Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA
REU: ARTHUR SOUZA GUIMARAES LIMA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809657-76.2025.8.15.2001 Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA. (AFYA FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA PARAÍBA) em face de ARTHUR SOUZA GUIMARÃES LIMA, visando a satisfação de débitos oriundos da prestação de serviços educacionais, referentes a mensalidades e parcelas de acordo inadimplidas. A parte Autora alegou que o Réu, aluno do curso de Medicina, acumulou débitos relativos a um acordo de débitos de 2022/2 e às mensalidades de 2023/1, totalizando o valor principal de R$ 95.622,54. A ação foi inicialmente distribuída em João Pessoa e, em razão da relação de consumo e do domicílio do Réu, foi declinada a competência para esta Comarca de Patos/PB (ID 108265867). O Réu foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID 112913837), arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, além de pleitear a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que não haveria prova da relação contratual ou da efetiva prestação dos serviços no período de 2023.1. Réplica à contestação apresentada. As partes foram intimadas para especificação de provas. O Réu manifestou-se (ID 126070912), impugnando os documentos juntados na réplica e requerendo a produção de prova pericial. O Autor reiterou o pedido de julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia fática está suficientemente comprovada por documentos, sendo desnecessária a dilação probatória. A prova pericial é desinfluente, notadamente porque os documentos anexados são suficientes à demonstração da relação jurídica entre as partes, eis que não impugnados frontalmente, de forma específica, cada documento. O cerne da prova reside na existência da relação contratual, na prestação do serviço e no inadimplemento. Tais fatos estão demonstrados pelo Histórico Escolar e pela Ficha Financeira. Além disso, a juntada do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 114500523) e das comunicações onde o próprio Réu solicita negociação para pagamento da dívida (ID 114500524 e 114500525) constitui prova material suficiente do reconhecimento do débito pelo devedor. A prova técnica se mostraria protelatória e inútil ao deslinde da causa. Da Inépcia da Inicial e da Legitimidade Ativa As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa não prosperam. A petição inicial foi instruída com documentos essenciais, incluindo o Histórico Escolar (ID 108234457) e o Extrato de Débitos (ID 108234458), que comprovam a relação jurídica e discriminam os valores devidos. O Autor, CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE LTDA., é a mantenedora legal da instituição de ensino (AFYA Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba), conforme documentação societária (ID 108234463), detendo plena capacidade e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Da Gratuidade de Justiça O Réu pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, que foi expressamente impugnado pela parte Autora. Embora a declaração de hipossuficiência detenha presunção relativa de veracidade, ela pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste caso, o Réu estava matriculado no curso de Medicina em instituição privada, cujas mensalidades possuem valor considerável. Diante da ausência de juntada de documentos idôneos que comprovem a alegada incapacidade financeira, como comprovantes de renda ou declarações fiscais, resta infirmada a presunção legal de pobreza. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Réu. Do Mérito A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos débitos de mensalidades e parcelas de acordo, totalizando R$ 95.622,54. A relação contratual de prestação de serviços educacionais entre as partes é inconteste. O Histórico Escolar (ID 108234457) comprova a matrícula e a frequência do Réu, com aprovação em diversas disciplinas nos anos de 2022/1 e 2022/2, e registro de reprovação por falta e nota em 2023/1. A obrigação de pagar as mensalidades decorre da manutenção do vínculo acadêmico, independentemente da efetiva frequência às aulas. A Ficha Financeira e o Extrato de Débitos (ID 108234458) especificam claramente as parcelas em aberto, inclusive aquelas relativas a um acordo prévio inadimplido e às mensalidades do período 2023/1. O Réu não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Não há comprovação de trancamento de matrícula formal, nem de dispensa de pagamento por bolsa de estudos ou FIES. Pelo contrário, o Réu, em sede administrativa, reconheceu expressamente a existência da dívida e manifestou o desejo de quitá-la para retomar o curso de Medicina, o que se extrai das comunicações juntadas (ID 114500524 e 114500525). Tal conduta, inclusive, confirma a exigibilidade dos valores cobrados e contraria a tese defensiva, violando a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). A Confissão de Dívida (ID 114500523) e o Histórico Escolar, que demonstra a continuidade do vínculo acadêmico no semestre cobrado (2023/1), conferem liquidez, certeza e exigibilidade à cobrança. Portanto, demonstrado o fato constitutivo do direito do Autor, impõe-se a procedência integral do pedido de cobrança. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para julgar PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e condenar o Réu, ARTHUR SOUZA GUIMARÃES LIMA, ao pagamento do valor principal de R$ 95.622,54 (noventa e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente às mensalidades e parcelas de acordo em aberto, conforme discriminado nos documentos dos autos. O valor da condenação deverá ser corrigido pelo INPC e incidirão juros de 1%, ambos a contar de cada inadimplemento, acrescido de multa de 2%, conforme previstos no contrato existente nos autos. Ainda, condeno o Réu, sucumbente, ao ressarcimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e mantida a presente sentença, intime-se o autor para promover a execução da sentença em quinze dias. Nada sendo requerido, ARQUIVE-SE. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito