com o correspondente registro em 31/10/2007. Nota-se, portanto, que a obrigação de fazer pretendida — compelir a ré a lavrar escritura e registrar o imóvel — é objeto impossível e inútil contra a demandada, pois tal ciclo dominial em relação à Meire Jane já se encerrou há quase duas décadas. A ré não detém mais qualquer vínculo de propriedade ou posse com o bem, nem possui legitimidade ou possibilidade jurídica de "regularizar" uma transferência que já foi consolidada em seu nome e, posteriormente, em nome de terceiros compradores, estranhos à lide. A própria autora, em sede de impugnação (ID 128937193), capitulou diante da evidência documental, reconhecendo que a ré não é a proprietária atual e que o débito administrativo residual que fundamentou a lide é de responsabilidade de terceiros. A alegação de que a loteadora "desconhecia" seus próprios atos de outorga de escritura ou os registros públicos da serventia imobiliária não socorre à tese de interesse processual, pois a utilidade da jurisdição deve ser aferida objetivamente. Se a transferência dominial já ocorreu e se a ré não é mais a titular do imóvel, a ação de obrigação de fazer revela-se manifestamente inadequada e desprovida de utilidade prática. A jurisdição não pode ser movimentada para compelir alguém a realizar o que já foi feito ou o que não mais lhe compete por absoluta ausência de vínculo com a coisa. Destarte, o reconhecimento da carência da ação por falta de interesse de agir, em sua vertente utilidade-adequação, é medida que se impõe. Da Reconvenção: Danos Morais No que tange à reconvenção, em que a ré/reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais em razão do ajuizamento da presente demanda, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente. A reconvinte sustenta que a conduta da autora ao ajuizar ação por dívida inexistente e obrigação impossível configurou abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e causou-lhe grave angústia e constrangimento. Todavia, é cediço que o direito de ação é garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF/88) e o seu exercício, ainda que fundado em premissas fáticas equivocadas ou que resulte em extinção sem resolução de mérito, não configura, em regra, ato ilícito gerador de dano moral. Para a caracterização do dever de indenizar, exige-se a demonstração de dano efetivo aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem ou a dignidade. No caso dos autos, a reconvinte não logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da lide. Não houve comprovação de inscrição em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), nem de protestos indevidos ou atos que extrapolassem o âmbito processual e atingissem a sua reputação perante terceiros. O fato de ser demandado em juízo e ter de contratar advogado para apresentar defesa, embora gere inegável desconforto e aborrecimento, insere-se nos riscos da vida em sociedade e na dinâmica das relações contratuais e civis. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o mero ajuizamento de ação judicial ou a cobrança indevida, desacompanhada de maiores repercussões gravosas, não configura dano moral in re ipsa. A improcedência da pretensão principal por carência de ação ou falta de provas não implica, automaticamente, na procedência da reconvenção por danos morais. A negligência da autora em não consultar a matrícula do imóvel antes de processar a ré configura má gestão administrativa e processual, a ser sancionada com o ônus da sucumbência, mas não atinge o patamar de ilicitude civil apto a gerar reparação extrapatrimonial sem a prova cabal do abalo psicológico extraordinário, o que não se verifica na espécie. Ausente, portanto, a demonstração de prejuízo real aos direitos da personalidade da reconvinte, a improcedência do pedido reconvencional é o caminho de rigor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, QUANTO À AÇÃO PRINCIPAL, acolho a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). QUANTO À RECONVENÇÃO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MEIRE JANE DE MACEDO BURITI, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção. De igual modo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, visto que ora se concede o benefício da gratuidade da justiça à ré/reconvinte, diante da declaração de hipossuficiência juntada (ID 127206236) e do exercício da profissão de corretora de imóveis com rendimentos compatíveis com a benesse (IDs 127206247 e seguintes). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.I.C. JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito