Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 25 de Junho de 2026.
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/04/2026, 12:41
Ato ordinatório
21/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 11:41
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 23:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:17
Publicação
03/02/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE VIA INTERNET BANKING. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PREVENÇÃO DE TRANSAÇÃO FRAUDULENTA DETECTADA PELO PRÓPRIO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. RECONHECIMENTO DO DANO E DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas em conta bancária quando, mesmo ciente da tentativa de fraude, não adota medidas eficazes para impedir a concretização do dano. A detecção de tentativa de fraude pelo próprio sistema de segurança do banco, desacompanhada de bloqueio efetivo da conta, caracteriza falha na prestação do serviço. A utilização de IP e credenciais compatíveis não afasta a responsabilidade do banco quando já havia alerta interno de fraude e inércia na contenção da operação. Em caso de fraude bancária não contida por falha do sistema, o consumidor tem direito à restituição integral do valor subtraído e à indenização por danos morais, especialmente quando se tratar de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade.
Vistos, etc. LOYDMAR BATISTA COSTA, qualificado nos autos, ajuíza a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual alega ser cliente do banco requerido, sendo titular da conta bancária nº 0022203-8, Agencia: 1041, Banco Bradesco, João Pessoa/PB. Verbera que sempre efetuou depósitos na referida conta com o intuito de estabelecer reserva de emergência para seu tratamento médico, medicamentos e compromissos diários e mensais, alimentação e subsistência. Ocorre que em 11 de janeiro de 2023, sua esposa ao acessar o aplicativo Internet Banking percebeu uma transferência de valores desconhecida e não autorizada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nome de DIEGO MARCELINO DE LIRA, deixando uma saldo de R$ 1,00 (um real). Conturbado com a situação entrou em contato com a agência, onde foi aberto um processo de contestação administrativa, devido a fraude e em seguida, se dirigiu a delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência. Aduz que a instituição financeira ré antecedeu a tentativa de fraude por internet banking, mudando a senha do autor, e realizando bloqueios no dia 09/01/2023, evitando qualquer tipo de transação fraudulenta, deixando o autor mais tranquilo, mas, para sua surpresa, no dia 11/01/2023, sua esposa ao acessar o aplicativo, observou que no mesmo dia em que o banco bloqueava todas as possibilidades de fraudes, A FRAUDE OCORREU NA MESMA DATA EM QUE O BANCO BRADESCO AVISOU QUE ESTAVA BLOQUEADO A CONTA DO AUTOR (09/01/2023), para evitar qualquer transferência fraudulenta. Afirma que o banco nada fez pra solucionar o problema e nem informou os dados pessoas do fraudador. Por todo exposto, suscitou, preliminarmente a concessão da tutela de urgência, no sentido de julgar antecipadamente o mérito, em virtude do prejuízo sofrido pelo autor. No mérito, requer a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 69923342). Despacho de ID 69941454, deixando para apreciar a tutela após a oitiva da parte adversa, tendo em vista que esgota o mérito da lide. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 71098937, suscitando, preliminarmente, da impugnação a justiça gratuita. No mérito, alega que não houve qualquer vício ou defeito na prestação do serviço bancário, inclusive aduz que a reponsabilidade é atribuída ao banco quando ficar evidenciado que a transação foi realizada de forma fraudulenta ou ocasionada por fragilidades em processos, produtos, etc. Ademais, frisa que as operações foram realizadas através de PIX por meio de credenciais eletrônicas da parte autora, a qual teve origem no IP 201.8.68.164, o qual pertence a esta comarca, localizado na residência da autora, presumindo ter sido ela quem fez o TED. Logo, não houve falha na prestação de serviços, mas sim evidências de que a parte autora deu causa a fraude uma vez que passou suas credenciais em um site falso de Internet Banking. Assim, não há dano a se reparado, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação apresentada no ID 72868097. Instadas a especificarem provas (ID 73016302), houve manifestação, apenas, da parte promovida (ID 74404509) e da parte promovente (ID 74431844). Sentença de procedência-ID 74784005. Determinado o retorno dos autos para realização de perícia -ID 82357348. Laudo pericial-ID 102147011. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir,ambas as partes requerem a designação de audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência ao ID 128268951. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré, em sua peça contestatória, arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, porquanto a presunção de hipossuficiência firmada em favor do demandante não foi rechaçada por elementos probatórios concretos capazes de demonstrar que o autor possui plenas condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, o que é ônus imposto ao impugnante. O autor acostou aos autos documentos (ID 69923345) que, somados à sua condição de pessoa idosa, justificam a manutenção da benesse. Destarte, uma vez que a presunção legal de hipossuficiência não foi afastada por provas robustas e irrefutáveis, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, em conformidade com o que dispõe a legislação processual civil vigente. MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no âmbito das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, configurando-se a figura do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A atividade bancária, por sua natureza, envolve risco inerente, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, preconizada no art. 14 do CDC. Segundo este dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no que concerne a fraudes e delitos praticados por terceiros no ambiente de operações bancárias, é amplamente reconhecida pelo direito pátrio, caracterizando tais eventos como fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida. A segurança das operações é um dever intrínseco à prestação do serviço bancário, especialmente no ambiente virtual, onde a complexidade das transações e a dependência de sistemas digitais exigem um aparato de segurança de alta eficácia. A falha nesse dever de guarda e segurança, independentemente de ter sido causada por ação de terceiros, constitui um defeito na prestação do serviço, apto a gerar o dever de indenizar. Cumpre salientar, ademais, a condição de especial vulnerabilidade do demandante, LOYDMAR BATISTA COSTA. Conforme demonstrado nos autos, o autor nasceu em 30/05/1948, contando com mais de 75 (setenta e cinco) anos,o que lhe confere a proteção legal conferida aos idosos, a qual impõe ao fornecedor de serviços uma cautela e diligência ainda maiores. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL E DA CONFISSÃO DA FALHA PELO PROMOVIDO Em decorrência da patente hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor perante o aparato tecnológico da instituição bancária, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é medida impositiva. Caberia ao BANCO BRADESCO S/A, detentor do domínio do sistema de segurança e dos logs operacionais, comprovar cabalmente a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Nesse diapasão, deve-se exaltar a atividade do perito judicial, Dr. Rafael Jullian Oliveira do Nascimento, que desempenhou seu múnus com rigor técnico ao delinear a rastreabilidade dos canais e a geolocalização dos acessos. Contudo, é cediço que o magistrado não está absolutamente adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo analisá-lo sob a ótica do caso concreto e do conjunto probatório. No presente feito, as informações técnicas delineadas pelo expert servem, paradoxalmente, para firmar a convicção jurídica deste Juízo quanto à falha de segurança admitida e documentada pela própria instituição ré. Embora o perito aponte a utilização de credenciais e IPs compatíveis com a localidade do autor, tais fatos são secundários diante do documento de ID 98766255. Este documento constitui prova cabal e confissão extrajudicial de que o Banco detectou a fraude em tempo real.
Trata-se de e-mail interno enviado em 09 de janeiro de 2023, às 13:27hs, informando: "A conta em referência sofreu tentativa de fraude no Internet Banking". O setor de monitoramento chegou a determinar o cancelamento de senhas e do cartão Tan Code. Contudo, os logs de transação (ID 124590168) revelam que, meros três minutos após o alerta interno (às 13:30:27s), a transferência fraudulenta de R$ 10.000,00 foi efetivada. A falha reside na ineficácia absoluta dos mecanismos de contenção: uma vez detectada a fraude às 13:27hs pelo sistema de monitoramento, a conta deveria ter sido bloqueada instantaneamente para saídas de numerário. O hiato temporal de três minutos permitiu a consumação do dano, evidenciando que o sistema do réu foi incapaz de operacionalizar a segurança que ele mesmo admitiu ser necessária naquele instante. O argumento defensivo de que a transação seria “legítima” por ter sido realizada a partir de IP geograficamente compatível com a localidade do autor ou mediante uso de credenciais válidas não se sustenta, porquanto ignora a própria lógica dos mecanismos de prevenção a fraudes adotados pela instituição ré. A utilização de senha ou de IP compatível, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência de fraude, especialmente quando o próprio sistema interno do banco já havia identificado a operação como suspeita e determinado a adoção de medidas de contenção. Assim, embora este Juízo considere e valorize as informações técnicas prestadas pelo perito judicial, entende-se que,quando cotejadas com o conjunto probatório dos autos, este evidencia que a transação fraudulenta se consumou sob a vigilância do sistema de monitoramento da própria instituição financeira, revelando falha objetiva na segurança do serviço prestado e afastando qualquer tese de culpa exclusiva do consumidor. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DOS DANOS MATERIAIS Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço do Banco Bradesco, por ter permitido a concretização da transferência fraudulenta mesmo após a detecção interna do risco, a consequência lógica é o reconhecimento da inexigibilidade da transação de R$ 10.000,00 e a condenação do réu à restituição integral do montante. O prejuízo material suportado pelo autor é direto e plenamente comprovado pelo extrato bancário e pelo Boletim de Ocorrência, sendo o valor exato de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tais valores, destinados à reserva de emergência do autor, pessoa idosa e com necessidades médicas, devem ser recompostos em sua totalidade, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da cadeia de agentes que se beneficiou da fraude, incluindo, por via transversa, a instituição financeira que falhou em seu dever de guarda. Consequentemente, o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor exato do desfalque, deve ser julgado procedente. DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor excede em muito o mero dissabor cotidiano, caracterizando-se como lesão grave e profunda aos direitos da personalidade. O desfalque de R$ 10.000,00 da conta de um idoso, que mantinha essa reserva com o propósito de custear tratamento médico, medicamentos e subsistência, como salientado na exordial e durante a instrução, gerou uma situação de angústia, desamparo e insegurança financeira de grande intensidade. O valor subtraído representava uma segurança vital para o demandante e sua família. O sofrimento moral foi agravado pelo comportamento da instituição financeira que, após ter conhecimento da tentativa de fraude — e, mais grave, após tê-la detectado em seus mecanismos de monitoramento internos — não conseguiu evitar a concretização do dano, e tampouco ofereceu uma solução administrativa imediata e eficaz. A sensação de impotência do consumidor idoso ao ver suas economias, arduamente construídas e destinadas a fins essenciais, serem drenadas por uma falha de segurança do banco, com o subsequente descaso e negativa de ressarcimento por parte da instituição, culmina no dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria gravidade do ilícito e dos seus reflexos existenciais na vida do ofendido. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da conduta do réu — falha na segurança e morosidade na contenção da fraude já detectada —, a especial vulnerabilidade do consumidor (idoso com finalidade de reserva para saúde) e o potencial econômico do ofensor. Considerando tais balizas e a necessidade de desestimular o fornecedor a manter sistemas de segurança falhos, sem que se incorra em enriquecimento sem causa do demandante, arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor revela-se adequado e justo para compensar a ofensa extrapatrimonial sofrida pelo autor, em face da gravidade da conduta e da condição das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com os fundamentos detalhados nesta Sentença, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido: Ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais,,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. CONDENO ainda o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE VIA INTERNET BANKING. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PREVENÇÃO DE TRANSAÇÃO FRAUDULENTA DETECTADA PELO PRÓPRIO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO. RECONHECIMENTO DO DANO E DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas em conta bancária quando, mesmo ciente da tentativa de fraude, não adota medidas eficazes para impedir a concretização do dano. A detecção de tentativa de fraude pelo próprio sistema de segurança do banco, desacompanhada de bloqueio efetivo da conta, caracteriza falha na prestação do serviço. A utilização de IP e credenciais compatíveis não afasta a responsabilidade do banco quando já havia alerta interno de fraude e inércia na contenção da operação. Em caso de fraude bancária não contida por falha do sistema, o consumidor tem direito à restituição integral do valor subtraído e à indenização por danos morais, especialmente quando se tratar de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade.
Vistos, etc. LOYDMAR BATISTA COSTA, qualificado nos autos, ajuíza a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual alega ser cliente do banco requerido, sendo titular da conta bancária nº 0022203-8, Agencia: 1041, Banco Bradesco, João Pessoa/PB. Verbera que sempre efetuou depósitos na referida conta com o intuito de estabelecer reserva de emergência para seu tratamento médico, medicamentos e compromissos diários e mensais, alimentação e subsistência. Ocorre que em 11 de janeiro de 2023, sua esposa ao acessar o aplicativo Internet Banking percebeu uma transferência de valores desconhecida e não autorizada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nome de DIEGO MARCELINO DE LIRA, deixando uma saldo de R$ 1,00 (um real). Conturbado com a situação entrou em contato com a agência, onde foi aberto um processo de contestação administrativa, devido a fraude e em seguida, se dirigiu a delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência. Aduz que a instituição financeira ré antecedeu a tentativa de fraude por internet banking, mudando a senha do autor, e realizando bloqueios no dia 09/01/2023, evitando qualquer tipo de transação fraudulenta, deixando o autor mais tranquilo, mas, para sua surpresa, no dia 11/01/2023, sua esposa ao acessar o aplicativo, observou que no mesmo dia em que o banco bloqueava todas as possibilidades de fraudes, A FRAUDE OCORREU NA MESMA DATA EM QUE O BANCO BRADESCO AVISOU QUE ESTAVA BLOQUEADO A CONTA DO AUTOR (09/01/2023), para evitar qualquer transferência fraudulenta. Afirma que o banco nada fez pra solucionar o problema e nem informou os dados pessoas do fraudador. Por todo exposto, suscitou, preliminarmente a concessão da tutela de urgência, no sentido de julgar antecipadamente o mérito, em virtude do prejuízo sofrido pelo autor. No mérito, requer a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 69923342). Despacho de ID 69941454, deixando para apreciar a tutela após a oitiva da parte adversa, tendo em vista que esgota o mérito da lide. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 71098937, suscitando, preliminarmente, da impugnação a justiça gratuita. No mérito, alega que não houve qualquer vício ou defeito na prestação do serviço bancário, inclusive aduz que a reponsabilidade é atribuída ao banco quando ficar evidenciado que a transação foi realizada de forma fraudulenta ou ocasionada por fragilidades em processos, produtos, etc. Ademais, frisa que as operações foram realizadas através de PIX por meio de credenciais eletrônicas da parte autora, a qual teve origem no IP 201.8.68.164, o qual pertence a esta comarca, localizado na residência da autora, presumindo ter sido ela quem fez o TED. Logo, não houve falha na prestação de serviços, mas sim evidências de que a parte autora deu causa a fraude uma vez que passou suas credenciais em um site falso de Internet Banking. Assim, não há dano a se reparado, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação apresentada no ID 72868097. Instadas a especificarem provas (ID 73016302), houve manifestação, apenas, da parte promovida (ID 74404509) e da parte promovente (ID 74431844). Sentença de procedência-ID 74784005. Determinado o retorno dos autos para realização de perícia -ID 82357348. Laudo pericial-ID 102147011. Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendem produzir,ambas as partes requerem a designação de audiência de instrução e julgamento. Termo de audiência ao ID 128268951. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré, em sua peça contestatória, arguiu a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Contudo, impõe-se a rejeição da preliminar arguida, porquanto a presunção de hipossuficiência firmada em favor do demandante não foi rechaçada por elementos probatórios concretos capazes de demonstrar que o autor possui plenas condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, o que é ônus imposto ao impugnante. O autor acostou aos autos documentos (ID 69923345) que, somados à sua condição de pessoa idosa, justificam a manutenção da benesse. Destarte, uma vez que a presunção legal de hipossuficiência não foi afastada por provas robustas e irrefutáveis, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido, em conformidade com o que dispõe a legislação processual civil vigente. MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente no âmbito das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, configurando-se a figura do consumidor e do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A atividade bancária, por sua natureza, envolve risco inerente, o que atrai a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva, preconizada no art. 14 do CDC. Segundo este dispositivo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, no que concerne a fraudes e delitos praticados por terceiros no ambiente de operações bancárias, é amplamente reconhecida pelo direito pátrio, caracterizando tais eventos como fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida. A segurança das operações é um dever intrínseco à prestação do serviço bancário, especialmente no ambiente virtual, onde a complexidade das transações e a dependência de sistemas digitais exigem um aparato de segurança de alta eficácia. A falha nesse dever de guarda e segurança, independentemente de ter sido causada por ação de terceiros, constitui um defeito na prestação do serviço, apto a gerar o dever de indenizar. Cumpre salientar, ademais, a condição de especial vulnerabilidade do demandante, LOYDMAR BATISTA COSTA. Conforme demonstrado nos autos, o autor nasceu em 30/05/1948, contando com mais de 75 (setenta e cinco) anos,o que lhe confere a proteção legal conferida aos idosos, a qual impõe ao fornecedor de serviços uma cautela e diligência ainda maiores. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL E DA CONFISSÃO DA FALHA PELO PROMOVIDO Em decorrência da patente hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do consumidor perante o aparato tecnológico da instituição bancária, a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é medida impositiva. Caberia ao BANCO BRADESCO S/A, detentor do domínio do sistema de segurança e dos logs operacionais, comprovar cabalmente a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. Nesse diapasão, deve-se exaltar a atividade do perito judicial, Dr. Rafael Jullian Oliveira do Nascimento, que desempenhou seu múnus com rigor técnico ao delinear a rastreabilidade dos canais e a geolocalização dos acessos. Contudo, é cediço que o magistrado não está absolutamente adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), devendo analisá-lo sob a ótica do caso concreto e do conjunto probatório. No presente feito, as informações técnicas delineadas pelo expert servem, paradoxalmente, para firmar a convicção jurídica deste Juízo quanto à falha de segurança admitida e documentada pela própria instituição ré. Embora o perito aponte a utilização de credenciais e IPs compatíveis com a localidade do autor, tais fatos são secundários diante do documento de ID 98766255. Este documento constitui prova cabal e confissão extrajudicial de que o Banco detectou a fraude em tempo real.
Trata-se de e-mail interno enviado em 09 de janeiro de 2023, às 13:27hs, informando: "A conta em referência sofreu tentativa de fraude no Internet Banking". O setor de monitoramento chegou a determinar o cancelamento de senhas e do cartão Tan Code. Contudo, os logs de transação (ID 124590168) revelam que, meros três minutos após o alerta interno (às 13:30:27s), a transferência fraudulenta de R$ 10.000,00 foi efetivada. A falha reside na ineficácia absoluta dos mecanismos de contenção: uma vez detectada a fraude às 13:27hs pelo sistema de monitoramento, a conta deveria ter sido bloqueada instantaneamente para saídas de numerário. O hiato temporal de três minutos permitiu a consumação do dano, evidenciando que o sistema do réu foi incapaz de operacionalizar a segurança que ele mesmo admitiu ser necessária naquele instante. O argumento defensivo de que a transação seria “legítima” por ter sido realizada a partir de IP geograficamente compatível com a localidade do autor ou mediante uso de credenciais válidas não se sustenta, porquanto ignora a própria lógica dos mecanismos de prevenção a fraudes adotados pela instituição ré. A utilização de senha ou de IP compatível, por si só, não é suficiente para afastar a ocorrência de fraude, especialmente quando o próprio sistema interno do banco já havia identificado a operação como suspeita e determinado a adoção de medidas de contenção. Assim, embora este Juízo considere e valorize as informações técnicas prestadas pelo perito judicial, entende-se que,quando cotejadas com o conjunto probatório dos autos, este evidencia que a transação fraudulenta se consumou sob a vigilância do sistema de monitoramento da própria instituição financeira, revelando falha objetiva na segurança do serviço prestado e afastando qualquer tese de culpa exclusiva do consumidor. RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DOS DANOS MATERIAIS Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço do Banco Bradesco, por ter permitido a concretização da transferência fraudulenta mesmo após a detecção interna do risco, a consequência lógica é o reconhecimento da inexigibilidade da transação de R$ 10.000,00 e a condenação do réu à restituição integral do montante. O prejuízo material suportado pelo autor é direto e plenamente comprovado pelo extrato bancário e pelo Boletim de Ocorrência, sendo o valor exato de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tais valores, destinados à reserva de emergência do autor, pessoa idosa e com necessidades médicas, devem ser recompostos em sua totalidade, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da cadeia de agentes que se beneficiou da fraude, incluindo, por via transversa, a instituição financeira que falhou em seu dever de guarda. Consequentemente, o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor exato do desfalque, deve ser julgado procedente. DANOS MORAIS No que concerne aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor excede em muito o mero dissabor cotidiano, caracterizando-se como lesão grave e profunda aos direitos da personalidade. O desfalque de R$ 10.000,00 da conta de um idoso, que mantinha essa reserva com o propósito de custear tratamento médico, medicamentos e subsistência, como salientado na exordial e durante a instrução, gerou uma situação de angústia, desamparo e insegurança financeira de grande intensidade. O valor subtraído representava uma segurança vital para o demandante e sua família. O sofrimento moral foi agravado pelo comportamento da instituição financeira que, após ter conhecimento da tentativa de fraude — e, mais grave, após tê-la detectado em seus mecanismos de monitoramento internos — não conseguiu evitar a concretização do dano, e tampouco ofereceu uma solução administrativa imediata e eficaz. A sensação de impotência do consumidor idoso ao ver suas economias, arduamente construídas e destinadas a fins essenciais, serem drenadas por uma falha de segurança do banco, com o subsequente descaso e negativa de ressarcimento por parte da instituição, culmina no dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria gravidade do ilícito e dos seus reflexos existenciais na vida do ofendido. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor. Deve-se considerar a gravidade da conduta do réu — falha na segurança e morosidade na contenção da fraude já detectada —, a especial vulnerabilidade do consumidor (idoso com finalidade de reserva para saúde) e o potencial econômico do ofensor. Considerando tais balizas e a necessidade de desestimular o fornecedor a manter sistemas de segurança falhos, sem que se incorra em enriquecimento sem causa do demandante, arbitra-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor revela-se adequado e justo para compensar a ofensa extrapatrimonial sofrida pelo autor, em face da gravidade da conduta e da condição das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com os fundamentos detalhados nesta Sentença, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido: Ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos materiais corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais,,os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. CONDENO ainda o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 18:47
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 11:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2026, 23:18
Petição (Petição (outras))
21/12/2025, 22:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:34
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 12:08
de Instrução (realizada; Juiz(a))
02/12/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:19
Publicação
11/11/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os pedidos de ID’s 126124893 e 126441036.Designo a audiência de instrução para a data de 02/12/2025 às 12h, na forma VIRTUAL. Ressalte-se que o link será disponibilizado nos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Defiro os pedidos de ID’s 126124893 e 126441036.Designo a audiência de instrução para a data de 02/12/2025 às 12h, na forma VIRTUAL. Ressalte-se que o link será disponibilizado nos autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
10/11/2025, 00:00
de Instrução (Juiz(a); redesignada)
09/11/2025, 19:45
deferimento
07/11/2025, 19:56
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 08:14
Decurso de Prazo
06/11/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 23:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 13:20
Publicação
29/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese a nova impugnação apresentada pela promovente ao laudo pericial, verifica-se que não há necessidade de nova intimação do perito responsável, uma vez que não foram trazidas alegações inéditas ou fundamentos distintos daqueles já anteriormente expostos. As manifestações ora apresentadas limitam-se a reproduzir argumentos já analisados e devidamente esclarecidos em diversas oportunidades, conforme se observa nos IDs 123756637, 117127807 e 104628126. Ressalte-se que o perito já prestou esclarecimentos suficientes e satisfatórios acerca de todos os pontos controvertidos, tendo respondido de forma clara e fundamentada às indagações das partes. Assim, mostra-se desnecessária nova intimação do profissional, diante da exaustiva elucidação das questões técnicas pertinentes. Ato contínuo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possuem interesse na produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, devendo, em caso afirmativo, apresentar, na mesma oportunidade,o rol de testemunhas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em que pese a nova impugnação apresentada pela promovente ao laudo pericial, verifica-se que não há necessidade de nova intimação do perito responsável, uma vez que não foram trazidas alegações inéditas ou fundamentos distintos daqueles já anteriormente expostos. As manifestações ora apresentadas limitam-se a reproduzir argumentos já analisados e devidamente esclarecidos em diversas oportunidades, conforme se observa nos IDs 123756637, 117127807 e 104628126. Ressalte-se que o perito já prestou esclarecimentos suficientes e satisfatórios acerca de todos os pontos controvertidos, tendo respondido de forma clara e fundamentada às indagações das partes. Assim, mostra-se desnecessária nova intimação do profissional, diante da exaustiva elucidação das questões técnicas pertinentes. Ato contínuo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda possuem interesse na produção de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, devendo, em caso afirmativo, apresentar, na mesma oportunidade,o rol de testemunhas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 08:48
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 11:09
Decurso de Prazo
04/10/2025, 01:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 23:24
Publicação
26/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito de ID 123756637, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca do expediente do perito de ID 123756637, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:06
Mero expediente
02/09/2025, 22:50
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 08:41
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 08:05
Publicação
01/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:20
Documento (Certidão)
30/07/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará para o perito nomeado. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Expeça-se alvará para o perito nomeado. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:27
Mero expediente
25/07/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 21:57
Mero expediente
22/07/2025, 18:59
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 13:30
Publicação
09/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTME-SE a parte promovida para recolhimento dos honorários periciais, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 22:33
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 23:27
Publicação
27/06/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Ante a petição de ID 114804329, INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:17
Decurso de Prazo
13/06/2025, 02:46
Publicação
10/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:13
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o demandado, para em 05 dias se manifestar acerca da resposta da certidão do ID. 113524758, que que o autor não foi intimado, a fim de ser tomado o seu depoimento pessoal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 19:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:29
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 23:55
Publicação
10/04/2025, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809862-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista o determinado no Termo de Audiência de ID 110265999, intimar as partes da audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/06/2025 Hora: 09:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 7 de abril de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0809862-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, tendo em vista o determinado no Termo de Audiência de ID 110265999, intimar as partes da audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 04/06/2025 Hora: 09:00, de forma VIRTUAL, a ser realizada por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos). João Pessoa, 7 de abril de 2025. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
07/04/2025, 15:25
de Instrução (designada; Juiz(a))
07/04/2025, 15:22
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/04/2025, 11:29
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:22
Decurso de Prazo
21/03/2025, 09:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 23:57
Publicação
18/03/2025, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento, REVOGO o despacho de ID 108771370 e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, às 11: horas. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista que as partes requereram a realização de audiência de instrução e julgamento, REVOGO o despacho de ID 108771370 e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/04/2025, às 11: horas. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/03/2025, 00:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
11/03/2025, 07:56
Mero expediente
07/03/2025, 11:33
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 21:25
Mero expediente
06/03/2025, 21:24
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 21:22
Mero expediente
06/03/2025, 21:22
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 11:52
Mero expediente
06/03/2025, 11:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2025, 11:50
Determinação de Diligência
21/02/2025, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2025, 08:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 06:29
Publicação
19/12/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Mero expediente
16/12/2024, 08:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/12/2024, 15:04
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:26
Publicação
06/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito de ID 104628126, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca do expediente do perito de ID 104628126, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Mero expediente
04/12/2024, 19:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/12/2024, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:04
Determinação de Diligência
27/11/2024, 10:59
Decurso de Prazo
27/11/2024, 09:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/11/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca da manifestação do perito, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0809862-76.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para dizerem acerca da manifestação do perito, em 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/10/2024, 14:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 19:24
Mero expediente
16/09/2024, 11:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2024, 13:18
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:33
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:05
Publicação
12/08/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809862-76.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o expediente do perito no ID 97957577, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809862-76.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o expediente do perito no ID 97957577, INTIMEM-SE as partes para se pronunciarem, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
09/08/2024, 00:00
Mero expediente
08/08/2024, 20:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:25
Mero expediente
13/06/2024, 19:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2024, 18:45
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 20:45
Publicação
20/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809862-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se concordam com o valor informado pelo perito. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809862-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, se concordam com o valor informado pelo perito. João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 20:01
Documento (Informações)
30/04/2024, 09:41
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:33
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2024, 21:00
Perito
01/04/2024, 19:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/04/2024, 11:13
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 21:51
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 11:13
Determinação de Diligência
08/02/2024, 11:38
Mero expediente
08/02/2024, 11:38
Perito
08/02/2024, 11:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2024, 10:50
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:37
Mandado (entregue ao destinatário)
16/01/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
17/12/2023, 21:47
Decurso de Prazo
15/12/2023, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 22:39
Publicação
23/11/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809862-76.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Acórdão de ID 82357551 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa em sede de Apelação, e determinou o retorno dos autos para dilação probatória e realização de perícia. Destarte, NOMEIO JADSON CANTANHEDE DE SOUZA, Informata/Informática telefonia celular, Endereço: Antônio Teotônio, s/n, Instituto de Polícia Científica - IPC/NUCRIM, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-620, Telefone:(83) 99685-1146 e Email:[email protected]. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00. Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado. JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809862-76.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O Acórdão de ID 82357551 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa em sede de Apelação, e determinou o retorno dos autos para dilação probatória e realização de perícia. Destarte, NOMEIO JADSON CANTANHEDE DE SOUZA, Informata/Informática telefonia celular, Endereço: Antônio Teotônio, s/n, Instituto de Polícia Científica - IPC/NUCRIM, Cristo Redentor, João Pessoa/PB, 58071-620, Telefone:(83) 99685-1146 e Email:[email protected]. Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e qual o valor dos honorários periciais. Consigne-se que os valores estipulados para realização desta perícia nesta unidade judiciária estão orbitando entre R$ 1.500,00 e R$ 1.800,00. Devendo portanto, o perito nomeado indicar valores dentro de tais parâmetros. Com a resposta dos honorários, intime-se as partes para dizer se concordam com o valor informado. JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:17
Perito
20/11/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
19/11/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
19/11/2023, 09:13
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2023, 23:06
Mero expediente
12/08/2023, 18:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 22:44
Decurso de Prazo
09/08/2023, 04:59
Decurso de Prazo
09/08/2023, 03:30
Publicação
14/07/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809862-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de julho de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 22:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:19
Publicação
28/06/2023, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOYDMAR BATISTA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA EM NOME DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. CONSTRANGIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENENCIA Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809862-76.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais]
Vistos, etc. LOYDMAR BATISTA COSTA, qualificado nos autos, ajuíza a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual alega ser cliente do banco requerido, sendo titular da conta bancária nº 0022203-8, Agencia: 1041, Banco Bradesco, João Pessoa/PB. Verbera que sempre efetuou depósitos na referida conta com o intuito de estabelecer reserva de emergência para seu tratamento médico, medicamentos e compromissos diários e mensais, alimentação e subsistência. Ocorre que em 11 de janeiro de 2023, sua esposa ao acessar o aplicativo Internet Banking percebeu uma transferência de valores desconhecida e não autorizada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nome de DIEGO MARCELINO DE LIRA, deixando uma saldo de R$ 1,00 (um real). Conturbado com a situação entrou em contato com a agência, onde foi aberto um processo de contestação administrativa, devido a fraude e em seguida, se dirigiu a delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência. Aduz que a instituição financeira ré antecedeu a tentativa de fraude por internet banking, mudando a senha do autor, e realizando bloqueios no dia 09/01/2023, evitando qualquer tipo de transação fraudulenta, deixando o autor mais tranquilo, mas, para sua surpresa, no dia 11/01/2023, sua esposa ao acessar o aplicativo, observou que no mesmo dia em que o banco bloqueava todas as possibilidades de fraudes, A FRAUDE OCORREU NA MESMA DATA EM QUE O BANCO BRADESCO AVISOU QUE ESTAVA BLOQUEADO A CONTA DO AUTOR (09/01/2023), para evitar qualquer transferência fraudulenta. Afirma que o banco nada fez pra solucionar o problema e nem informou os dados pessoas do fraudador. Por todo exposto, suscitou, preliminarmente a concessão da tutela de urgência, no sentido de julgar antecipadamente o mérito, em virtude do prejuízo sofrido pelo autor. No mérito, requer a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 69923342). Despacho de ID 69941454, deixando para apreciar a tutela após a oitiva da parte adversa, tendo em vista que esgota o mérito da lide. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 71098937, suscitando, preliminarmente, da impugnação a justiça gratuita. No mérito, alega que não houve qualquer vício ou defeito na prestação do serviço bancário, inclusive aduz que a reponsabilidade é atribuída ao banco quando ficar evidenciado que a transação foi realizada de forma fraudulenta ou ocasionada por fragilidades em processos, produtos, etc. Ademais, frisa que as operações foram realizadas através de PIX por meio de credenciais eletrônicas da parte autora, a qual teve origem no IP 201.8.68.164, o qual pertence a esta comarca, localizado na residência da autora, presumindo ter sido ela quem fez o TED. Logo, não houve falha na prestação de serviços, mas sim evidências de que a parte autora deu causa a fraude uma vez que passou suas credenciais em um site falso de Internet Banking. Assim, não há dano a se reparado, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação apresentada no ID 72868097. Instadas a especificarem provas (ID 73016302), houve manifestação, apenas, da parte promovida (ID 74404509) e da parte promovente (ID 74431844). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, por ser dispensável a produção de qualquer outra prova. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO
Trata-se de ação cível onde a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, devolvendo a quantia transferida de sua corrente, indevidamente e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Ação cominatória - Alegação de cerceamento de defesa - Desacolhimento - Suficiência dos elementos dos autos para embasar a convicção do magistrado - Desnecessidade de dilação probatória - Validade da antecipação do julgamento - Preliminar rejeitada. (Apelação Cível n. 233.105-4/9-00 - São Paulo - 5a Câmara de Direito Privado - Relator: Oldemar Azevedo-17.12.08-V.U.-Voto n. 13.297). Como lembra Theotonio Negrão, ao analisar o termos do art. 130, do Código de Processo Civil, "sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização'' (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Malheiros, 2000, págs. 217/218, art. 130:1b). Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Com efeito, malgrado alegue o banco réu a regularidade na transação impugnada, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal transação (a transferência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) efetuada em sua conta corrente foi realizada pela parte autora, através de liberação por senha digital pessoal, ônus que lhe incumbia, em decorrência da relação consumerista e a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da transação, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem. Outrossim, forçoso convir não ser possível a produção de prova negativa por parte da consumidora lesada. Se ela alega que não efetuou a transação não tem meios para provar isso. Ao contrário, o banco requerido, como dito, possui ferramentas para provar a legitimidade das transações, o que não ocorreu no caso em apreço. Segundo ensinamentos de Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, “A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transformar este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (...)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 482). Principalmente por sua rápida proliferação no mercado, as fraudes junto às instituições financeiras e fornecedores em geral não só é fato previsível como também evitável, além de ser inerente ao risco da atividade que essas instituições exercem. Além disso, as operações realizadas fogem do perfil da autora, restando caracterizada a falha na prestação de serviço bancário. Nesse sentido: COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO LIMINAR DE PROIBIÇÃO DE PROTESTO E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES IMPUGNADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - COMPRAS REALIZADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO EM ÚNICO DIA QUE REFOGEM DO PERFIL DE UTILIZAÇÃO - EMPRESTIMO EM CONTA E SAQUES REALIZADOS - BANCO QUE DEVERIA TER SE ATENTADO À FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - SÚMULA 479 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Carlos Abrão; Comarca: Santos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/04/2016;Data de registro: 06/04/2016). Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Residência do autor invadida por criminosos. Furto de cartão de crédito e senha pessoal. Operações realizadas com o cartão que fugiram do perfil do cliente, motivando contato por preposto do réu. Transações contestadas. Pedido de bloqueio imediato. Réu que não comprovou o bloqueio preventivo das operações suspeitas. Demora a tomar providências que permitiu o agravamento do dano. Falha na prestação de serviços. Culpa exclusiva/concorrente da vítima. Inocorrência. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inteligência do Recurso Repetitivo n. 1.199.782/PR e Súmula n. 479 ambos do E. STJ. Cobrança abusiva. Sentença reformada. Recurso provido. (Relator(a): Cauduro Padin; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmmara de Direito Privado;Data do julgamento: 23/03/2016;Data de registro: 28/03/2016). Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito da autora de ser ressarcida materialmente pelos valores da transação realizada por meio de fraude. De outra banda, o pedido indenização por danos morais também merece amparo e decorrem da própria ofensa.
Trata-se de dano “in re ipsa”. A situação em testilha certamente causou a requerente sensação de insegurança no âmbito de suas operações financeiras, trazendo-lhe angustia e sentimento de impotência por não conseguir solucionar a questão de forma administrativa, fato que ultrapassa o limite do mero aborrecimento e caracteriza a lesão passível de compensação pecuniária. No arbitramento da indenização, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva simultaneamente para indenizar e punir, compreendendo que não pode ser pequena, diminuta, que ao invés de punir, sirva de incentivo ao transgressor a continuar desrespeitando a norma proibitiva. E que, de outra parte, não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa, de todo vedado entre nós. Daí porque se deve relevar para esse fim os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização sancionatória e educativa, de maneira que se revele tanto a coerção para que o transgressor, punido, entenda que é melhor pautar o seu comportamento de forma inversa, respeitando a norma, e, ainda, propicie à vítima uma satisfação material pelo dano extrapatrimonial sofrido, sem que dele advenha, é certo, o enriquecimento sem causa. Diante de tais ponderações, tendo presente a repercussão da conduta da parte requerida no patrimônio imaterial da autora, bem assim a condição econômica das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado para atender aos desideratos acima mencionados. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por LOYDMAR BATISTA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, CONDENANDO O RÉU a restituir a parte autora os valores da referida operação realizada por fraude, em sua conta corrente, corrigidas monetariamente de correção monetária pelos índices do INPC desde a data da transação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. E, também para CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelos índices do INPC a partir da prolação da sentença e de juros de mora de 1% ao mês, também a partir do arbitramento. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019). Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019). Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos. Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOYDMAR BATISTA COSTA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. OPERAÇÃO BANCÁRIA REALIZADA EM NOME DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA. APLICAÇÃO DO CDC. EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. CONSTRANGIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENENCIA Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809862-76.2023.8.15.2001 [Atos Unilaterais]
Vistos, etc. LOYDMAR BATISTA COSTA, qualificado nos autos, ajuíza a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C TUTELA ANTECIPADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual alega ser cliente do banco requerido, sendo titular da conta bancária nº 0022203-8, Agencia: 1041, Banco Bradesco, João Pessoa/PB. Verbera que sempre efetuou depósitos na referida conta com o intuito de estabelecer reserva de emergência para seu tratamento médico, medicamentos e compromissos diários e mensais, alimentação e subsistência. Ocorre que em 11 de janeiro de 2023, sua esposa ao acessar o aplicativo Internet Banking percebeu uma transferência de valores desconhecida e não autorizada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em nome de DIEGO MARCELINO DE LIRA, deixando uma saldo de R$ 1,00 (um real). Conturbado com a situação entrou em contato com a agência, onde foi aberto um processo de contestação administrativa, devido a fraude e em seguida, se dirigiu a delegacia para fazer o Boletim de Ocorrência. Aduz que a instituição financeira ré antecedeu a tentativa de fraude por internet banking, mudando a senha do autor, e realizando bloqueios no dia 09/01/2023, evitando qualquer tipo de transação fraudulenta, deixando o autor mais tranquilo, mas, para sua surpresa, no dia 11/01/2023, sua esposa ao acessar o aplicativo, observou que no mesmo dia em que o banco bloqueava todas as possibilidades de fraudes, A FRAUDE OCORREU NA MESMA DATA EM QUE O BANCO BRADESCO AVISOU QUE ESTAVA BLOQUEADO A CONTA DO AUTOR (09/01/2023), para evitar qualquer transferência fraudulenta. Afirma que o banco nada fez pra solucionar o problema e nem informou os dados pessoas do fraudador. Por todo exposto, suscitou, preliminarmente a concessão da tutela de urgência, no sentido de julgar antecipadamente o mérito, em virtude do prejuízo sofrido pelo autor. No mérito, requer a procedência da ação com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 69923342). Despacho de ID 69941454, deixando para apreciar a tutela após a oitiva da parte adversa, tendo em vista que esgota o mérito da lide. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 71098937, suscitando, preliminarmente, da impugnação a justiça gratuita. No mérito, alega que não houve qualquer vício ou defeito na prestação do serviço bancário, inclusive aduz que a reponsabilidade é atribuída ao banco quando ficar evidenciado que a transação foi realizada de forma fraudulenta ou ocasionada por fragilidades em processos, produtos, etc. Ademais, frisa que as operações foram realizadas através de PIX por meio de credenciais eletrônicas da parte autora, a qual teve origem no IP 201.8.68.164, o qual pertence a esta comarca, localizado na residência da autora, presumindo ter sido ela quem fez o TED. Logo, não houve falha na prestação de serviços, mas sim evidências de que a parte autora deu causa a fraude uma vez que passou suas credenciais em um site falso de Internet Banking. Assim, não há dano a se reparado, requerendo, por fim, a improcedência da ação. Juntou documentos. Impugnação apresentada no ID 72868097. Instadas a especificarem provas (ID 73016302), houve manifestação, apenas, da parte promovida (ID 74404509) e da parte promovente (ID 74431844). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO DA FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, por ser dispensável a produção de qualquer outra prova. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Sem maiores delongas, tenho que razão não assiste ao impugnante. Isto porque é cediço que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar através de meios idôneos que o beneficiário já possui – ou sempre possuiu – condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais, a fundamentar a cassação daquela graça, ônus esse que não se desincumbiu. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO
Trata-se de ação cível onde a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, devolvendo a quantia transferida de sua corrente, indevidamente e também, a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A propósito, neste sentido, confira-se: JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa Alegação de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa - Circunstância em que os elementos de convicção suficientes para o perfeito esclarecimento do julgador e o correto equacionamento da lide, de forma que inexistentes as alegadas afrontas - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 1.026.812-0/8 - Cotia - 25a Câmara de Direito Privado - Relator: Marcondes DAngelo-27.1.09- V.U. - Voto n. 17136). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Ação cominatória - Alegação de cerceamento de defesa - Desacolhimento - Suficiência dos elementos dos autos para embasar a convicção do magistrado - Desnecessidade de dilação probatória - Validade da antecipação do julgamento - Preliminar rejeitada. (Apelação Cível n. 233.105-4/9-00 - São Paulo - 5a Câmara de Direito Privado - Relator: Oldemar Azevedo-17.12.08-V.U.-Voto n. 13.297). Como lembra Theotonio Negrão, ao analisar o termos do art. 130, do Código de Processo Civil, "sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização'' (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Malheiros, 2000, págs. 217/218, art. 130:1b). Na mesma linha de raciocínio, observa Vicente Greco Filho que deverá o juiz "impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias''' (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1994, vol. I, pág. 234). É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame. Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à espécie vertente, porquanto as partes se amoldam aos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. A patente vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da parte autora e a verossimilhança dos fatos narrados no petitório inicial autorizam a inversão do ônus da prova (artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), tornando-se incumbência da parte requerida comprovar o funcionamento de seus serviços com qualidade e regularidade adequados à sua natureza, o que não foi feito nos autos. Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida. Com efeito, malgrado alegue o banco réu a regularidade na transação impugnada, não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal transação (a transferência no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) efetuada em sua conta corrente foi realizada pela parte autora, através de liberação por senha digital pessoal, ônus que lhe incumbia, em decorrência da relação consumerista e a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da transação, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem. Outrossim, forçoso convir não ser possível a produção de prova negativa por parte da consumidora lesada. Se ela alega que não efetuou a transação não tem meios para provar isso. Ao contrário, o banco requerido, como dito, possui ferramentas para provar a legitimidade das transações, o que não ocorreu no caso em apreço. Segundo ensinamentos de Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin e Bruno Miragem, “A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres. Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transformar este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos. Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (...)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 482). Principalmente por sua rápida proliferação no mercado, as fraudes junto às instituições financeiras e fornecedores em geral não só é fato previsível como também evitável, além de ser inerente ao risco da atividade que essas instituições exercem. Além disso, as operações realizadas fogem do perfil da autora, restando caracterizada a falha na prestação de serviço bancário. Nesse sentido: COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO LIMINAR DE PROIBIÇÃO DE PROTESTO E INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES IMPUGNADOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - COMPRAS REALIZADOS COM CARTÃO DE CRÉDITO EM ÚNICO DIA QUE REFOGEM DO PERFIL DE UTILIZAÇÃO - EMPRESTIMO EM CONTA E SAQUES REALIZADOS - BANCO QUE DEVERIA TER SE ATENTADO À FRAUDE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - SÚMULA 479 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Carlos Abrão; Comarca: Santos; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/04/2016;Data de registro: 06/04/2016). Ação declaratória de inexigibilidade de débitos. Residência do autor invadida por criminosos. Furto de cartão de crédito e senha pessoal. Operações realizadas com o cartão que fugiram do perfil do cliente, motivando contato por preposto do réu. Transações contestadas. Pedido de bloqueio imediato. Réu que não comprovou o bloqueio preventivo das operações suspeitas. Demora a tomar providências que permitiu o agravamento do dano. Falha na prestação de serviços. Culpa exclusiva/concorrente da vítima. Inocorrência. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inteligência do Recurso Repetitivo n. 1.199.782/PR e Súmula n. 479 ambos do E. STJ. Cobrança abusiva. Sentença reformada. Recurso provido. (Relator(a): Cauduro Padin; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmmara de Direito Privado;Data do julgamento: 23/03/2016;Data de registro: 28/03/2016). Aplica-se o disposto na Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 1.8.2012: "Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesta senda, inequívoco direito da autora de ser ressarcida materialmente pelos valores da transação realizada por meio de fraude. De outra banda, o pedido indenização por danos morais também merece amparo e decorrem da própria ofensa.
Trata-se de dano “in re ipsa”. A situação em testilha certamente causou a requerente sensação de insegurança no âmbito de suas operações financeiras, trazendo-lhe angustia e sentimento de impotência por não conseguir solucionar a questão de forma administrativa, fato que ultrapassa o limite do mero aborrecimento e caracteriza a lesão passível de compensação pecuniária. No arbitramento da indenização, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva simultaneamente para indenizar e punir, compreendendo que não pode ser pequena, diminuta, que ao invés de punir, sirva de incentivo ao transgressor a continuar desrespeitando a norma proibitiva. E que, de outra parte, não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa, de todo vedado entre nós. Daí porque se deve relevar para esse fim os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização sancionatória e educativa, de maneira que se revele tanto a coerção para que o transgressor, punido, entenda que é melhor pautar o seu comportamento de forma inversa, respeitando a norma, e, ainda, propicie à vítima uma satisfação material pelo dano extrapatrimonial sofrido, sem que dele advenha, é certo, o enriquecimento sem causa. Diante de tais ponderações, tendo presente a repercussão da conduta da parte requerida no patrimônio imaterial da autora, bem assim a condição econômica das partes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado para atender aos desideratos acima mencionados. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por LOYDMAR BATISTA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, CONDENANDO O RÉU a restituir a parte autora os valores da referida operação realizada por fraude, em sua conta corrente, corrigidas monetariamente de correção monetária pelos índices do INPC desde a data da transação, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. E, também para CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelos índices do INPC a partir da prolação da sentença e de juros de mora de 1% ao mês, também a partir do arbitramento. E, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019). Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019). Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos. Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 20:09
Procedência
15/06/2023, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2023, 12:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:30
Publicação
16/05/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809862-76.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809862-76.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito