Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808817-28.2020.8.15.0001 DECISÃO Não obstante o regular processamento do feito neste Juízo, observa-se a superveniência de normas de organização judiciária e de entendimento vinculante que alteram a competência para o processamento da presente demanda. Com efeito, em decorrência das alterações promovidas pela Resolução n.º 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foram instalados os Núcleos de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, dotados de competência específica para atuar em feitos em fase de cumprimento de sentença e execuções contra a Fazenda Pública e entidades a ela equiparadas. A referida resolução, ao reorganizar a estrutura judiciária estadual, concentrou nos Núcleos Fazendários a tramitação de todas as execuções em que figurem como devedores entes públicos e entidades prestadoras de serviços públicos essenciais, conferindo uniformidade procedimental e especialização material ao julgamento dessas demandas. A executada CAGEPA é sociedade de economia mista concessionária de serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Estado da Paraíba. Ressalto que a CAGEPA, por prestar serviço público essencial, sem fins lucrativos e em regime não concorrencial, deve receber o tratamento processual conferido à Fazenda Pública, submetendo-se ao rito do art. 100 da Constituição Federal para satisfação de eventuais créditos. Nesse contexto, a execução em curso ostenta natureza eminentemente fazendária, atraindo a incidência das regras próprias de competência material para o processamento de demandas contra entes públicos e entidades a eles equiparadas. Reforça o quadro de incompetência deste Juízo o entendimento consolidado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba no IRDR n.º 0805623-47.2025.8.15.0000, cujo julgamento foi encerrado em 02 de março de 2026. Na referida assentada, restou fixada a seguinte tese vinculante: A competência para processar e julgar demandas envolvendo entidades de serviço público essencial, como a CAGEPA, pertence às Varas da Fazenda Pública, pela natureza do serviço prestado e pela ausência de previsão legal no rol taxativo da Lei nº 12.153/2009, independentemente do valor da causa. A tese firmada em IRDR possui eficácia vinculante e deve ser aplicada a todos os processos pendentes no Estado da Paraíba, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigatoriedade de observância das teses jurídicas firmadas em incidentes de resolução de demandas repetitivas. No caso concreto, a CAGEPA se enquadra perfeitamente no paradigma fixado pelo Órgão Especial, porquanto: (i) é entidade prestadora de serviço público essencial de saneamento básico; (ii) atua em regime não concorrencial; (iii) não se subsume ao rol taxativo do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (iv) a execução em curso envolve obrigação de fazer e/ou quantia certa, com submissão ao regime de precatórios. Assim, a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito foi supervenientemente afastada pela conjugação da Resolução n.º 10/2026 do TJPB com a tese vinculante firmada no IRDR n.º 0805623-47.2025.8.15.0000. A incompetência superveniente, decorrente de alteração normativa e de entendimento jurisprudencial vinculante, impõe a remessa dos autos ao juízo competente, preservando-se todos os atos processuais até então praticados, em observância ao princípio da economia processual e à estabilidade das situações jurídicas consolidadas. Ressalte-se que a remessa não implica anulação dos atos decisórios anteriormente proferidos, os quais permanecem hígidos e produzem seus regulares efeitos, cabendo ao juízo competente dar prosseguimento à execução nos termos em que se encontra.
Ante o exposto, com fundamento na Resolução n.º 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba e na tese vinculante firmada no IRDR n.º 0805623-47.2025.8.15.0000, c/c o art. 985 do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário do Tribunal de Justiça da Paraíba. FICAM AS PARTES INTIMADAS. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito