Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Joselito Domingos da Silva ADVOGADO: Demetryo Albuquereque Araújo - OAB PB26335-A
APELADO: Banco Panamericano S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA E DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CANCELAMENTO. DANOS MORAIS INDEVIDOS PELA INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0804792-45.2023.8.15.0751 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Bayeux RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O apelante alegou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 2018, referentes a um cartão de crédito consignado que afirma nunca ter contratado ou utilizado. O BANCO, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, apresentando um contrato digital datado de 26/01/2021 e um comprovante de TED no valor de R$ 329,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia principal reside em determinar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, considerando a divergência temporal entre o início dos descontos e a data do contrato apresentado pelo réu. Em decorrência, discute-se o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e o cancelamento dos descontos e do contrato. Por fim, avalia-se a procedência do pedido de indenização por danos morais, ponderando-se a alegação de longa inércia do consumidor no ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é a parte hipossuficiente na relação. 4. A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito consignado para o período anterior à assinatura do contrato de 2021, bem como a inconsistência do contrato digital para validar os descontos desde 2018, demonstram a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e a ilicitude das cobranças. O dever de informação não foi adequadamente cumprido, e a exigência de assinatura física para idosos em operações de crédito, conforme a Lei Estadual nº 12.027/2021, reforça a necessidade de formalização robusta. 5. A cobrança de valores indevidos justifica a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a má-fé objetiva da instituição financeira é suficiente para tal, conforme entendimento pacificado. 6. O cancelamento dos descontos e do contrato é uma consequência lógica da declaração de sua nulidade. 7. Contudo, o pedido de danos morais não merece acolhimento. A demasiada demora do apelante em buscar a tutela jurisdicional, tendo esperado aproximadamente cinco anos (descontos iniciados em 2018 e ação ajuizada somente em 2023) para questionar os descontos alegadamente indevidos, mitiga a caracterização de um dano moral indenizável, pois a inércia prolongada enfraquece a tese de abalo psíquico que ultrapasse o mero aborrecimento, configurando ausência de prejuízo extraordinário a ser compensado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado para o período em que ocorreram os descontos em benefício previdenciário, aliada à apresentação de instrumento contratual com data posterior ao início das cobranças, implica a nulidade da avença e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. A inércia do consumidor em ajuizar a ação para contestar descontos de cartão de crédito consignado por um período prolongado, correspondente a cinco anos, desde o início das cobranças até a propositura da demanda, é um fator determinante para afastar a concessão de indenização por danos morais, mantendo-se, todavia, a declaração de nulidade contratual e a restituição material em dobro. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 3º, 6º, 14, 37, 39, 42, 46, 51 e 52; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.110.525/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 29/08/2022, DJe 31/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.608.340/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/10/2022, DJe 21/10/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.639/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 08/05/2023, DJe 15/05/2023; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08/05/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 15/02/2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 07/06/2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSELITO DOMINGOS DA SILVA, ora apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux/PB, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. A demanda originária visava, precipuamente, à declaração de nulidade de um contrato de cartão de crédito consignado, à restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, e à compensação por danos morais, alegando o requerente que os descontos ocorriam desde 2018, sem que houvesse contratado ou sequer utilizado o referido cartão de crédito consignado. O juízo de primeira instância, em sentença (ID 40042737), julgou improcedentes os pedidos iniciais. A decisão monocrática fundamentou-se na comprovação, pela documentação apresentada pela instituição financeira, de uma contratação válida de cartão de crédito consignado em 26/01/2021, com a realização de TED de R$ 329,00 e termo de consentimento e assinatura do autor. Concluiu que os descontos em folha de pagamento eram regulares e que o banco agiu em exercício regular de direito, afastando a ilicitude de sua conduta e, consequentemente, os pleitos de restituição em dobro e indenização por danos morais. Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso de apelação (ID 40042739), reiterando os argumentos da petição inicial. Destacou que os descontos começaram em 2018, muito antes da suposta data do contrato (2021), e que o contrato digital apresentado pelo banco não continha sua assinatura física, em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos em contratos de operação de crédito. Insistiu na ocorrência de fraude, na falha do dever de informação, na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. Pleiteou a reforma da sentença para que fosse declarada a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores e a condenação em danos morais. O apelado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões (ID 40042741), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. O cerne da presente demanda reside na alegação do apelante de que nunca contratou o cartão de crédito consignado que gerou os descontos em seu contracheque. A prova documental carreada aos autos é crucial para o deslinde da controvérsia. O apelante acostou contracheques que demonstram descontos sob a rubrica "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN" desde setembro de 2018 (ID 40042685). Esta informação é corroborada por outros contracheques e pela planilha de descontos juntada pelo próprio autor (ID 40042734), a qual, apesar de ter sido elaborada a partir de 2021, menciona valores fixos mensais de R$ 219,32 (ID 40042734). A petição inicial do autor, inclusive, faz menção expressa a descontos que se estendem por "anos, desde 2016" (ID 40042739), e especificamente "desde 2018" (ID 40042707). Em contrapartida, o BANCO PAN S.A. apresentou um documento denominado "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos)" com o "Contrato nº 744074478", formalizado em 26 de janeiro de 2021 (ID 40042705). Este documento indica um valor de saque de R$ 329,00 e um Custo Efetivo Total (CET) de 88,18% ao ano. O registro da assinatura do cliente neste documento é digital, mencionando "Captura da Selfie" e dados de geolocalização e IP (ID 40042705). Adicionalmente, o banco apresentou um Recibo de Transferência (TED) comprovando o crédito de R$ 329,00 na conta do apelante na mesma data, 26/01/2021 (ID 40042706). A primeira e mais flagrante inconsistência reside na disparidade das datas. O apelante comprova que os descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CARTAO DE CREDITO BANCO PAN" tiveram início em 2018. Contudo, o único instrumento contratual apresentado pelo banco, que supostamente legitimaria tais descontos, é datado de 26 de janeiro de 2021. Para o período compreendido entre 2018 e a data de formalização do contrato em 2021, o apelado não produziu qualquer prova de contratação, de anuência do consumidor ou de autorização para os descontos. A omissão em comprovar a existência de uma relação contratual válida para o período inicial das cobranças já é, por si só, suficiente para caracterizar a ilicitude dos descontos efetuados. A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, exige a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Embora este diploma legal tenha sido promulgado após o início dos descontos e a suposta celebração do contrato de 2021, ele reflete uma preocupação legislativa com a vulnerabilidade dos idosos nessas transações e estabelece um padrão de formalidade que o contrato digital com "selfie" não cumpre. A Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que rege os empréstimos consignados, também exige "contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação CNH, e Cadastro de Pessoa Física CPF, junto com a autorização de consignação assinada". A ausência de assinatura física e a mera "captura de selfie" não são suficientes para comprovar a inequívoca manifestação de vontade e o pleno conhecimento dos termos contratuais por um consumidor idoso, especialmente quando o produto é um cartão de crédito consignado, notoriamente complexo e com taxas de juros mais elevadas que os empréstimos consignados tradicionais. Portanto, a conduta do BANCO PAN S.A. ao realizar descontos desde 2018 sem a comprovação de uma contratação válida, e ao apresentar um contrato de 2021 que não observa as formalidades exigidas para a proteção do consumidor idoso, caracteriza falha na prestação do serviço e ilicitude dos descontos. A inversão do ônus da prova, neste caso, impunha ao banco o dever de demonstrar a legitimidade de todos os descontos, desde o seu início, e não apenas de parte deles. Não o fazendo, o contrato é nulo, e os descontos são indevidos. Declarada a ilicitude dos descontos, impõe-se a restituição dos valores. A questão que se coloca é se esta deve ser de forma simples ou em dobro. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria (REsp n. 1.947.636/PE), definiu que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo dispensável a comprovação de má-fé subjetiva (dolo ou culpa). Senão vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA (JUROS DE OBRA). RECURSO DA CEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. ADIAMENTO PARA A SESSÃO TELEPRESENCIAL OU PRESENCIAL SUBSEQUENTE. PREVISÃO EM RESOLUÇÃO LOCAL. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF E PASSIVA DA CEF. CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM AS CONSTRUTORAS. AUSÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. RECURSO DO MPF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. SÚMULA 7/STJ. […] 3.2. A Corte Especial, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. […] 3.5. Alterar o acórdão recorrido quanto à caracterização de danos morais individuais exige, na espécie, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. 5. Recurso especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar que a repetição do indébito, para os contratos não cobertos pelo FCVS, ocorra em dobro para as cobranças realizadas após 30/3/2021 e de forma simples para as cobranças anteriores a essa data. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Assim, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é medida que se impõe. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, embora reconhecida a conduta ilícita do Banco Pan, entende-se que, no presente caso, não estão configurados os pressupostos para a sua concessão. Os autos revelam que os descontos questionados tiveram início em 2018, e a ação judicial para buscar a reparação e a cessação de tais descontos foi ajuizada apenas em novembro de 2023. Houve, portanto, uma inércia significativa do apelante em buscar a tutela jurisdicional, um período de aproximadamente cinco anos desde o início das cobranças até a propositura da demanda. Embora o desconto indevido em verbas de natureza alimentar seja, em muitos casos, passível de indenização por danos morais, a prolongada passividade do consumidor em relação a essa situação, esperando um lapso temporal tão extenso para reagir judicialmente, pode ser interpretada como um fator que mitiga a intensidade do alegado abalo moral. A ausência de busca imediata pela cessação dos descontos e pela reparação demonstra, no caso concreto, que a situação, embora indesejada e ilícita, não produziu um sofrimento ou angústia de tal magnitude que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerente às relações comerciais e à própria demora natural do sistema judiciário. Se a situação fosse tão grave a ponto de gerar um dano moral passível de compensação pecuniária, seria razoável esperar uma reação mais célere do prejudicado na busca de seus direitos. A jurisprudência, ao arbitrar indenizações por danos morais, busca não apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor e desestimular condutas semelhantes, sempre com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inércia prolongada do ofendido, contudo, enfraquece a pretensão indenizatória nesse aspecto específico, sem, no entanto, retirar o direito à reparação material, que já será integralmente concedida. Desse modo, o pleito de danos morais deve ser rejeitado, reformando-se a sentença apenas neste ponto. Nessa linha é o entendimento do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). (grifamos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS AFASTADOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022). (grifamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023). (grifamos). Endossam essa convicção, precedentes deste Tribunal de Justiça. Pela pertinência, transcrevem-se os julgados, negritados na parte de maior relevo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. BRADESCO CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, até o ajuizamento da demanda, o valor total de R$ 763,88 (setecentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) referente a “título de capitalização – Bradesco Capitalização S/A” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entretanto, não restou comprovada a má-fé empregada na transação debatida, requisito indispensável para a restituição de forma dobrada. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801879-61.2023.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2024). Esta Câmara não diverge: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais. Relação de consumo. Abertura de conta para percepção de salário. Cobrança de Tarifa de Manutenção de Conta. Ausência de comprovação da contratação. Procedência parcial na origem. Irresignação. Dano moral não configurado na espécie. Descontos realizados por mais de 01 (um) ano. Desprovimento do apelo. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (0801013-16.2023.8.15.0191, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto. (0800919-98.2023.8.15.0181, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024). DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 744074478, e, via de consequência, a nulidade de todos os descontos dele decorrentes. b) DETERMINAR o imediato cancelamento de todos os descontos referentes ao referido cartão de crédito consignado no benefício previdenciário do apelante, sob pena de multa diária a ser arbitrada em fase de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o BANCO PAN S.A. à restituição, em dobro, dos valores comprovadamente descontados do benefício previdenciário do apelante a título de cartão de crédito consignado, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, o que corresponde aos valores descontados a partir de novembro de 2018 até a efetiva cessação, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido. d) MANTER a improcedência do pedido de indenização por danos morais, em virtude da inércia prolongada do apelante em ajuizar a demanda. Ante o resultado do julgamento, imputo exclusivamente à instituição financeira promovida o pagamento das custas e honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR