Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: CELIFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande Processo n. 0813204-47.2024.8.15.0001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material];
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por CONDOMINIO SERRA NOBRE RESIDENCE sob a alegação de nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 15/04/2025 – ID. 111085500. Sustenta o peticionante que não logrou êxito em acessar a sala virtual, uma vez que o link constante no mandado estaria incorreto. Aduz que aguardou por 35 minutos, colacionando print de tela para comprovar a tentativa de acesso (ID. 111079233). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, verifico que o pleito de nulidade e consequente remarcação do ato não merece prosperar. Primeiramente, é cediço que o link correto para acesso à solenidade constava expressamente no despacho de designação de audiência (ID. 108410062), devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico. É dever do advogado acompanhar as publicações oficiais e extrair os dados necessários para o cumprimento dos atos processuais diretamente dos autos. Em segundo lugar, o próprio documento colacionado pela parte autora para justificar sua ausência milita contra sua tese. O "print" apresentado no ID. 108410062 demonstra que o link utilizado referia-se a uma audiência da 1ª Vara Cível, enquanto o presente feito tramitava perante a 9ª Vara Cível. Sendo o erro de direcionamento evidente na própria descrição do link, caberia ao patrono, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), conferir a exatidão da informação com o que fora determinado na decisão judicial que aprazou o ato. Ademais, não há qualquer evidência de tentativa de contato com a serventia judicial no momento da intercorrência. A parte não demonstrou o envio de e-mails, registros de chamadas telefônicas ou qualquer outra diligência tempestiva para sanar o equívoco ou reportar a suposta falha técnica, limitando-se a aguardar passivamente em sala virtual estranha a este juízo. Reforce-se, ainda, que as demais partes e testemunhas acessaram regularmente a sala de audiência correta, o que afasta qualquer alegação de instabilidade no sistema ou link inoperante. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falha individual de acesso, quando o link é comum a todos os participantes que compareceram, não gera nulidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] PEDIDO DE REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA DE FORMA VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NO LINK DE ACESSO ENVIADO. FATO NÃO DEMONSTRADO. ENVIO DE UM ÚNICO LINK PARA TODAS AS PARTES, QUE ACESSARAM A AUDIÊNCIA (COM EXCEÇÃO DA PARTE AGRAVANTE). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Incabível a remarcação de audiência de instrução e julgamento (realizada de forma virtual) ao fundamento de problemas no "link" se ele foi enviado à outra parte e ela acessou regularmente a audiência, o que leva à conclusão de que não houve problema no "link" de acesso. (TJ-SP - AI: 22378581820218260000 SP, Relator: Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2021) Portanto, a ausência da parte e de seu patrono configura-se como desídia processual, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou vício no ato processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento do feito à ordem e a consequente remarcação da audiência, mantendo hígido o ato realizado e seus efeitos. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Campina Grande/PB, datado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(íza) de Direito